O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Selo Escola Amiga do Autismo” no âmbito do Município.
§ 1º O Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem à inclusão social de pessoas portadoras do transtorno do espectro autista, tanto por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de funcionários contratados diretamente quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros, como quanto à incluir os alunos portadores do transtorno do espectro autista, promovendo a inserção dos mesmos junto à comunidade escolar, dando suporte e apoio em sua aprendizagem educacional.
§ 2º A obtenção do "Selo Escola Amiga do Autismo" deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante apresentação de documentos probatórios que comprovem o descrito no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 2º É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o "Selo da Escola Amiga do Autismo" em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - inclusão das pessoas portadoras do transtorno do espectro autista (TEA);
II - conscientização da família, da sociedade e do Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno do espectro autista; e
III - outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental na vida comunitária.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer prazo de validade do "Selo Escola Amiga do Autismo", podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Municipalidade.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Municipalidade poderá cancelá-lo sumariamente.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o "Selo da Escola Amiga do Autismo" e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 6º As despesas para implantação do Sistema descrito no art. 1º da presente Lei correrão por dotação orçamentária própria e suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
São José dos Campos, 1 de abril de 2022.
ANDERSON FARIAS FERREIRA
PREFEITO
JHONIS RODRIGUES ALMEIDA SANTOS
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA
MARGARETE CARLOS DA SILVA CORREIA
SECRETÁRIA DE SAÚDE
GUILHERME L. M. BELINI
SECRETÁRIO DE APOIO JURÍDICO
Registrada no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
EVERTON ALMEIDA FIGUEIRA
DEPARTAMENTO DE APOIO LEGISLATIVO
(Projeto de Lei n. 528/2021, de autoria dos Vereadores Marcão da Academia, Dr. Elton, Dulce Rita, Fabião Zagueiro, Fernando Petiti, Junior da Farmácia, Marcelo Garcia, Milton Vieira Filho, Rafael Pascucci, Renato Santiago e Roberto Chagas)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São José dos Campos.