O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Institui no Calendário Oficial de Festas e Comemorações do Munícipio de São José dos Campos a data de 22 de outubro - Dia de Atenção à Gagueira, em conformidade com os órgãos nacionais e internacionais.
Parágrafo único. Considera-se gagueira um distúrbio neurobiológico que afeta a fala, caracterizada pela disfunção desta, caracterizada por repetição de sons e sílabas ou por paradas involuntárias, que comprometem a fluência verbal.
Art. 2º Serão beneficiados por esta Lei todas as pessoas com deficiência da fluência da fala.
Art. 3º Deverá ser promovida ações voltadas a percepção com enfoque ao respeito à pessoa com Deficiência da Fluência da Fala.
Parágrafo único. Aos beneficiados o Poder Executivo poderá promover ações voltadas a percepção da gagueira com enfoque ao respeito à pessoa com deficiência da fluência da fala.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 20 de dezembro de 2021.
FELICIO RAMUTH
PREFEITO
ANDERSON FARIAS FERREIRA
SECRETÁRIO DE GOVERNANÇA
GUILHERME L. M. BELINI
SECRETÁRIO DE APOIO JURÍDICO
Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
EVERTON ALMEIDA FIGUEIRA
DEPARTAMENTO DE APOIO LEGISLATIVO
(Projeto de Lei nº 516/2021, de autoria da Vereadora Dulce Rita)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São José dos Campos.