O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Declara o profissional de Educação Física e suas atividades como bem, prática e Atividade essencial à manutenção da saúde e qualidade de vida da população do Município de São José dos Campos.
Art. 2º O Profissional para ter seus serviços e atividades definidos por essa Lei como essenciais, deverá estar devidamente registrado e autorizado pelo Conselho Regional da Profissão de Educação Física.
Art. 3º Dispõe que, na fase vermelha do Plano São Paulo de Combate a Pandemia do Covid-19, o atendimento ao aluno ou atleta deve ser realizado de forma individual, não podendo o profissional atender a grupos de alunos ou atletas.
Parágrafo único. O profissional deverá obedecer a todos os protocolos de segurança e higiene do Plano São Paulo de Combate a Pandemia do Covid-19 para as atividades essenciais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 15 de setembro de 2021.
Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
(Projeto de Lei n. 30/2021, de autoria dos Vereadores Renato Santiago e Marcão da Academia)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São José dos Campos.