O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 7º, 9º e 19, da Lei n. 3.970, de 29 de maio de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º ...........................................................................................
§ 3º A unificação das barracas só poderá ocorrer no máximo entre duas Inscrições Municipais e sua área de ocupação não poderá exceder a 49,00m2 (quarenta e nove metros quadrados)."
"Art. 9º A área de ocupação de cada feirante, independentemente da data de sua admissão nas feiras livres, regular-se-á pelo disposto neste artigo.
§ 1º Os feirantes das seções V, VIII, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX deverão manter suas barracas dentro dos seguintes limites: 9,00m2 (nove metros quadrados) até 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área superficial, não podendo sua frente ser inferior a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) e nem superior a 12,50m (doze metros e cinquenta centímetros), devendo sua lateral medir 2,00m (dois metros).
§ 2º Os feirantes inscritos para as seções VI, IX e X deverão manter suas barracas dentro dos seguintes limites: com o uso de veículo na montagem da barraca, 36,00m2 (trinta e seis metros quadrados) a 72,00m2 (setenta e dois metros quadrados) de área superficial, não podendo sua frente ser inferior a 6,00m (seis metros) e nem superior a 12,00m (doze metros), devendo a lateral medir 6,00m (seis metros).
§ 3º Os feirantes da seção XI só poderão comercializar nas feiras livres, em trailer ou food trucks, dentro dos seguintes limites: 30,00m2 (trinta metros quadrados) até 108,00m2 (cento e oito metros quadrados) de área superficial, não podendo a sua frente ser inferior a 10,00m (dez metros) e nem superior a 36,00m (trinta e seis metros), devendo a sua lateral não exceder a metragem de 3,00m (três metros).
§ 4º Os feirantes das seções I, II, III e IV deverão manter suas barracas dentro dos seguintes limites: 9,00m2 (nove metros quadrados) até 49,00m2 (quarenta e nove metros quadrados) de área superficial, não podendo sua frente ser inferior a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) e nem superior a 24,50m (vinte e quatro metros e cinquenta centímetros), devendo sua lateral medir obrigatoriamente 2,00m (dois metros).
§ 5º Os feirantes da seção VII deverão manter suas barracas dentro dos seguintes limites: 9,00m2 (nove metros quadrados) até 29,00m2 (vinte e nove metros quadrados) de área superficial, não podendo sua frente ser inferior a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) e nem superior a 14,50m (quatorze metros e cinquenta centímetros), devendo sua lateral medir obrigatoriamente 2,00m (dois metros).
§ 6º O feirante que por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados durante o ano, deixar de ocupar totalmente o espaço que lhe é reservado na feira, poderá ter o mesmo reduzido a critério da Fiscalização Municipal, precedendo a tal ato Notificação Preliminar para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se conforme permanentemente com a exigência legal, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no art. 30 desta Lei.
§ 7º Os feirantes terão suas solicitações de aumento da área de ocupação do solo atendidas somente nos dias da semana e nos locais com espaço físico disponível.
I - atendida a solicitação de aumento da área de ocupação do solo, a mesma será automaticamente atualizada no carnê do feirante, independentemente do atendimento em 1 (um) dia ou em mais dias da semana."
"Art. 19 Fica o feirante obrigado a instalar sua barraca, trailer ou food truck de acordo com a estética das seções constantes do art. 9º desta Lei, obedecendo as seguintes especificações:
I - seções: I, II, III, IV e V: lonas de cobertura, lonas de proteção contra o tempo e saias da barraca nas cores listradas verde e branco;
II - seções: VI, VII, VIII, IX, X, XV, XVI, XVII e XXVI : lonas de cobertura, lonas de proteção contra o tempo e saias da barraca nas cores listradas vermelho e branco;
III - seções: XI, XII I, XVIII, XIX, XXI e XXV: lonas de cobertura, lonas de proteção contra o tempo, saias da barraca, toldos e saias do trailer ou food trucks nas cores listradas azu l e branco;
IV -seções: XII, XIV, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXVIII e XXIX: lonas de cobertura, lonas de proteção contra o tempo e saias da barraca na cor azul anil;
V - ambulantes instalados nas pontas da feira livre: lonas de cobertura, lonas de proteção contra o tempo e saias da barraca nas cores list radas amarelo e branco.
§ 1º Todos os tabuleiros, cavaletes, armações e travessas (com proteção de plástico nas pontas) das barracas deverão ser em inox ou em alumínio.
§ 2º Todas as coberturas das barracas ou toldos deverão ter altura mínima de 2,00m (dois metros) de distância do solo, podendo ser utilizadas saias de proteção contra o tempo na parte superior frontal e laterais, com largura máxima de 0,30m (trinta centímetros) e na parte superior traseira, com largura máxima de 2,00m (dois metros), nas cores constantes no art. 19 desta Lei.
§ 3º Todas as coberturas das barracas ou toldos deverão ser retráteis e não fixas para permitir a entrada e a saída dos veículos dos feirantes nas feiras livres."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 9.863, de 27 de dezembro de 2018.
São José dos Campos, 5 de julho de 2021.
Registrada no Departamento de Apoio legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São José dos Campos.