O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.487, de 20 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica proibido o armazenamento, a comercialização, a distribuição e o manuseio de "linha chilena", de cerol e de qualquer outra substância nas linhas utilizadas para soltura de pipas, papagaios e similares que contenham produto ou substância de efeito cortante, bem como vidro moído, misturado ou não com cola.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se "linha chilena" a linha que contenha mistura de madeira, óxido de alumínio, silício e quartzo moído.
§ 2º A infringência ao disposto no caput deste artigo acarretará:
I - Multa de 75 (setenta e cinco) Ufesp - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo ao infrator que utilizar a "linha chilena", o cerol ou linha com qualquer substância cortante na soltura de pipas, papagaios e similares;
II - Multa de 150 (cento e cinquenta) Ufesp ao infrator que armazenar, comercializar a "linha chilena" ou linha com qualquer substância cortante na soltura de pipas, papagaios e similares;
III - Cálculo em dobro das multas de que trata este parágrafo ao infrator reincidente, sem prejuízo da apreensão do material.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, a reincidência resultará, também, na cassação do alvará de funcionamento.
§ 4º Os valores recolhidos das multas aplicadas, terão como destinatário o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICAD, nos termos da Lei Municipal nº 4.402/93."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Campos, 11 de dezembro de 2019.
Registrada no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
(Projeto de Lei nº 287/19, de autoria dos Vereadores Wagner Balieiro e Dr. Elton)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São José dos Campos.