O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o "caput" e acrescentado os incisos I e II ao art. 118 da Lei Complementar nº 623, de 9 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118 A Zona Residencial - ZR - Atenderá os seguintes requisitos:
I - Por ocasião da aprovação de novos loteamentos, serão indicadas, se necessário, as vias que deverão ser classificadas como corredores de uso para a implantação das atividades enquadradas nas categorias de uso comercial, de serviço e institucional com impacto urbanístico e ambiental irrelevante - CS e uso comercial, de serviço e institucional com impacto urbanístico e ambiental baixo - CS1, com a finalidade de apoio a essas zonas.
II - A Quadra 6 do Loteamento Jardim Apolo, integrante do perímetro Centralidade Municipal Vila Adyana, criado pela Lei Complementar nº 612, de 2018, fica classificada como Zona Residencial - ZR."
Art. 2º Fica alterado o inciso III do art. 119 da Lei Complementar nº 623, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119 ..........................................................................................
I - ....................................................................................................
III - Nos núcleos urbanos regularizados, as atividades comerciais, de serviços e institucionais admitidas em ZM5, conforme Anexo VI - Parâmetros de Uso e Ocupação, parte integrante desta Lei Complementar, caso sejam enquadradas como Polo Gerador de Tráfego - PGT serão permitidas somente nos imóveis com frente para as vias marginais da Rodovia Presidente Dutra e para as estradas municipais."
Art. 3º Fica alterado o "caput" do art. 143 da Lei Complementar nº 623, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica acrescido o § 6º ao art. 151 da Lei Complementar nº 623, de 2019, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Art. 151 ..........................................................................................
§ 1º .................................................................................................
§ 6º Os templos e locais de culto em geral poderão ser admitidos em lotes com área mínima de 175m² (cento e setenta e cinco metros quadrados) e testada mínima de 7m (sete metros)."
Art. 5º Fica alterado o inciso II do art. 179 da Lei Complementar nº 623, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 179 ..........................................................................................
I - ....................................................................................................
II - Serão admitidos em via marginal da CMETRO-ED, ZUD, ZUPI1 e ZUPI2;"
Art. 6º A Tabela do Anexo VI - Parâmetros de Uso e Ocupação, da Lei Complementar nº 623, de 2019, referente às linhas destinadas a estabelecer os parâmetros do Corredor Dois - CR2, Zona de Uso Predominantemente Industrial Um - ZUPI1 e Zona de Uso Predominantemente Industrial Dois - ZUPI2, passa a vigorar acrescida das alterações constantes no Anexo Único que é parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Campos, 3 de abril de 2020.
Registrada no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.
(Projeto de Lei Complementar nº 3/2020, de autoria do Poder Executivo)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São José dos Campos.