LEI
COMPLEMENTAR Nº 428, DE 09 DE AGOSTO DE 2010
ESTABELECE AS NORMAS
RELATIVAS AO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei
complementar:
Art. 1º Esta lei complementar estabelece
as normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, em consonância com
o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de São José dos
Campos, aprovado e instituído pela Lei
Complementar nº 306, de 17 de novembro de 2006, mediante o atendimento dos
seguintes objetivos:
I - Promover o ordenamento da Cidade, respeitando as
diretrizes urbanísticas estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;
II - Elevar a qualidade urbanística da Cidade e estender
padrões para as áreas em processo de ocupação, respeitando as limitações e
potencialidades do meio físico;
III - Distribuir de maneira equilibrada as habitações e as
atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviços, considerando a
capacidade da infraestrutura;
IV - Preservar a qualidade de vida dos bairros a partir do
controle de atividades incômodas, da manutenção da permeabilidade do solo e do
atendimento do índice mínimo de área verde;
V - Integrar as funções de moradia e trabalho evitando
grandes deslocamentos de pessoas e veículos pela Cidade;
VI - Preservar os valores naturais, culturais,
paisagísticos, arquitetônicos, históricos e arqueológicos.
Art. 2º As disposições desta lei
complementar deverão ser observadas, obrigatoriamente:
I - No parcelamento do solo;
II - Na concessão de alvarás de construção;
III - Na concessão de alvarás de funcionamento de
atividades urbanas;
IV - Na execução de planos, programas, projetos, obras e
serviços referentes a edificações e instalações de qualquer natureza.
Art. 3º Para efeito desta lei
complementar, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I - Alinhamento: é a linha divisória entre o terreno de propriedade
particular ou pública e a via de circulação;
II - Anexação: é a unificação de unidades autônomas de duas
ou mais glebas ou lotes, para a formação de novas glebas ou lotes;
III - Áreas Institucionais: são áreas públicas destinadas à
instalação de equipamentos urbanos e comunitários, tais como escolas, creches,
postos de saúde, ginásios de esportes, delegacias de polícia, caixas d’água e
outros similares, mantidos pelo poder público ou por entidades civis sem fins
lucrativos comprovadamente aptas ao cumprimento de atividades institucionais;
IV - Áreas Verdes: são espaços livres de uso público, com
restrição de uso, onde a prioridade é pela manutenção e restauração florestal;
V - Calçada: é a parte da via de circulação normalmente
segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos,
reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de
mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, sinalização, vegetação;
VI - Ciclovia: é a pista destinada à circulação de
bicicletas, separada fisicamente do tráfego comum;
VII - Ciclofaixa: é a faixa da via destinada à circulação
exclusiva de bicicletas, delimitada por sinalização específica;
VIII - Coeficiente de Aproveitamento: é o índice pelo qual
a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área total de edificação
permitida nesse lote;
IX - Contrapartida Financeira: é o valor econômico a ser
pago ao Poder Público pelo proprietário de imóvel nas operações urbanas;
X - Diâmetro da Altura do Peito - DAP: é o diâmetro do
tronco de uma árvore adulta a altura do peito 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
XI - Desdobro: é a divisão de lote resultante de loteamento
ou desmembramento aprovado e registrado;
XII - Desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem
implicar a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento,
modificação ou ampliação das já existentes;
XIII - Edícula: é a construção separada da principal e
colada na divisa de fundo do lote;
XIV - Edificação: é a construção destinada à habitação ou a
atividades econômicas e institucionais;
XV - Edificação Secundária: é aquela isolada da edificação
principal, sendo acessória e não podendo constituir domicílio independente,
podendo ser caracterizada como edícula quando estiver colada na divisa de fundo
do lote;
XVI - Equipamentos Urbanos: são as instalações públicas de
infraestrutura urbana tais como estação de tratamento de água e esgoto,
subestação de energia elétrica e instalações comunitárias destinadas à
educação, cultura, saúde, lazer e vias públicas;
XVII - Eixo da Via: é a linha que passa no centro da via
equidistante dos alinhamentos;
XVIII - Estudo de Análise de Riscos - EAR: é o estudo
quantitativo de riscos causados por uma instalação industrial e/ou fonte de
poluição, baseado em técnicas de identificação de perigos, estimativa de
frequências e consequências, análise de vulnerabilidade e estimativa do risco;
XIX - Estudo de Impacto Ambiental - EIA: é o estudo
realizado para subsidiar o processo de licenciamento das atividades e/ou obras
consideradas modificadoras de meio ambiente, conforme legislação vigente;
XX - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV: é o estudo que
identifica e avalia os efeitos de um empreendimento ou nova atividade sobre sua
vizinhança, de modo a permitir a análise das diferenças entre as condições que
existiriam com a implantação do mesmo e as que prevaleceriam sem essa implantação,
com vistas à prevenção, mitigação ou compensação dos impactos prejudiciais;
XXI - Exutório: é local único onde se convergem todas as
águas superficiais e pluviais, drenadas por uma bacia hidrográfica;
XXII - Faixa de Domínio: é uma faixa de áreas
desapropriadas pelo Poder Público, destinadas a implantação e operação de
rodovias, linhas de alta tensão, gasodutos ou outros serviços de interesse
público;
XXIII - Faixa "non aedificandi": é a faixa
reservada dentro de terrenos de propriedade pública ou privada, na qual fica
excluído o direito de construir, por razões de interesse urbanístico, em
obediência às legislações federal, estadual e municipal;
XXIV - Fator de Permeabilidade: é o valor numérico que representa
a fração da água que se infiltra no solo, em função de sua capacidade de
absorção no local;
XXV - Frente do Lote: é a sua divisa lindeira a via oficial
de circulação;
XXVI - Fundo do Lote: é a divisa oposta à sua frente.
XXVII - Gabarito de Altura: é a altura máxima permitida
para as edificações em determinado local, contada a partir da cota mais baixa
do pavimento térreo até a cota mais elevada da cobertura do último pavimento,
excetuando-se caixa d’água, casa de máquinas, platibandas e telhado;
XXVIII - Gleba: é a área de terra que não foi objeto de
parcelamento para fins urbanos;
XXIX - Impacto Ambiental: é qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afete:
a) a saúde, a segurança e o bem estar
da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;
XXX - Impacto de Vizinhança: é a repercussão significativa
ou interferência que constitua impacto no sistema viário, impacto na
infraestrutura urbana ou impacto ambiental e social, causado por um
empreendimento ou atividade, em decorrência de seu uso ou porte, que provoque a
deterioração das condições de qualidade de vida da população vizinha;
XXXI - Infiltração: é a passagem de água da superfície para
o interior do solo;
XXXII - Infraestrutura Básica: são as vias de circulação,
pavimentadas ou não, os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais,
as redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e as redes de
energia elétrica domiciliar;
XXXIII - Logradouro Público: é o espaço destinado à
circulação, parada ou estacionamento de veículos, de bicicletas e de pedestres,
tais como calçadas, parques, áreas de lazer e calçadões;
XXXIV - Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes
destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação e de
logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias e
logradouros existentes;
XXXV - Lote: é qualquer terreno resultante de parcelamento
do solo para fins urbanos, servido de infraestrutura, com pelo menos uma divisa
lindeira a via pública de circulação, destinado à edificação, cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos definidos por esta lei complementar;
XXXVI - Macrodrenagem: é o processo de escoamento que ocorre
nos fundos de vale que coletam águas pluviais de áreas vizinhas providas ou não
de sistema de microdrenagem urbana, os quais tenham leito de escoamento bem
definido, mesmo que ali não exista um curso d’água perene;
XXXVII - Medidas Mitigadoras: são ações com objetivo de
reduzir o impacto causado pela implantação de empreendimentos;
XXXVIII - Microdrenagem Urbana: é o sistema urbano para a
captação, condução e lançamento de águas pluviais e também de pequenos corpos
d’água, consistido dos seguintes elementos: sarjetas, sarjetões, bocas de lobo,
ramais de ligação, poços de visita, tubulações, galerias, escadas hidráulicas,
canais, valas, alas de proteção, bueiros e reservatórios de detenção ou
retenção;
XXXIX - Parcelamento do Solo: é todo e qualquer processo de
divisão da propriedade na área urbana do Município;
XL - Parques Ecológicos: são áreas de posse e domínio
públicos ou privados, destinadas à proteção dos recursos naturais existentes,
nos quais se admitem atividades e/ou equipamentos de educação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, os quais tenham, no
mínimo, 30% (trinta por cento) de sua área com cobertura vegetal de porte
arbustivo-arbóreo nativa ou exótica, área total mínima de 3ha (três hectares) e
taxa de impermeabilização máxima de 20% (vinte por cento);
XLI - Parques de Lazer: são áreas de posse e domínio
públicos ou privados, destinados ao lazer da população, comportando
equipamentos para a recreação e que possuam área mínima de 2ha (dois hectares)
e, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua área com cobertura vegetal
de porte arbustivo-arbórea, nativa ou exótica, e taxa de impermeabilização
máxima de 30% (trinta por cento);
XLII - Parques Lineares: são áreas de posse e domínio
públicos ou privados, ao longo de corpos d’água, em toda a extensão dos mesmos,
que visam garantir a qualidade ambiental dos fundos de vale, podendo conter
outras unidades de conservação dentro de sua área de abrangência, admitindo
atividades e equipamentos de lazer e educação ambiental, com taxa de
impermeabilização máxima de 20% (vinte por cento), respeitadas as disposições
da Resolução CONAMA 369, de 28 de março de 2006;
XLIII - Passeio: é parte da calçada ou da pista, neste
último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de
interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres;
XLIV - Pavimento Térreo ou Primeiro Pavimento: é aquele
pavimento assim definido pelo projeto de edificação e cujo piso está
compreendido entre as cotas de 1,00m (um metro) acima ou abaixo do nível
mediano do alinhamento do lote em relação ao greide da via de situação;
XLIV - Pavimento Térreo ou Primeiro Pavimento:
aquele definido pelo projeto e cujo piso está compreendido entre as cotas de
1,00m (um metro) acima ou abaixo do nível mediano do alinhamento do lote; (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
XLV - Pista: é a parte da via normalmente utilizada para a
circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença
de nível em relação às calçadas, ilhas ou canteiros centrais;
XLVI - Potencial Construtivo: de um lote ou gleba é o
produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de
aproveitamento, que venha a ser a área de construção permitida no lote ou
gleba;
XLVII - Praças: são espaços públicos urbanos, circundados
por vias públicas e destinados ao lazer e ao convívio da população, acessíveis
aos cidadãos e livres da circulação de veículos;
XLVIII - Profundidade do Lote: é a distância medida entre o
alinhamento do lote e uma linha paralela a este, que passa pelo ponto mais
distante do lote em relação ao alinhamento;
XLIX - Quadra: é a área resultante de loteamento, delimitada
por vias de circulação de veículos ou logradouros públicos, que pode, quando
proveniente de loteamento aprovado, ter como limites as divisas deste mesmo
loteamento;
L - Recuo: é a distância, medida em projeção horizontal,
entre o limite externo da edificação e a divisa do lote, sendo que:
a) os recuos são definidos por linhas paralelas às divisas
do lote;
b) o recuo de frente é definido por uma linha paralela ao
alinhamento do lote;
c) no caso de lotes de forma irregular ou com mais de uma
frente, a definição dos recuos será feita de acordo com o esquema para a
implantação de recuos constante do Anexo 17 desta lei complementar;
LI - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: é o relatório
que contêm as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, cujas
informações técnicas devem ser expressas em linguagem acessível, de forma que
se possa visualizar e entender claramente as possíveis consequências
ambientais;
LII - Risco Ambiental: é a probabilidade de ocorrência de
efeito adverso com determinada gravidade, graduado de acordo com os aspectos de
periculosidade, nocividade e incomodidade do impacto, no meio urbano-ambiental;
LIII - Rua sem saída: é a rua com um único acesso de
entrada e saída de veículos e pedestres, dotada ou não de sistema de retorno ou
"cul de sac";
LIV - Segundo Pavimento: é o pavimento imediatamente
superior ao pavimento térreo;
LV - Sistemas de Lazer: são espaços livres de uso público
que desempenham funções recreativas, esportivas e de lazer, nos quais se admite
a implantação de equipamentos de lazer, quadras esportivas, pistas de skate,
playgrounds, quiosques, praças e mobiliários urbanos;
LVI - Subsolos: são os pavimentos situados abaixo do
pavimento térreo;
LVII - Superfície de Infiltração: é a superfície interna
dos reservatórios de retenção ou detenção de água que possui contato direto com
o solo natural ou através de paredes permeáveis que permitam a infiltração das
águas armazenadas para o solo;
LVIII - Taxa de Ocupação Máxima: é o índice pelo qual a
área do lote deve ser multiplicada para se obter a máxima área de projeção
horizontal da edificação permitida no lote;
LIX - Taxa de Permeabilidade: é a relação entre a área da
parte permeável, que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer
edificação e impermeabilização, e a área total do lote;
LX - Transferência de Potencial Construtivo: é o
instrumento legal que permite transferir para outros imóveis o potencial
construtivo não utilizado de um lote;
LXI - Unidade Habitacional: é a unidade formada pelo
conjunto de compartimentos destinados à moradia, de uso privativo de uma só
família;
LXII - Uso do Solo: é a destinação permitida para o imóvel
e se subdivide em: residencial, comercial, de serviço, institucional e
industrial;
LXIII - Uso Misto: é o uso do mesmo lote ou da mesma
edificação para mais de uma destinação;
LXIV - Vertedor: é o dispositivo hidráulico composto por
estrutura baixa construída transversalmente a uma corrente afluente de água ou
a um canal de derivação ou saída, para reduzir, impedir, medir, ou controlar o
escoamento, do nível de crista de uma barragem ou barramento, até o nível de
escoamento a jusante, trazendo segurança ao maciço e a sua estrutura;
LXV - Via de Circulação: é o espaço destinado à circulação
de veículos e ou pedestres, podendo compreender a pista, o canteiro central e a
calçada, sendo que:
a) via pública oficial de circulação de veículos e/ou
pedestres: é aquela denominada ou não, integrante do patrimônio do Município
por meio da transferência do domínio particular para o público, por destinação
e uso ou por registro em Cartório;
b) via particular de circulação de veículos e/ou pedestres:
é aquela integrante de propriedade privada;
LXVI - Via de Delimitação: é a via para pedestres e ciclovia
ao longo dos parques lineares, destinada a permitir o acesso a áreas com
características paisagísticas próprias de espaços abertos;
LXVII - Viela de Serviços ou Viela Sanitária: é a faixa de
terrenos públicos destinada exclusivamente à implantação de obras subterrâneas
de infraestrutura, em especial de drenagem de águas pluviais, redes coletoras
de esgotos e redes de abastecimento de água;
LXVIII - Vórtice: é o movimento rotacional que se produz na
água em movimento;
LXIX - Zoneamento: é a delimitação de áreas diferenciadas
de adensamento, uso e ocupação do solo, em função de suas características e
potencialidades, visando sua melhor utilização em função das diretrizes de
crescimento da cidade, da mobilidade urbana e das características ambientais e
locacionais, objetivando o desenvolvimento harmônico da cidade, a qualidade de
vida e o bem estar social de seus habitantes.
LXX - Pavimento Técnico: aquele pavimento com
até 2,00m (dois metros) de pé-direito e destinado a abrigar equipamentos,
máquinas e instalações prediais tais como tubulações, dutos e similares,
destinados ao apoio de infraestrutura necessária à edificação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
LXXI - Unidade Habitacional de Interesse
Social: aquela que faz parte integrante de empreendimentos habitacionais
vinculados a programas governamentais no âmbito federal, estadual e municipal,
bem como da iniciativa privada e de organizações ou entidades ligadas ao
movimento social para atendimento da população com renda familiar de até três
salários mínimos. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 1º Quando o
desnível no alinhamento do lote, entre a cota mais elevada e a mais baixa for
maior do que 2,00m (dois metros), o piso do pavimento térreo poderá estar
situado em qualquer cota intermediária entre a cota mais baixa e a mais elevada.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498,
de 14 de junho de 2013)
§ 2º O disposto no
§ 1º também se aplica quando o lote possuir mais de uma frente, caso em que
tomar-se-á como referência o ponto de cota mais elevada e o de cota mais baixa,
mesmo quando situados em logradouros públicos diferentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
§ 3º Para os lotes
em aclive, exceto os de esquina, o piso do pavimento térreo não poderá estar
situado acima da cota mediana entre a mais baixa situada no alinhamento do lote
e a mais elevada situada aos fundos do lote. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
CAPÍTULO II
Art. 4º Esta lei complementar regerá
toda e qualquer modalidade de parcelamento e anexação de glebas ou lotes na
área urbana do Município, incluídas todas as formas de loteamento,
desmembramento e desdobro.
Art. 5º Em atendimento as disposições da
legislação federal o parcelamento do solo para fins urbanos através de
loteamento ou desmembramento deverá ocorrer em áreas situadas dentro do
perímetro urbano do Município.
Parágrafo Único. Quando a área objeto do
parcelamento não constituir área contígua à área urbanizada do Município,
somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, desde que o
empreendedor execute as obras e serviços de infraestrutura urbana entre a área
objeto do parcelamento e a área urbanizada, sem prejuízo das demais obras de
infraestrutura, estabelecidas nesta lei e que haja a garantia de que o
parcelamento não irá contribuir com o adensamento desordenado na região.
Art. 6º Fica proibido o parcelamento do
solo para fins urbanos na zona rural do Município.
Art. 7º O parcelamento para fins de
Loteamento de Chácaras não se enquadra no conceito de imóvel rural, ficando sua
aprovação subordinada às normas de loteamento para fins urbanos.
Art. 8º O projeto de loteamento para
fins de Loteamento de Chácaras somente poderá ser aprovado em zona urbana.
Art. 9º O parcelamento do solo deverá
atender às disposições desta Seção, na forma dos artigos seguintes.
Art. 10 Não poderão ser parcelados para
fins urbanos:
I - Terrenos alagadiços ou sujeitos a inundação;
II - Terrenos que tenham sido aterrados com materiais
nocivos à saúde pública ou situados em locais onde a poluição ambiental impeça
condições sanitárias adequadas sem que sejam previamente saneados, sendo
obrigatória a apresentação de laudo técnico que ateste este saneamento,
elaborado por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART e com a manifestação da Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo - CETESB;
III - Terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento), considerada a sua cota natural, exceto nos Loteamentos de Chácaras,
que atenderão ao artigo 46 desta lei complementar;
IV - Terrenos nos quais as condições geológicas não
aconselham a edificação, incluídos locais sujeitos a deslizamentos de terra,
erosão e instabilidade geotécnica;
V - Onde houver proibição para o tipo de empreendimento
pretendido em virtude de leis de proteção do meio ambiente ou do patrimônio
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico e espeleológico;
VI - Áreas de Preservação Permanente, nos termos e limites
estabelecidos na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com suas
alterações.
VI - Áreas de Preservação Permanente, nos
termos e limites estabelecidos pelo Código Florestal, nos termos da legislação
federal vigente, exceto quando houver interesse público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
Art. 11 Quando o projeto de
parcelamento exigir obra de terraplenagem em que a cota natural do terreno seja
alterada, deverão ser demonstradas e asseguradas:
I - Inexistência de prejuízo ao meio físico e paisagístico da
área externa à gleba, em especial no que se refere à erosão do solo e
assoreamento dos corpos d’água, quer durante a execução das obras relativas ao
parcelamento do solo, quer após sua conclusão;
II - A proteção contra erosão dos terrenos submetidos a
obras de terraplenagem;
III - As condições de segurança para implantação de
edificações nas áreas terraplenadas.
§ 1º A demonstração referida neste artigo será feita
por meio de projeto de engenharia elaborado com base nas Normas e
Especificações para Execução de Serviços de Terraplenagem da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e deverá conter:
I - Curvas de nível naturais de metro em metro;
II - Relatórios de inspeção e sondagens que caracterizem
perfeitamente as condições do terreno relacionadas com a erosão do solo e
presença do lençol freático;
III - Perfis longitudinais das vias: greide natural e
projetado de acordo com as inclinações previstas nesta lei complementar;
IV - Seções transversais das vias a cada 20,00m (vinte
metros);
V - Curvas de nível finais de metro em metro;
VI - Planta de manchas com a definição dos volumes e
delimitação das áreas de corte e aterro e projeções dos taludes;
VII - Estruturas de contenção;
VIII - Relatório fotográfico com a caracterização da
vegetação preexistente;
IX - Relatório fotográfico e laudo batimétrico dos córregos
existentes na propriedade e em seu entorno até uma distância de 60,00m
(sessenta metros);
X - Memorial descritivo com os critérios e especificações
técnicas do projeto e da obra os quais deverão observar as Normas e
Especificações para Execução de Serviços de Terraplenagem da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, contendo no mínimo:
a) condições de segurança para implantação de edificações
nas áreas terraplenadas;
b) medidas a serem tomadas para a proteção contra erosão
dos terrenos submetidos a obras de terraplenagem;
c) tipo de controle tecnológico de solo que será executado
durante as obras de abertura de arruamento;
d) sequência da execução das obras que impeça a instauração
do processo erosivo e seu desenvolvimento;
e) o regime pluviométrico considerado para a elaboração do
cronograma dessas obras;
f) o cálculo dos volumes de corte e aterro;
g) orçamento das obras de terraplenagem;
h) cronograma de execução das obras e serviços.
XI - Cronograma de execução das obras e serviços;
XII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente
aos projetos e relatórios, recolhida por profissional habilitado.
§ 2º As especificações de execução das obras
referidas no inciso X do § 1º deste artigo devem ser elaboradas considerando:
I - A implantação do sistema viário, ajustando a
conformação do terreno, reduzindo-se ao máximo o movimento de terra e
assegurando proteção adequada às áreas vulneráveis;
II - A execução das obras relativas ao parcelamento em
seqüência que impeça a instauração do processo erosivo e seu desenvolvimento;
III - O regime pluviométrico considerado para a elaboração
do cronograma dessas obras;
IV - A valorização dos recursos naturais e paisagísticos
existentes no local, buscando a sua preservação;
V - A reposição da camada superficial do solo nos locais
terraplenados e o plantio de vegetação rasteira nas áreas públicas e nas
quadras, após as obras de terraplenagem.
§ 3º As obras de terraplenagem que resultarem em taludes
de corte ou aterro deverão atender as seguintes especificações:
I - Os lotes serão projetados de forma a garantir a
acessibilidade junto ao recuo frontal mínimo de 5,00m (cinco metros), ou recuo
maior quando estabelecido em lei, devendo o restante do lote ser projetado de
forma a garantir sua edificabilidade;
II - Deverão ser observadas as disposições da alínea
"c" do inciso V do artigo 55 desta lei complementar;
III - O talude deverá possuir inclinação máxima atendendo à
relação vertical e horizontal de 2/3 (dois para três) para aterros e 3/2 (três
para dois) para corte, ou maior, caso as condições geotécnicas do terreno o
permitam, quando as obras de corte ou aterro resultarem em taludes com altura
superior a 5,00m (cinco metros);
IV - Deverão ser criadas bermas escalonadas no máximo a
cada 5,00m (cinco metros) de diferença de cota altimétrica, com largura mínima
de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), providas de canaletas de
drenagem nos pés do talude e inclinação da plataforma na seção transversal de
1% (um por cento) a 2% (dois por cento) no sentido de seu interior e na seção
longitudinal de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), quando as obras de
corte ou aterro resultarem em taludes com altura superior a 5,00m (cinco metros);
V - As bermas deverão ser dotadas de escadas hidráulicas e
canaletas de drenagem pluvial;
VI - Quando não for possível vencer os desníveis do terreno
com taludes, poderão ser projetadas estruturas de contenção, que serão
dimensionadas em projetos específicos, em função das sondagens locais e de
forma a garantir vida útil da obra de no mínimo 50 (cinquenta) anos;
VII - As estruturas de contenção não poderão conter, em
hipótese alguma, soluções que envolvam o subsolo de lotes, áreas institucionais
ou terrenos de terceiros.
§ 4º Qualquer obra de adequação, alargamento,
integração e/ou concordância do projeto do loteamento à malha viária existente
será de responsabilidade do loteador, devendo ser incluídas no cronograma
físico-financeiro.
§ 5º O projeto de terraplenagem deverá contemplar as
calçadas, de forma a garantir o acesso ao interior dos lotes sem originar
desnível entre uma testada e outra, mantendo-as num só plano em toda a quadra,
atendendo às disposições da Lei Municipal nº 8.077, de 05 de abril de 2010, ou
norma que a substitua.
§ 6º Não serão admitidas saias de taludes e soleiras
sobre lotes e Áreas de Preservação Permanente, definidas pela Lei Federal nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, com suas alterações.
Art. 12 A partir das faixas de domínio
público das rodovias, estradas municipais, ferrovias, dutos e faixas de alta
tensão será obrigatória a reserva de faixa "non aedificandi" de, no
mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado.
§ 1º As faixas "non aedificandi" de que
trata o "caput" deste artigo poderão ser destinadas à implantação de
sistema viário.
§ 2º Desde que tecnicamente justificado pelo órgão
competente, a largura da faixa "non aedificandi", ao longo das
estradas municipais, de emissários e coletores de esgotos, bem como ao longo de
galerias de águas pluviais poderá ser alterada.
§ 3º Observada a reserva mínima de faixa "non
aedificandi", prevista no "caput" deste artigo, os dutos que
transportam material inflamável devem atender ainda às disposições da
legislação federal e estadual pertinentes e às recomendações constantes no
respectivo licenciamento ambiental.
§ 4º A reserva de faixa
"non aedificandi", prevista no "caput" deste artigo ao
longo das faixas de alta tensão poderá ser reduzida ou dispensada nos loteamentos
aprovados anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 428, de 9 de agosto
de 2010, desde que haja manifestação por escrito favorável da Concessionária
responsável pelo sistema. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 518, de 20 de setembro de 2013)
Art. 13 Nos projetos de loteamento, o
impacto nas condições de vazão de escoamento pluvial e de sua infiltração no
solo ao longo do tempo, em decorrência da futura urbanização, deverá ser
compensado com a implantação de obras de drenagem e de macrodrenagem.
§ 1º As obras de que trata este artigo poderão ser
constituídas por áreas e pavimentos permeáveis, poços de infiltração, bacias de
retenção e dispositivos de dissipação de energia.
§ 2º As diretrizes de drenagem e macrodrenagem
deverão ser expedidas pelos respectivos órgãos técnicos competentes da
Prefeitura Municipal e deverão ser parte integrante das diretrizes do loteamento.
Art. 14 O percentual de
áreas destinadas ao uso público nos loteamentos será proporcional à densidade
populacional prevista para a gleba, observado o mínimo de 35% (trinta e cinco
por cento) da área total, atendendo as seguintes disposições: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
I - 5% (cinco por cento), no mínimo, para área institucional; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
II - 5% (cinco por cento), no mínimo, para área verde; e (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
III - 5% (cinco por cento), no mínimo, para sistema de lazer. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 1º Quando a gleba objeto do loteamento estiver
inserida em Áreas de Controle de Impermeabilização, conforme Mapa 6 da Lei Complementar nº 306, de 17 de novembro
de 2006, será exigido um adicional de 5% (cinco por cento) de área verde. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
§ 1º Quando a
gleba objeto do loteamento estiver inserida em Áreas de Controle de
Impermeabilização, conforme Mapa 6 da Lei Complementar nº 306, de 17 de
novembro de 2006, será exigido um adicional de 5% (cinco por cento) de área
verde, que poderá estar inserido em Área de Preservação Permanente. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 2º O percentual mínimo de áreas verdes e de sistema de lazer em glebas
situadas em Zona de Proteção Ambiental Dois - ZPA2 será de 15% (quinze por
cento), mesmo quando localizadas em Áreas de Controle de Impermeabilização. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 3º As glebas situadas em Zonas de Qualificação – ZQA ou Zonas de
Urbanização Específica - ZUE deverão atender ao disposto nos arts. 143, 144,
146 e 147 desta lei complementar. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 4º Quando o espaço necessário para vias de
circulação for inferior a 20% (vinte por cento), o excedente, até esse limite,
será acrescentado às áreas institucionais. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
§ 5º Quando a gleba objeto do loteamento estiver
situada na Bacia Hidrográfica do Rio Buquira e inserida nas Áreas de Controle
de Impermeabilização, conforme Mapa 6 da Lei
Complementar nº 306, de 17 de novembro de 2006, será exigido um adicional de
20% (vinte por cento) de área verde. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
§ 6º As áreas destinadas à finalidade institucional,
área verde e sistema de lazer de uso público, deverão estar situadas em locais
cujas características técnicas permitam a sua plena utilização. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
§ 7º Atendidos os
percentuais previstos neste artigo para área verde e sistema de lazer, o
Município poderá aceitar Área de Preservação Permanente destinada a área verde
pública, desde que justificado o interesse público para implantação de parques
lineares(Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de
2013)
Art. 14-A O percentual
de áreas destinadas ao uso público nos loteamentos será proporcional à
densidade populacional prevista para a gleba, observado o mínimo de 35% (trinta
e cinco por cento) da área total, atendendo as seguintes disposições: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 593, 23
de junho de 2017)
I - 5% (cinco por cento), no mínimo, para área
institucional; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 593, 23
de junho de 2017)
II - 5% (cinco por cento), no mínimo, para área verde; e
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 593, 23 de junho de 2017)
III - 5% (cinco por cento), no mínimo, para sistema de
lazer. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 593, 23
de junho de 2017)
§ 1º Quando a gleba objeto do
loteamento estiver inserida em Áreas de Controle de Impermeabilização, conforme
Mapa 6 da Lei Complementar nº 306, de 17 de novembro de 2006, será exigido um
adicional de 5% (cinco por cento) de área verde, que poderá estar inserido em
Área de Preservação Permanente. (Dispositivo incluído pela Lei complementar
nº 593, 23 de junho de 2017)
§ 2º Quando o espaço necessário para
vias de circulação for inferior a 20% (vinte por cento), o excedente, até esse
limite, será acrescentado às áreas institucionais. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 593, 23 de junho de 2017)
§ 3º Quando a gleba objeto do loteamento
estiver situada na Bacia Hidrográfica do Rio Buquira e inserida nas Áreas de
Controle de Impermeabilização, conforme Mapa 6 da Lei Complementar nº 306, de
17 de novembro de 2006, será exigido um adicional de 20% (vinte por cento) de
área verde. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 593, 23
de junho de 2017)
§ 4º As áreas destinadas à
finalidade institucional, área verde e sistema de lazer de uso público, deverão
estar situadas em locais cujas características técnicas permitam a sua plena
utilização.
§ 5º Atendidos os percentuais
previstos neste artigo para área verde e sistema de lazer, o Município poderá
aceitar Área de Preservação Permanente destinada a área verde pública, desde
que justificado o interesse público para implantação de parques lineares.
Art. 15 Os locais reservados para área
institucional, área verde e sistema de lazer deverão atender as seguintes
disposições:
I - As áreas institucionais e de sistema de lazer deverão
situar-se em parcelas de terrenos de configuração topográfica natural com
declividade de até 15% (quinze por cento), possibilitada a sua adequação
através de obra de terraplenagem, pelo loteador, quando a declividade for maior
do que 15% (quinze por cento);
II - Os sistemas de lazer deverão se localizar de forma
central no loteamento e, preferencialmente, circundados por via pública.
III - As áreas verdes serão, preferencialmente, situadas em
áreas limítrofes às áreas de preservação permanente determinadas pela legislação
ambiental vigente, devendo compor parques lineares;
IV - As rotatórias e canalizações do sistema viário, assim
como as faixas "non aedificandi", previstas no artigo 12 desta lei
complementar, não poderão ser computadas como parte do percentual de área
verde, sistema de lazer ou de área institucional;
V - Deverá ser evitada a excessiva fragmentação das áreas
verdes e dos sistemas de lazer, com o objetivo de otimizar a utilização e a
manutenção das mesmas;
VI - Não serão permitidas áreas verdes e sistemas de lazer
cuja localização configure situação de confinamento.
Art. 16 As calçadas ao
longo das áreas verdes, sistemas de lazer e áreas institucionais deverão ser
executadas pelo loteador, respeitando as disposições da Lei
Municipal nº 8.077, de 05 de abril de 2010, exceto nos
loteamentos que possuírem mais de 90% (noventa por cento) dos lotes com áreas
de até 200,00m² (duzentos metros quadrados).
(Expressão "exceto nos loteamentos que
possuírem mais de 90% (noventa por cento) dos lotes com áreas de até 200,00 m2
(duzentos metros quadrados)" declarada
inconstitucional por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
Art. 17 As áreas destinadas a lotes,
resultantes do projeto de loteamento, deverão atender as dimensões
estabelecidas para cada zona de uso, nos termos do Anexo 12 desta lei
complementar, observados os seguintes parâmetros mínimos:
I - A declividade máxima ou final do lote será definida
pelo quociente da diferença da altura de seu ponto de cota altimétrica mais
alta com relação ao ponto de cota altimétrica mais baixa, e a menor distância
horizontal entre estes;
II - Definida a declividade final do lote e da via de situação, a
área e a testada mínimas dos lotes serão estabelecidas conforme quadro abaixo: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
(Revogado pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho
de 2017)
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III - Não serão admitidos lotes com declividade final de
projeto superior a 30% (trinta por cento), exceto na Zona de Chácaras - ZCH,
que atenderá ao disposto no artigo 48 desta lei complementar.
IV - Definida a
declividade final do lote e da via de situação, a área e a testada mínimas dos
lotes serão estabelecidas, conforme quadro abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
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Art. 18 O comprimento máximo das quadras
será de 300,00m (trezentos metros), excetuando-se os loteamentos na Zona de
Chácaras - ZCH e na Zona de Urbanização Específica - ZUE.
Parágrafo Único. Quando a quadra ultrapassar a
extensão máxima definida no "caput" desse artigo deverá ser prevista
via de circulação de veículos.
Art. 19 Os lotes não poderão
confrontar-se com as Áreas de Preservação Permanente definidas pela Lei Federal
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 20 As vias de circulação do projeto
de loteamento deverão, obrigatoriamente, articular-se com as vias públicas
adjacentes existentes, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1º A Prefeitura Municipal indicará, na fase de
diretrizes, as vias projetadas que deverão ser incorporadas ao projeto do
loteamento.
§ 2º Somente serão admitidas vias em "cul de
sac", quando não houver condições técnicas de continuidade viária,
situação essa devidamente comprovada pelo técnico responsável pelo projeto.
Art. 21 As vias locais com acesso único
para entrada e saída deverão ter comprimento máximo de 150,00m (cento e
cinquenta metros), medidos entre o eixo da via transversal e o seu final.
Parágrafo Único. As vias em "cul de
sac" devem observar o raio mínimo de 10,00m (dez metros) de pista na
extremidade em "cul de sac".
Art. 22 O projeto do sistema viário
deverá ser elaborado de modo a evitar o trânsito de passagem para veículos por
vias locais, que se destinarão preferencialmente ao acesso dos respectivos
lotes lindeiros.
Art. 23 O traçado, as
dimensões e as inclinações das vias públicas obedecerão aos parâmetros
urbanísticos constantes dos Anexos 1-A e 1-B e os respectivos perfis das vias
constantes do Anexo 2 desta lei complementar.
§ 1º No projeto do loteamento deverá constar a
classificação do sistema viário em quadro específico contendo a relação das
vias e sua respectiva classificação em vias locais, subcoletoras, coletoras,
arteriais de 1ª e 2ª categorias e expressas, conforme os Anexos 1-A e 1-B desta
lei complementar.
§ 2º Nos cruzamentos das vias públicas, os
alinhamentos das guias serão concordados por arco de círculo de raio mínimo na
forma do disposto na tabela abaixo:
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§ 2º Nos
cruzamentos das vias públicas residenciais, os alinhamentos das guias serão
concordados por arco de círculo de raio mínimo na forma do disposto nos incisos
abaixo: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
I - Via local com via local - 9,00m (nove metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
II - Via local com via subcoletora - 9,00m (nove metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
III - Via local com via coletora - 9,00m (nove metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
IV - Via local com via arterial - 11,00m (onze metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
V - Via subcoletora com subcoletora - 11,00m (onze metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
VI - Via subcoletora com coletora - 11,00m (onze metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
VII - Via subcoletora com arterial - 11,00m (onze metros);
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498,
de 14 de junho de 2013)
VIII - Via coletora com via arterial - 11,00m (onze
metros); (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
IX - Via coletora com via coletora - 11,00m (onze metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
X - Via arterial com via arterial - 14,00m (quatorze
metros). (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 3º Eventualmente, as declividades máximas
previstas nos anexos 1-A e 1-B desta lei complementar poderão ser alteradas em função
das características geomorfológicas do solo, tendo em vista o controle de
erosão, limitadas a extensões de até 100,00m (cem metros).
Art. 24 Não serão admitidas vielas de
serviços ou vielas sanitárias nos projetos de parcelamento do solo.
Art. 25 Não é permitido o prolongamento
de via existente ou projetada com largura inferior à mesma.
Art. 26 A Prefeitura Municipal
estabelecerá nas diretrizes, os requisitos técnicos específicos que deverão ser
observados no traçado do arruamento e na sua implantação, quando necessário.
Parágrafo Único. As ciclovias deverão ser
incluídas no projeto de loteamento, em consonância com o Plano Cicloviário do
Município, obedecendo aos parâmetros estabelecidos nos Anexos 1-A, 1-B e Anexo
2 desta lei complementar.
Art. 27 Todas as vias de circulação,
inclusive as ciclovias, deverão possuir iluminação pública.
Parágrafo Único. Deverá ser prevista iluminação
complementar junto aos canteiros centrais e calçadas, desde que tecnicamente
justificado.
Art. 28 Os loteamentos, atendidas as
demais disposições desta lei complementar, poderão ser implantados segundo as
tipologias a seguir discriminadas:
I - Loteamento residencial ou misto;
II - Loteamento residencial de interesse social integrado à
edificação;
III - Loteamento industrial;
IV - Loteamento de chácaras.
Parágrafo Único. Entende-se por loteamentos
mistos aqueles que absorvem lotes para fins residenciais, de comércio e de serviços.
Art. 29 Nos loteamentos residenciais ou
mistos deverão ser observadas as disposições constantes das Seções I, II, IV, V
e VI deste Capítulo.
Parágrafo Único. As dimensões mínimas do lote
deverão atender os parâmetros mínimos estabelecidos no artigo 17 desta lei
complementar.
Art. 30 Serão permitidos loteamentos
residenciais de interesse social, desde que comprovadamente vinculados à
edificação e ao atendimento da demanda inscrita no Programa Habitacional do
Município.
Art. 31 Nos loteamentos residenciais de
interesse social integrados à edificação deverão ser observadas as disposições
constantes das Seções I, II, IV, V e VI deste Capítulo.
Parágrafo Único. Considera-se loteamento
residencial de interesse social integrado à edificação aquele destinado a
atender a população com renda familiar não superior a 3 (três) salários
mínimos, financiado pela Caixa Econômica Federal ou outra instituição
governamental.
Art. 32 Nos projetos de loteamentos
residenciais de interesse social integrados à edificação os lotes para a
finalidade residencial unifamiliar poderão ter sua área mínima reduzida para 140,00m²
(cento e quarenta metros quadrados), com testada de 7,00m (sete metros).
Do loteamento residencial de interesse social
Art. 30 Serão permitidos loteamentos
residenciais de interesse social, desde que vinculados ao atendimento da
demanda inscrita no Programa Habitacional do Município para a população com
renda familiar de até três salários mínimos e que estejam situados em Zona Especial
de Interesse Social - ZEIS. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
Art. 31 Nos
loteamentos residenciais de interesse social deverão ser observadas as disposições
constantes das seções I, I, IV, V e VI deste capítulo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
§ 1º Considera-se loteamento
residencial de interesse social aquele destinado a atender a população com
renda familiar de até três salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
§ 2º Os empreendimentos destinados a projetos habitacionais situados em
qualquer zona de uso onde a atividade residencial seja permitida, e que
comprovadamente se destinem à população com renda familiar de até três salários
mínimos, após análise e parecer favorável com relação ao anteprojeto do
empreendimento pelo órgão competente, poderão ser enquadrados em Zona Especial
de Interesse Social - ZEIS - nos termos do inciso XXII do artigo 127 da Lei
Complementar nº 428, de 9 de agosto de 2010, por meio de decreto do Poder
Executivo, sendo comunicada a Mesa Diretora da Câmara Municipal da expedição do
mesmo no prazo de vinte e quatro horas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 2047456-19.2017.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
Art. 32 Nos projetos
de loteamentos residenciais de interesse social os lotes para as finalidades
residenciais a seguir relacionadas terão as seguintes dimensões: (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
I - Residencial unifamiliar poderá ter sua área reduzida
para 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados), com testada mínima de 7,00m
(sete metros); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
II - Residenciais multifamiliares RH e RV terão área mínima
de lote de 1.000,00m² (mil metros quadrados) e testada mínima de 15,00m (quinze
metros). (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 1º Os projetos
habitacionais de interesse social com mais de quinhentas unidades
habitacionais, a serem executados em loteamentos onde as obras de infraestrutura
são partes integrantes dos serviços a serem financiados por entidade
financeira, deverão ser providos de equipamentos institucionais a serem
definidos por ocasião do pedido das diretrizes de parcelamento do solo, sendo
estas construções e/ou equipamentos de responsabilidade do empreendedor.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498,
de 14 de junho de 2013)
§ 2º Aplicam-se às
disposições do § 1º a somatória das unidades habitacionais edificadas em todos
os lotes provenientes da mesma gleba de origem. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
Art. 33 No pedido de diretrizes do
loteamento, o loteador deverá informar, por escrito, o percentual de lotes que
pretende destinar para a faixa de renda de até 3 (três) salários mínimos, bem
como o número total de lotes.
Art. 34 O projeto do loteamento
residencial de interesse social integrado à edificação deverá observar ainda os
seguintes requisitos:
Art. 34 O projeto de
loteamento de interesse social deverá observar ainda os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14
de junho de 2013)
I - Após a aprovação do loteamento no Grupo de Análise e
Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB o
loteador deverá solicitar à Prefeitura Municipal certidão de aprovação
preliminar do loteamento, para encaminhamento à Caixa Econômica Federal ou outra
instituição governamental promotora, para que a mesma analise e formalize a
aprovação e respectivo contrato;
II - O interessado deverá apresentar a aprovação e
respectivo contrato firmado com a Caixa Econômica Federal ou entidade
governamental;
III - Em havendo anuência expressa da Caixa Econômica
Federal ou outra instituição governamental, o projeto poderá ser encaminhado
para aprovação final, devendo ser instruído com os documentos constantes no
artigo 58 desta lei complementar e os relacionados abaixo:
a) via original do contrato padrão dos lotes vinculados ao
programa de interesse social do Município;
b) declaração de que as unidades serão vendidas diretamente
à Caixa Econômica Federal ou instituição governamental equivalente que, para
seleção dos beneficiários, valer-se-á do cadastro do Programa Habitacional do
Município;
IV - Em não havendo anuência expressa da Caixa Econômica
Federal, o loteador deverá apresentar projeto substitutivo alterando a dimensão
dos lotes para área mínima definida para zona de uso, conforme Anexo 12 desta
lei complementar.
Art. 35 Deverá ser apresentado projeto
de engenharia que contemple o "Plano de Ocupação de Quadra e Lote",
considerando o relevo final do terreno, as construções, a sua acessibilidade,
as divisas, a estabilidade geotécnica do solo, a drenagem superficial e o
esgotamento sanitário.
§ 1º As divisas laterais e de fundos do lote/unidade
habitacional deverão ser murados.
§ 2º Quando o desnível de terreno entre os lotes
contíguos, em qualquer uma das suas divisas, for maior que 0,50m (cinquenta
centímetros), deverão ser construídos muros de contenção ou de arrimo, para
garantir a estabilidade geotécnica do terreno.
§ 3º Nos lotes de soleira negativa deverão ser
adotadas obras de drenagem de águas pluviais, águas servidas e esgotos
sanitários.
§ 4º A execução das obras constantes dos §§ 1º a 3º
deste artigo é condição necessária para a concessão do "Habite-se"
das edificações e recebimento das obras do loteamento.
§ 5º As exigências
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam aos empreendimentos que
tenham recursos disponibilizados pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1.
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 520, de 04 de outubro de 2013)
Art. 36 A edificação das unidades
residenciais poderá ser efetuada concomitantemente às obras de infraestrutura
do loteamento.
Art. 37 A liberação do habite-se,
referente às obras de edificação das unidades residenciais, ficará vinculada ao
recebimento definitivo das obras de infraestrutura, referente à parcela do
loteamento vinculada ao Programa Habitacional, firmado com a Caixa Econômica
Federal ou outra entidade governamental.
Art. 38 Nos loteamentos industriais,
deverão ser observadas as disposições constantes das Seções I, II, IV, V e VI
deste Capítulo, com exceção das disposições do artigo 14.
Art. 39 Considera-se loteamento
industrial o parcelamento do solo destinado a absorver atividades industriais,
sendo admitidos os demais usos conforme o Anexo 12 desta lei complementar,
quando localizados em Zona de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI e em Zona
de Uso Diversificado - ZUD.
Parágrafo Único. Na Zona de Uso Estritamente
Industrial - ZI somente será permitido loteamento para atividade exclusivamente
industrial.
Art. 40 O loteamento industrial poderá
ser implantado nas zonas de uso, conforme estabelecido no Anexo 12 desta lei
complementar, mediante apresentação de plano específico de ocupação, devendo
ser objeto de análise das Secretarias de Planejamento Urbano, de Meio Ambiente
e de Transportes.
Parágrafo Único. Após a aprovação do anteprojeto
do loteamento industrial pela Secretaria de Planejamento Urbano, o interessado
deverá apresentar a Licença Prévia de Instalação emitida pelo órgão ambiental
estadual competente.
Art. 41 São requisitos
técnico-urbanísticos para parcelamento do solo para implantação de loteamento
industrial:
I - Da área total da gleba deverão ser destinados no mínimo 35%
(trinta e cinco por cento) para uso público, sendo que: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593,
de 23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
a) 5% (cinco por cento), no mínimo, para área
institucional; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
593, de 23 de junho de 2017)
b) 5% (cinco por cento), no mínimo, para área verde; e (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593,
de 23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
c) 5% (cinco por cento), no mínimo, para sistema de lazer. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
II - As dimensões mínimas do lote atenderão o disposto no
Anexo 12 desta lei complementar para a zona de uso de localização da gleba.
III - Da área
total da gleba deverão ser destinados no mínimo 35% (trinta e cinco por cento)
para uso público, sendo que: (Dispositivo incluído pela Lei complementar
nº 593, de 23 de junho de 2017)
a) 5% (cinco por cento), no mínimo, para área
institucional; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
b) 5% (cinco por cento), no mínimo, para área verde; e
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
c) 5% (cinco por cento), no mínimo, para sistema de lazer.
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
Art. 42 As áreas verdes do loteamento
industrial deverão estar localizadas, preferencialmente, no seu entorno, em
dimensões suficientes a proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis
efeitos residuais ou acidentais, permitindo assim um isolamento em relação às
demais funções urbanas.
Art. 43 As características técnicas, a
declividade e as dimensões mínimas e máximas exigidas para vias de circulação
em projeto de loteamento industrial serão aquelas constantes do Anexo 1-B desta
lei complementar.
Parágrafo Único. Nos cruzamentos das vias
públicas os dois alinhamentos da guia serão concordados por arco de círculo com
raio mínimo de 14,00m (quatorze metros).
Art. 44 O aceite final das obras do
loteamento industrial fica vinculado à obtenção da Licença de Instalação junto
ao órgão ambiental estadual competente.
Art. 45 Nos loteamentos de chácaras
deverão ser observadas as disposições constantes das Seções I, II, IV, V e VI
deste Capítulo e as restrições próprias desta Subseção, com exceção das
disposições dos artigos 14 e 19.
Art. 46 Considera-se loteamento de
chácaras as glebas parceladas em lotes, com área mínima condicionada à
declividade natural do terreno, segundo a classificação abaixo:
I - Para declividade menor que 30% (trinta por cento), a
área mínima do lote será de 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
II - Para declividade entre 30% (trinta por cento) e 40%
(quarenta por cento), a área mínima do lote será de 5.000,00m² (cinco mil
metros quadrados).
Parágrafo Único. Os loteamentos de chácaras
somente serão permitidos na zona de uso caracterizada como Zona de Chácara -
ZCH.
Art. 47 Ficam dispensados do cumprimento
do requisito da declividade máxima previsto no inciso III do artigo 10 desta
lei complementar, os proprietários das áreas destinadas à implantação de
loteamento de chácaras, observando as seguintes disposições:
I - A cota natural do terreno deverá ser preservada ao
máximo, possível, vedados o corte e o aterro (terraplenagem), salvo para
abertura do sistema viário onde este corte ou aterro for necessário e também
para garantir o acesso da via para o interior do lote, de forma confortável;
II - Para hipótese de corte ou aterro para a abertura do sistema
viário, deverão ser atendidas as diretrizes para obras de terraplenagem a serem
fornecidas pelo órgão municipal competente.
Art. 48 O percentual de
áreas destinadas ao uso público, nos loteamentos de chácaras, será de no mínimo
de 35% (trinta e cinco por cento) da área total, atendidas as seguintes
disposições: (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
I - 5% (cinco por cento), no mínimo, para área
institucional; (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
II - 10% (dez por cento), no mínimo, para área verde e sistema de
lazer, respeitado, no mínimo, 5% (cinco por cento) para sistema de lazer. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
Art. 48-A O percentual
de áreas destinadas ao uso público, nos loteamentos de chácaras, será de no
mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total, atendidas as seguintes
disposições: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
I - 5% (cinco por cento), no mínimo, para área
institucional; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
II - 5% (cinco por cento), no mínimo, para área verde;
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
III - 5% (cinco por cento), no mínimo, para sistema de
lazer (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
Art. 49 São requisitos
técnico-urbanísticos para o parcelamento do solo destinado a implantação de
loteamento de chácaras:
I - As dimensões e declividades das vias de circulação
serão fornecidas por ocasião das diretrizes do loteamento;
II - As vias de circulação devem receber soluções de pavimento
intertravado;
III - Em taludes de cortes e aterros com altura superior a
5,00m (cinco metros) deverão ser atendidas as disposições do artigo 11 desta
lei complementar;
IV - As vias de circulação que darão acesso aos lotes
deverão manter o greide de forma a se obter uma transição confortável da via
para os referidos acessos;
V - O loteamento deverá ser dotado de sistema de drenagem
de águas pluviais, cujo projeto será elaborado de acordo com as diretrizes fixadas
pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal;
VI - Deverá ser mantida taxa de permeabilidade de 65%
(sessenta e cinco por cento).
Art. 50 A aprovação do projeto de
loteamento será precedida de solicitação de diretrizes à Prefeitura Municipal,
pelo proprietário, instruída com os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando Diretrizes para Loteamento,
indicando o tipo de loteamento pretendido;
II - Título de propriedade do imóvel;
III - Certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida
pelo Registro de Imóveis competente;
IV - Levantamento topográfico planialtimétrico da área,
elaborado no sistema UTM, em 3 (três) vias em papel, na escala 1:1000, e em
arquivo digital, formato "dwg", contendo:
a) as coordenadas verdadeiras dos marcos de partida;
b) curvas de nível de metro em metro, baseada na referência
de nível do Município;
c) limite das divisas da propriedade, perfeitamente
delimitadas;
d) localização dos cursos d’água, lagos, lagoas,
reservatórios, nascentes e áreas de várzea;
e) localização e caracterização das áreas com fisionomias
vegetais nativas e das construções existentes no imóvel;
f) indicação das Áreas de Preservação Permanente de acordo
com os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de
1965 e suas alterações, dentro do imóvel até uma distância de 60,00m (sessenta
metros) além das suas divisas;
g) arruamentos vizinhos, até uma distância mínima de
60,00m, (sessenta metros) em todo o perímetro, com locação exata das vias de
circulação existentes, incluindo no mínimo 3 (três) estacas;
h) indicação de linhas de transmissão de energia elétrica,
torres de comunicação, ferrovias, rodovias, dutos ou outros, com respectivos
traçados, trajetos e áreas "non aedificandi";
i) outras indicações que possam interessar a orientação
geral do loteamento.
Art. 51 Nas diretrizes para loteamento, a
Secretaria de Planejamento Urbano poderá indicar a localização das áreas
institucionais, verdes e de sistemas de lazer.
Art. 52 Nas diretrizes viárias será
indicado o traçado básico do sistema viário a ser observado na elaboração do
projeto do loteamento.
Art. 53 Nas diretrizes ambientais,
emitidas pela Secretaria de Meio Ambiente, estarão indicadas as espécies
arbóreas que não poderão ser suprimidas na elaboração do projeto do loteamento.
Art. 54 Os projetos de água e esgoto
deverão ser dimensionados em função da densidade populacional máxima prevista
para a gleba, com parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos no Anexo
12 desta lei complementar.
Art. 55 Após a fixação das diretrizes,
ingressará o interessado na Prefeitura Municipal, com o pedido de análise do
anteprojeto do Plano de Parcelamento, e dos Projetos de Terraplenagem e de
Macrodrenagem, no mesmo processo da fase anterior, contendo:
I - Ofício solicitando análise do anteprojeto do Plano de
Parcelamento;
II - Título de propriedade atualizado do imóvel;
III - Certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida
pelo Registro de Imóveis competente;
IV - Projeto de parcelamento elaborado no sistema UTM, em 3
(três) vias em papel, na escala 1:1000, e em arquivo digital, formato
"dwg", contendo:
a) limite da gleba a ser parcelada, com medidas e
confrontações atualizadas, em conformidade com o registro em cartório;
b) laudo geotécnico e hidrogeológico, recursos hídricos
superficiais existentes, memorial de caracterização e relatório fotográfico da
vegetação, posição correta dos afloramentos, devendo ser observadas as
informações constantes das bases cartográficas oficiais;
c) indicação de curvas de nível de metro em metro e malha
de coordenadas;
d) sistema de vias com a respectiva hierarquia, inclusive
ciclovias;
e) quadras, lotes, áreas verdes, sistemas de lazer e áreas
institucionais com as respectivas dimensões, numeração e indicação dos
elementos das curvas de concordância nos cruzamentos de vias (tangente, ângulo
central, raio, desenvolvimento de curva e área de gola);
f) indicação em planta da área dos lotes, das áreas verdes,
dos sistemas de lazer e das áreas institucionais;
g) indicação das áreas de preservação permanente de acordo com
os limites estabelecidos pela Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965,
com suas alterações;
h) indicação das dimensões das divisas da área, de acordo
com o título de propriedade;
i) indicação, em quadro, da área total da gleba, da área total
dos lotes, da área do sistema viário, das áreas verdes, dos sistemas de lazer e
institucionais e do número de lotes;
j) indicação da destinação dos lotes para fins
residenciais, comerciais, de serviços, institucionais e industriais,
respeitando o zoneamento do local e as diretrizes fixadas para a gleba;
k) as coordenadas verdadeiras (sistema UTM) dos marcos de
partida para a elaboração do levantamento planialtimétrico.
V - Nesta fase, o loteador deverá apresentar o anteprojeto
do Plano de Parcelamento, em duas plantas, sendo a primeira com as curvas de
nível em cota natural, e a segunda com as curvas de nível resultantes do
projeto de terraplenagem, com a devida identificação dos taludes de corte e
aterro.
a) plantas contendo as seções transversais do arruamento e
quadras contíguas em posicionamento adequado e em número suficiente à
finalidade de demonstrar a declividade final das mesmas e as condições de
acessibilidade dos lotes e áreas públicas;
b) perfis longitudinais das vias, na escala horizontal
1:1000 e vertical 1:100, indicando estacas; cotas do terreno natural; contas do
greide projetado, curvas verticais e declividade do greide das vias, de acordo
com as inclinações previstas nesta lei complementar;
c) todos os lotes deverão ser terraplenados para que os
greides da testada do lote sejam necessariamente coincidentes com as vias de
situação, sendo que os lotes com área total inferior a 300,00m² (trezentos
metros quadrados) deverão apresentar ainda declividade uniforme e harmônica;
d) quando a declividade da via se aproximar dos limites
máximos estabelecidos nos Anexos 1-A e 1-B desta lei complementar, deverão ser
apresentados perfis da guia que estiver na condição mais desfavorável.
Art. 56 O empreendedor deverá apresentar
sondagem e ensaios de permeabilidade do solo para as Áreas Institucionais
propostas, antes da aprovação do anteprojeto.
Art. 57 Após a aprovação do anteprojeto,
o interessado poderá apresentar para análise, na Divisão de Parcelamento do
Solo:
I - Projeto de Pavimentação, Guia e Sarjeta, baseado nas
diretrizes fornecidas, para análise e parecer final;
II - Ofício solicitando anuência do Projeto de Iluminação
Pública, antes da aprovação junto à concessionária de energia local;
III - Projeto aprovado pela concessionária de energia local
para análise e parecer final.
Art. 58 Atendidas as disposições do
artigo anterior, o interessado deverá ingressar com o pedido de aprovação final
do projeto do loteamento, no mesmo processo das fases anteriores, contendo:
I - Ofício solicitando a aprovação final;
II - Título de propriedade atualizado do imóvel, com a área
exata do parcelamento devidamente retificado ou desmembrado;
III - Certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida
pelo Registro de Imóveis competente, com área exata do parcelamento devidamente
retificada ou desmembrada;
IV - Certidão negativa de tributos municipais;
V - Plano geral do loteamento na escala 1:1000, em 9 (nove)
vias, assinadas pelo proprietário e pelo profissional habilitado, contendo:
a) limite da gleba a ser parcelada, com medidas e
confrontações atualizadas, em conformidade com o registro em cartório;
b) indicação de curvas de nível de metro em metro,
representando a terraplenagem a ser executada e malha de coordenadas;
c) sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) quadras, lotes, áreas verdes, sistemas de lazer e áreas
institucionais com as respectivas dimensões, numeração e indicação dos
elementos das curvas de concordância nos cruzamentos de vias (tangente, ângulo
central, raio, desenvolvimento de curva e área de gola);
e) indicação em planta da área dos lotes, das áreas verdes,
dos sistemas de lazer e das áreas institucionais;
f) indicação das dimensões das divisas da área, de acordo
com o título de propriedade;
g) indicação, em quadro, da área total da gleba, da área
total dos lotes, da área do sistema viário, das áreas verdes, dos sistemas de
lazer e institucionais e do número de lotes;
h) indicação da destinação dos lotes para fins
residenciais, comerciais, de serviços, institucionais e industriais,
respeitando o zoneamento do local;
VI - Projetos de engenharia para as obras de terraplenagem,
conforme disposto no artigo 11 desta lei complementar;
VII - Memorial descritivo dos lotes, das áreas verdes, dos
sistemas de lazer, das áreas institucionais e do sistema viário em 4 (quatro)
vias;
VIII - Projeto técnico de arruamento, em 4 (quatro) vias,
contendo:
a) indicação dos pontos de concordância de alinhamentos
(ponto de concordância, ponto de tangência, raios e ângulo central);
b) indicação do estaqueamento das vias, bem como nos
cruzamentos entre eixos com outras vias (número de estacas e frações de
estacas);
c) indicação da orientação cartográfica do alinhamento do
eixo da via (ângulos e quadrantes);
IX - Planta contendo perfis longitudinais e transversais de
todas as vias de circulação, das áreas institucionais, das áreas verdes, dos
sistemas de lazer e das quadras; cálculo de terraplenagem com distribuição de
volume, na escala horizontal 1:1000 e vertical 1:100 indicando estacas; cotas
do terreno natural; cotas do greide projetado e declividade do greide, indicando
também as especificações do tipo de controle tecnológico de solo que será
executado durante as obras de abertura de vias; orçamento, em 4 (quatro) vias;
X - Projeto de escoamento de águas pluviais, observadas as disposições
do artigo 13 desta lei complementar, incluindo guias e sarjetas, memória de
cálculo e orçamento, em 4 (quatro) vias;
XI - Projeto de macrodrenagem, observadas as disposições do
artigo 13 desta lei complementar, composto por memorial justificativo, área de
influência, memória de cálculo, especificações técnicas, perfis, plantas,
detalhes e orçamento, em 4 (quatro) vias;
XII - Projeto de sinalização viária horizontal e vertical e
de dispositivo de segurança, este último quando necessário e seu respectivo
orçamento, em 3 (três) vias;
XIII - Projeto de dimensionamento de pavimento das vias,
respectivo memorial descritivo do projeto, e orçamento, em 4 (quatro) vias,
conforme as normas estabelecidas pela Secretaria de Transportes;
XIV - Projeto de paisagismo das áreas verdes e sistemas de
lazer, incluindo iluminação ornamental das respectivas áreas, bem como projeto
de arborização das calçadas, memorial e orçamento, em 4 (quatro) vias;
a) quando existente Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental
- TCRA aprovado pela CETESB o mesmo deverá ser apresentado em 04 (quatro) vias.
XV - Laudo de Caracterização da Vegetação, Planta
Urbanística Ambiental, Projeto de Revegetação/Restauração das Áreas Verdes e
Áreas de Preservação Permanente, quando houver, seu respectivo memorial, assim
como cópia do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental assinado junto ao
órgão estadual ambiental competente, em 1 (uma) via;
XVI - Projeto de abastecimento e distribuição de água
potável, e respectivo orçamento, devidamente aprovados pelo órgão competente,
em 1 (uma) via;
XVII - Projeto do sistema de coleta, tratamento, lançamento
de efluente tratado, e orçamento, devidamente aprovados pelo órgão competente,
em 1 (uma) via;
XVIII - Projeto do sistema de distribuição de energia
elétrica domiciliar, memorial e orçamento, devidamente aprovados, em 3 (três)
vias;
XIX - Projeto de instalação de iluminação pública, memorial
e orçamento, devidamente conferido pela Prefeitura Municipal e aprovado pela
concessionária de energia local, em 3 (três) vias;
XX - Projeto de proteção das áreas sujeitas à erosão, em 3
(três) vias;
XXI - Orçamento do plantio de vegetação rasteira de que
trata o inciso V do § 2º do artigo 11 desta lei complementar, em 2 (duas) vias;
XXII - Orçamento, com quantitativos de cada item e
cronograma físico-financeiro de execução das obras de infraestrutura,
paisagismo e Termo de Recuperação Ambiental - TCRA, quando existente, em 04
(quatro) vias;
XXIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do autor
do projeto e do responsável técnico pela execução das obras, assim como dos
projetos de que tratam os incisos V a XX deste artigo, em 1 (uma) via;
XXIV - Arquivo digital, em formato "dwg", dos
projetos de que tratam os incisos V a XX deste artigo;
XXV - Certificado de aprovação e planta do projeto de
parcelamento devidamente aprovada pelo GRAPROHAB ou pelo órgão que vier a
substituí-lo na aprovação de loteamentos residenciais;
XXVI - Licença Prévia de Instalação do órgão estadual competente,
quando se tratar de loteamentos industriais.
§ 1º Os projetos de que trata este artigo deverão
ser assinados pelo proprietário do imóvel e por profissional habilitado,
devidamente registrado na Prefeitura Municipal.
§ 2º Concluída a análise dos projetos e atendidas as
exigências desta lei complementar, será expedido pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal, o aceite do cronograma físico-financeiro das obras a
executar, remetendo-se o processo ao Departamento de Patrimônio Imobiliário da Secretaria
de Planejamento Urbano, para análise da documentação apresentada e providências
constantes da Seção IV deste Capítulo.
§ 3º São pressupostos para a aprovação do projeto de
loteamento, pelo Prefeito Municipal, os pareceres das Secretarias de Planejamento
Urbano, de Meio Ambiente, de Obras, de Transportes, de Assuntos Jurídicos e de
Habitação, esta última apenas quando tratar de loteamento de interesse social.
Art. 59 Aprovado o loteamento, o interessado
deverá retirar a documentação necessária para registro, inclusive a certidão do
ato de aprovação.
Art. 60 Qualquer modificação no projeto
de loteamento aprovado deverá ser submetida à prévia aprovação da Prefeitura
Municipal, a pedido do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando as modificações;
II - Memorial descritivo das modificações;
III - 4 (quatro) vias do projeto referente às modificações;
IV - 1 (uma) via do projeto aprovado;
V - Anuência expressa de todos os adquirentes de lotes
atingidos pela alteração.
Parágrafo Único. Aprovado o projeto de
modificação e expedido o respectivo alvará, deverá este ser averbado no
Registro Imobiliário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e encaminhada ao
órgão competente da Prefeitura Municipal a cópia da certidão da referida
averbação.
Art. 61 A Prefeitura Municipal expedirá
as diretrizes no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do pedido,
desde que atendido o disposto no artigo 50 desta lei complementar.
§ 1º Na hipótese da
documentação estar incompleta, ou caso se faça necessária qualquer diligência
justificada, será notificado o interessado, a apresentar a documentação
faltante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a
contagem do prazo de 60 (sessenta) dias será interrompida, para reiniciar-se na
data do cumprimento da exigência.
Art. 62 As diretrizes fixadas terão
validade de 01 (um) ano, contando da data de notificação ao interessado, sendo
que neste prazo deverá ser apresentado o anteprojeto, em consonância com o
disposto no artigo 55 desta lei complementar.
Parágrafo Único. Expirado o prazo de validade das
diretrizes, o interessado deverá requerer novo pedido de diretrizes para
loteamento, iniciando novo processo administrativo.
Art. 63 O anteprojeto do Plano de
Parcelamento será analisado pela Secretaria de Planejamento Urbano, no prazo de
60 (sessenta) dias, com base nas diretrizes fixadas.
§ 1º Caso seja necessária qualquer diligência
justificada, será notificado o interessado, para que apresente a documentação
complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a
contagem do prazo de 60 (sessenta) dias será interrompida, para reiniciar-se na
data do cumprimento da exigência.
§ 3º Caso o interessado venha a alterar o
anteprojeto, após sua análise final, deverá protocolar ofício contendo a
justificativa das alterações, para ser novamente analisado.
Art. 64 Após a análise final do
anteprojeto será expedida certidão, juntamente ao projeto do Plano de
Parcelamento, conferido e carimbado, o qual terá validade de 1 (um) ano, a
contar da data de sua expedição, para aprovação final do loteamento, com a
documentação constante do artigo 58 desta lei complementar.
Parágrafo Único. Expirado o prazo de validade do
anteprojeto, o interessado deverá requerer novo pedido de diretrizes para
loteamento, iniciando novo processo administrativo.
Art. 65 O prazo para aprovação do
projeto de loteamento, pela Prefeitura Municipal, será de 30 (trinta) dias,
contados a partir do cumprimento do disposto no artigo 58 desta lei
complementar, e desde que sejam prestadas, pelo loteador, as garantias quanto à
execução das obras de infraestrutura.
§ 1º Caso seja necessária qualquer diligência
justificada, será notificado o interessado, para que apresente a documentação
complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o
prazo de 30 (trinta) dias será interrompido, voltando a ser contado da data do
cumprimento da exigência.
Art. 66 Aprovado o loteamento e emitido
o certificado do ato da aprovação, o loteador terá 180 (cento e oitenta) dias
para registrar o loteamento, sob pena de caducidade do ato de aprovação.
§ 1º Após o registro do loteamento o interessado
deverá apresentar à Divisão de Parcelamento do Solo, no prazo de 15 (quinze)
dias, 2 (duas) vias do Plano de Parcelamento registrado, dos respectivos
memoriais descritivos dos lotes e das áreas públicas, e da certidão de
registro.
§ 2º Somente após o registro do loteamento no
cartório competente poderão ser iniciadas as vendas dos lotes.
Art. 66 Aprovado o loteamento
e emitido o certificado do ato da aprovação, o loteador deverá submetê-lo ao
registro imobiliário dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade do
ato de aprovação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 1º Finalizado este prazo e não
havendo o registro, caso a legislação de parcelamento do solo seja alterada,
será considerada a caducidade do ato de aprovação do loteamento.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14
de junho de 2013)
§ 2º Após o registro do loteamento o
interessado deverá apresentar à Divisão de Parcelamento do Solo, da Secretaria
de Planejamento Urbano, no prazo de quinze dias, duas vias do plano de
parcelamento registrado, dos respectivos memoriais descritivos dos lotes e das
áreas públicas e da certidão de registro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
§ 3º Somente após o registro do
loteamento no cartório competente poderão ser iniciadas as vendas dos lotes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
Art. 67 A execução das obras de
infraestrutura e urbanização decorrentes da implantação de loteamento ou
desmembramento será objeto de garantia por parte do loteador dentre uma das
seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro;
II - Fiança bancária;
III - Seguro garantia;
IV - Garantia hipotecária;
V - Alienação fiduciária em garantia.
Art. 68 Quando a garantia se fizer pela
caução em dinheiro, deverá ser cumprido o seguinte procedimento.
§ 1º O loteador deverá efetuar depósito consignado a
favor da Prefeitura Municipal, em conta específica a ser indicada pelo
departamento competente, no valor total das obras que se comprometeu a
executar, conforme cronograma físico financeiro aprovado.
§ 2º Poderão ser feitas tantas cauções, quanto o
número de etapas do cronograma citado, de forma que estando a etapa executada
por inteiro, o loteador poderá solicitar a liberação daquela parcela da caução,
e subsequentemente, da mesma forma para todas as etapas, até o cumprimento
total das obrigações.
§ 3º O valor dos depósitos nunca poderá ser inferior
ao valor das etapas do cronograma.
§ 4º A Prefeitura Municipal deverá efetivar a aprovação
do projeto de loteamento ou desmembramento, mediante a comprovação do depósito
consignado citado no § 1º deste artigo.
Art. 69 Quando a garantia se fizer por
meio de fiança bancária, esta deverá ter prazo de duração duas vezes maior que
o prazo para execução das obras, de forma que todo o processo de aviso de
conclusão, vistoria, apresentação de "as built", recebimento e aceite
das obras constantes do cronograma, permaneça coberto pela respectiva carta de
fiança bancária.
Art. 69 Quando a
garantia se fizer por meio de fiança bancária, esta deverá ter limite de
duração de acordo com o prazo de execução das obras acrescido de 12 meses, de
forma que todo o processo de aviso de conclusão, vistoria, apresentação de ‘as
built’, recebimento e aceite das obras constantes do cronograma, permaneça
coberto pela respectiva carta de fiança bancária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
Parágrafo Único. Para essa modalidade também
serão admitidas tantas quantas forem as etapas do cronograma físico-financeiro
aprovado.
Art. 70 Quando a garantia ocorrer pelo
seguro garantia, a apólice deverá ter prazo de vigência duas vezes maior que o
prazo estabelecido para execução das obras, ou cláusula de revalidação
automática, objetivando sempre que o poder público fique garantido durante todo
o processo de recebimento e aceite das obras do cronograma físico-financeiro
aprovado.
Art. 70 Quando a
garantia ocorrer pelo seguro garantia, a apólice deverá ter prazo de vigência
igual ao da execução das obras, acrescido de doze meses, ou da cláusula de
revalidação automática, objetivando sempre que o poder público fique garantido
durante todo o processo de recebimento e aceite das obras do cronograma
físico-financeiro aprovado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
§ 1º Eventual prorrogação de prazo por motivos
pertinentes e justificados previstos nesta lei complementar, só será autorizada
mediante a renovação da apólice citada no "caput" deste artigo.
§ 2º O valor da apólice deverá ser, no mínimo, 30%
(trinta por cento) maior que o valor total das obras constantes do cronograma
aprovado.
Art. 71 Quando a garantia se fizer pela
modalidade de garantia hipotecária, esta deverá recair, obrigatoriamente, sobre
imóvel titulado em nome do loteador, podendo, no caso de pessoa jurídica, comprovadamente
em nome de seus sócios, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, recair sobre
lotes, glebas ou áreas destinadas ao uso público que façam parte da matrícula
do imóvel loteando.
§ 1º Para o aceite desta modalidade, o imóvel dado em
garantia deverá estar devidamente avaliado pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal, que elaborará Laudo de Avaliação comprobatório de que a garantia
está sendo oferecida por valor igual ou superior ao valor total das obras
assumidas no cronograma físico financeiro aprovado.
§ 2º Só serão admitidos para esse fim, imóveis
situados no Município de São Jose dos Campos, livres de quaisquer ônus e que
não estejam inseridos em Área de Proteção Ambiental - APA, ou Área de
Preservação Permanente - APP, e ainda, que não possuam características que,
comprovadamente, dificultem a sua comercialização.
Art. 72 Caso a garantia se realize por
meio de alienação fiduciária, esta poderá recair sobre os lotes do próprio
loteamento que se esteja aprovando, ou ainda, sobre outros imóveis de
propriedade do loteador ou de seus sócios, respeitadas as restrições apontadas
no "caput" do artigo 74 desta lei complementar, tudo na forma e de
acordo com a Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, com suas
alterações.
I - Deverá ser aplicado um fator redutor (liquidez) sobre o
valor final de avaliação dos bens dados em garantia, conforme disposto abaixo:
a) quando a garantia recair sobre apartamento ou casa,
redutor de no mínimo 20% (vinte por cento);
b) quando a garantia recair sobre galpão industrial,
redutor de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento);
c) quando a garantia recair sobre lote ou gleba, redutor de
no mínimo 25% (vinte e cinco por cento);
d) quando a garantia recair sobre lotes do próprio
loteamento que esteja sendo aprovado, redutor de no mínimo 60% (sessenta por
cento);
Art. 73 O ato de alienação do imóvel
dado em garantia implicará no vencimento antecipado da dívida oriunda das
obrigações referentes à realização pelo loteador de obras de infraestrutura e
urbanização e no início da execução da competente garantia.
Art. 74 A alienação fiduciária deverá
ser feita mediante a assinatura de contrato particular e específico para esse fim,
a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e o loteador, devendo ser levado a
registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 75 O contrato a que se refere o
artigo 74 desta lei complementar deverá conter cláusulas que expressem, fielmente,
todo o conteúdo do cronograma físico-financeiro aprovado, além das que se
seguem:
I - A descrição das obras a serem realizadas pelo loteador;
II - A especificação das etapas de execução;
III - Os prazos de cada uma das etapas;
IV - A data de início e término das obras;
V - Os valores de cada etapa;
VI - O valor total das obras;
VII - A descrição dos lotes que serão alienados;
VIII - A indicação do título de propriedade;
IX - As penalidades e carências, no caso de inadimplência
do loteador.
Art. 76 É condição primordial para o
aceite de alienação fiduciária de imóveis que não sejam parte da matrícula
objeto de parcelamento, a apresentação pelo loteador de todos os documentos
comprobatórios da inexistência de ônus que afetem os referidos imóveis, a
saber:
I - Certidão negativa de tributos relativos ao imóvel;
II - Certidão de registro imobiliário, atualizada;
III - Certidão dos distribuidores cíveis, estadual e
federal do loteador;
IV - Certidão de protestos do loteador;
V - Certidão conjunta de débitos relativos a tributos
federais e à dívida ativa da União, do loteador.
Art. 77 Constatada a inadimplência do
loteador, quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos pelo cronograma
físico-financeiro aprovado, a Prefeitura Municipal deve notificá-lo a sanar a
irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando ao Cartório de
Registro de Imóveis sobre a notificação.
Art. 78 Transcorrido o prazo da
notificação sem que o loteador tenha cumprido a obrigação, cabe à Prefeitura
Municipal comunicar a situação de irregularidade do loteamento ao Cartório de
Registro de Imóveis competente, que tomará as providências cabíveis e previstas
na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 79 Cabe ao Poder Público, em qualquer
das modalidades, utilizar os valores oriundos das garantias fiduciárias, sempre
e exclusivamente em prol do loteamento, executando as obras faltantes até a sua
conclusão.
Art. 80 Para os fins do artigo 155 da Lei Orgânica do Município, fica desde já
autorizado que os lotes incorporados ao patrimônio público municipal por força
da execução das garantias nas modalidades previstas nas Subseções IV e V deste
Capítulo poderão ser alienados através de leilão e após prévia avaliação.
§ 1º Os valores arrecadados com a alienação dos
lotes serão obrigatoriamente revertidos para a satisfação dos custos com as
obras de infraestrutura e/ou urbanização não realizadas e/ou não concluídas
pelo loteador, do loteamento correspondente.
Art. 81 O valor da garantia prestada não
poderá ser inferior ao valor apurado no cronograma físico-financeiro.
Art. 82 Dos instrumentos de constituição
de garantia constará obrigatoriamente o número do processo de aprovação do
loteamento.
Art. 83 Constituído e formalizado o
instrumento de garantia, e estando todos os projetos aprovados pela Prefeitura
Municipal e pelos órgãos estaduais e federais competentes, o processo de
parcelamento será submetido à aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 84 Durante a execução das obras,
dentro do prazo determinado pelo cronograma físico-financeiro, o Poder Público
poderá aceitar a substituição da garantia, após análise dos órgãos técnicos, a
pedido do interessado.
Parágrafo Único. Para a substituição da garantia
de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser respeitados os
demais requisitos previstos nesta Seção.
Art. 85 A garantia referente às obras
constantes do cronograma físico-financeiro será liberada somente após a emissão
da carta de aceite de cada etapa da obra, por parte do órgão competente.
§ 1º As etapas correspondentes às obras de
abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos serão liberadas
somente após o aceite das obras, por parte da concessionária do serviço, e após
a doação das redes de distribuição para a Prefeitura Municipal, independente da
modalidade de garantia.
§ 2º As obras de rede de distribuição de energia
elétrica domiciliar serão liberadas somente após o aceite das obras, por parte
da concessionária do serviço, independente da modalidade de garantia.
Art. 86 Para a liberação parcial da
garantia constituída por fiança bancária e seguro garantia, a autorização
dar-se-á somente após o primeiro ano, e a intervalos não inferiores a 06 (seis)
meses, de acordo com o estágio das obras executadas e aceitas.
§ 1º O loteador, de posse do relatório de vistoria
das obras, entrará com o pedido de liberação parcial ou total da respectiva
garantia, para análise do órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 2º Para a liberação parcial a que se refere o
"caput" deste artigo, o interessado deverá apresentar garantia
correspondente ao valor reajustado das obras remanescentes a serem executadas,
acrescido de 30% (trinta por cento), obedecendo ao prazo de vigência mínimo
correspondente ao dobro do prazo previsto no cronograma físico-financeiro.
Art. 87 A liberação parcial da garantia
não implica, em qualquer hipótese, a aceitação definitiva da obra pela Prefeitura
Municipal, o que ocorrerá somente após a emissão do termo de recebimento
definitivo das obras de infraestrutura do loteamento.
Parágrafo Único. O loteador é responsável pela
manutenção dos serviços executados até a emissão do termo de recebimento
definitivo das obras de infraestrutura, sem prejuízo da responsabilidade civil
concernente.
Art. 88 O título de propriedade,
condição para análise do anteprojeto, deverá atender as seguintes disposições:
I - Quando a gleba sofrer retificação de ordem
administrativa ou judicial que caracterize sua divisão física ou jurídica, não
poderá ser aprovada em um único projeto de loteamento;
II - Quando a área loteada se originar de dois ou mais
registros, eles deverão ser unificados e no registro resultante da unificação
deverão constar as medidas e confrontações atualizadas.
Art. 89 O prazo máximo para execução das
obras de infraestrutura apontadas no cronograma aprovado é de 24 (vinte e
quatro) meses, contados da expedição da licença para início das obras ou do
registro do loteamento.
§ 1º A licença para o início das obras será expedida
pela Prefeitura Municipal, a requerimento do loteador, no período compreendido
entre a data de aprovação do loteamento e a do registro no Cartório de Registro
de Imóveis.
§ 2º As obras de infraestrutura constantes do
cronograma físico-financeiro somente serão aceitas pela municipalidade após o
registro do loteamento.
§ 3º Por ocasião do pedido de "Licença para
início das obras", o empreendedor deverá apresentar declaração quanto à
área de bota-fora e/ou área de empréstimo que serão utilizadas para a
realização do loteamento, que deverão estar devidamente licenciadas.
§ 4º Cabe ao órgão competente da Prefeitura
Municipal fiscalizar a implantação das obras de infraestrutura do loteamento, e
tomar as medidas cabíveis quando houver atraso do cronograma aprovado.
§ 5º O prazo fixado no "caput" desse
artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que tecnicamente
justificado.
Art. 90 Quando das obras de loteamento a
movimentação de terra causar assoreamento dos cursos d’água, a Secretaria de
Meio Ambiente notificará o empreendedor para promover o desassoreamento.
Parágrafo Único. O Termo de Recebimento
Definitivo das obras de infraestrutura somente será emitido após o
desassoreamento dos cursos d’água e respectivo aceite pela Secretaria de Meio
Ambiente.
Art. 91 Quando as obras vistoriadas não
estiverem de acordo com o cronograma físico-financeiro ou com o projeto e memoriais,
ou estiverem causando assoreamento dos cursos d’água, a Prefeitura Municipal
notificará o loteador sobre as irregularidades.
§ 1º O loteador deverá, respectivamente, no prazo de
5 (cinco) e 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, apresentar a
justificativa e a solução sobre as irregularidades.
§ 2º Caso o loteador não cumpra o prazo previsto no
parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal aplicará multa conforme as
disposições do Anexo 3 desta lei complementar.
§ 3º O não atendimento ao disposto no parágrafo
anterior implicará multa de reincidência conforme disposições do Anexo 3 desta
lei complementar.
§ 4º Caso não sejam sanadas as irregularidades
referidas no "caput" deste artigo, as obras serão embargadas e o loteamento
será declarado irregular.
Art. 92 A Prefeitura Municipal
vistoriará as obras executadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua
solicitação pelo loteador, sendo que as obras aceitas e recebidas
definitivamente pela Prefeitura Municipal ficarão sob a responsabilidade civil
do loteador por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 93 Não será permitida a aprovação
de novo loteamento por pessoas físicas ou jurídicas que possuam loteamento
aprovado, cujas obras estejam com cronograma em atraso ou apresentem outro tipo
de irregularidade na execução, ou quando os proprietários ou envolvidos tenham
promovido parcelamento clandestino no Município.
Art. 94 O loteador deverá apresentar à
Prefeitura Municipal, juntamente com todos os documentos para aprovação do
loteamento, o contrato-padrão de compra e venda dos lotes, que será submetido à
análise da Secretaria de Planejamento Urbano, através dos seus órgãos
competentes.
Art. 95 A indivisibilidade dos lotes
deverá constar de cláusula expressa em todos os instrumentos de transferência
de posse e propriedade das unidades oriundas do parcelamento.
Art. 96 Não caberá à Prefeitura
Municipal qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou
quadras que venha a ocorrer, em relação àquelas constantes no projeto de
loteamento aprovado.
Art. 97 Poderão ser parcialmente
liberados para construção os loteamentos aprovados, registrados e dotados de
obras de terraplenagem, arruamento, demarcação de lotes, sistema de
abastecimento de água, rede de coleta e afastamento de esgotos, energia
elétrica domiciliar, devidamente aceitos pela Prefeitura Municipal e
concessionárias.
Parágrafo Único. O Poder Executivo determinará,
mediante decreto, os loteamentos que poderão ser beneficiados com as
disposições deste artigo.
Art. 98 Todos os prazos fixados neste
Capítulo serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento.
Art. 99 O detalhamento e as competências
dos procedimentos administrativos para fixação de diretrizes, análise de
anteprojeto e aprovação do projeto de loteamento serão estabelecidos por ato do
Poder Executivo.
Art. 100 Qualquer publicidade relativa ao
loteamento deverá obrigatoriamente conter as seguintes informações:
I - Data e número do processo de aprovação do projeto pela
Prefeitura Municipal;
II - Data do registro e número da matrícula do loteamento
no Cartório de Registro de Imóveis;
III - Obras a serem executadas pelo loteador; e
IV - Prazo para início e término das obras de
responsabilidade do loteador.
Art. 101 Considera-se desmembramento,
para os efeitos desta lei complementar, a subdivisão de glebas em lotes,
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, e nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 1º Fica vedado o desmembramento de glebas com área
superior a 60.000,00m² (sessenta mil metros quadrados), devendo estas ser
objeto de loteamento, exceto para as glebas situadas nas zonas de uso ZI, ZUPI
e ZUD, que deverão ser objeto de loteamento quando sua área for superior a
100.000,00m² (cem mil metros quadrados).
§ 2º Por ocasião dos pedidos de desmembramento
sempre que comprovada a necessidade de abertura de via em gleba com área
inferior a 60.000,00m² (sessenta mil metros quadrados), estas deverão ser
objeto de loteamento.
Art. 101 Considera-se desmembramento,
para efeitos desta lei complementar, a subdivisão de glebas em lotes,
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos e nem no
prolongamento, modificação e ampliação dos já existentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
§ 1º Somente é admitido parcelamento
do solo de áreas superiores a 100.000,00m² (cem mil metros quadrados), desde
que seja feito sob a forma de loteamento, ficando, contudo, autorizado o
desmembramento de glebas com área igual ou superior a 200.000,00m² (duzentos
mil metros quadrados), desde que os lotes resultantes deste desmembramento
tenham área igual ou superior a 100.000,00m² (cem mil metros quadrados).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14
de junho de 2013)
§ 2º As áreas localizadas em ZI,
ZUPI e ZUD podem ser desmembradas independentemente da condição estipulada no §
1º deste artigo. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 3º Por ocasião dos pedidos de
desmembramento, sempre que comprovada a necessidade de abertura de via em gleba
com área inferior a 100.000,00m² (cem mil metros quadrados), estas deverão ser
objeto de loteamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 4º Os desmembramentos aprovados
nos termos do § 1º deste artigo devem observar as demais normais legais
vigentes, ficando dispensada a doação estipulada no artigo 103 da presente lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
§ 5º As áreas sobre as quais a
Secretaria de Transportes houver exigido reserva para ampliação e implantação
de novas vias, incidentes em desdobramentos ou loteamentos aprovados, poderão
ser desmembradas e comercializadas, desde que comprovado pela referida
secretaria a desnecessidade da manutenção da restrição e após sua manifestação
expressa, aplicando-se as mesmas regras aos lotes contíguos que tecnicamente
sofram interferências. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 6º O desmembramento que trata o
parágrafo anterior somente poderá ocorrer se a infraestrutura do local
comportar a nova demanda, sendo que os lotes resultantes devem atender a todos
os parâmetros urbanísticos para a zona de uso de sua localização.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498,
de 14 de junho de 2013)
Art. 102 A elaboração de projeto de
desmembramento com área superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) será
precedida de fixação de diretrizes pela Prefeitura Municipal, a pedido do
interessado.
§ 1º O pedido de diretrizes poderá ser dispensado, nos
processos de desmembramento para fins de adequação de área, para posterior
aprovação de loteamento.
§ 2º O projeto do loteamento de que trata o
parágrafo primeiro deste artigo deverá estar em tramitação na Secretaria de
Planejamento Urbano.
Art. 103 No desmembramento com área igual
ou superior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), deverão ser doados, no
mínimo, 5% (cinco por cento) do total da gleba para uso público institucional:
I - Para imóveis localizados em zonas de uso onde seja
permitido somente o uso residencial unifamiliar, ou que esteja em zona
industrial, o percentual de área institucional será o definido no
"caput" deste artigo;
II - Para imóveis localizados em zonas de uso onde seja
permitido o uso residencial multifamiliar, compete ao interessado declarar, por
escrito, a finalidade para a qual o desmembramento se destina, sendo que neste
caso, a reserva de área institucional deverá observar:
a) 10,00m² (dez metros quadrados) para cada unidade
habitacional, não podendo ser inferior ao percentual mínimo fixado no
"caput" deste artigo.
b) o empreendedor deverá informar no alvará de construção
para o uso residencial multifamiliar o número do processo administrativo do
desmembramento, para verificação do atendimento das disposições da alínea
"a" deste artigo.
Parágrafo Único. Nos desmembramentos de que trata
o "caput" deste artigo, aplicam-se as disposições urbanísticas e
ambientais para loteamentos previstas na Seção II do Capítulo II desta lei
complementar, no que couber.
Art. 104 Os lotes resultantes de
desmembramento deverão ter frente para via de circulação e observar as
dimensões mínimas de lote previstas na legislação para as diferentes zonas de
uso, conforme disposto no Anexo 12 desta lei complementar, atendidas as disposições
do artigo 17 desta lei complementar.
Parágrafo Único. Para efeito de desmembramento,
quando existirem edificações nos lotes, deverão ser respeitados nos lotes
resultantes o coeficiente de aproveitamento, a taxa de ocupação e os recuos
previstos nesta legislação.
Art. 104 Os lotes
resultantes de desmembramento deverão ter frente para via pública oficial de
circulação e observar as dimensões mínimas de lote previstas na legislação para
as diferentes zonas de uso e/ou corredores, conforme disposto nos Anexos 12 e
14 desta lei complementar e atendidas as disposições do artigo 17. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
Art. 105 A aprovação do projeto de
desmembramento com área superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) será
precedida de solicitação de diretrizes à Prefeitura Municipal, pelo
proprietário, instruída com os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando Diretrizes para
Desmembramento, indicando o tipo de uso pretendido;
II - Título de propriedade do imóvel;
III - Certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida
pelo Registro de Imóveis competente;
IV - Planta de localização na escala 1:1000, em 1 (uma) via
em papel, com indicação de, no mínimo, 3 (três) logradouros, loteamentos
próximos, dimensões e confrontações;
V - Levantamento topográfico planialtimétrico da área,
elaborado no sistema UTM, em 3 (três) vias em papel, na escala 1:1000, e em
arquivo digital, formato "dwg", contendo:
a) as coordenadas verdadeiras dos marcos de partida;
b) curvas de nível de metro em metro, baseada na referência
de nível do Município;
c) limite das divisas da propriedade, perfeitamente
delimitadas;
d) localização dos cursos d’água, lagos, lagoas,
reservatórios, nascentes e áreas de várzea;
e) localização das áreas com vegetação arbórea e das
construções existentes no imóvel;
f) indicação das Áreas de Preservação Permanente, de acordo
com os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, dentro de uma distância de 60,00m (sessenta metros) das divisas da
propriedade;
g) arruamentos vizinhos, até uma distância mínima de 60,00m
(sessenta metros) em todo o perímetro, com locação exata das vias de circulação
existentes, incluindo no mínimo 3 (três) estacas;
h) indicação de linhas de transmissão de energia elétrica,
torres de comunicação, ferrovias, rodovias, dutos ou outros, com respectivos
traçados, trajetos e áreas "non aedificandi";
i) as coordenadas verdadeiras (sistema UTM) dos marcos de
partida para a elaboração do levantamento planialtimétrico;
j) outras indicações que possam interessar a orientação
geral do desmembramento.
§ 1º A capacidade do sistema viário e do sistema de
drenagem de águas pluviais existente deverá atender a nova demanda que será
gerada pelo desmembramento.
§ 2º Compete às concessionárias informar se a
capacidade da rede existente de água, esgoto, energia pública e domiciliar
atenderá à nova demanda que será gerada pelo desmembramento.
§ 3º Não havendo infraestrutura básica suficiente
para atender a nova demanda que será gerada, o desmembramento somente será
aprovado, desde que haja manifestação favorável da Secretaria de Planejamento
Urbano e que os projetos e a execução das obras necessárias sejam de inteira
responsabilidade do empreendedor.
§ 4º As obras de que tratam o § 3º deste artigo estarão
vinculadas à aprovação de orçamento e cronograma físico-financeiro, sendo que a
garantia de execução fica sujeita às disposições da Seção V, do Capítulo II
desta lei complementar.
Art. 106 As diretrizes para
desmembramento terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de
notificação ao interessado até a aprovação final do projeto.
Art. 106 As diretrizes
para desmembramento terão validade de cento e oitenta dias, contados a partir
da data de sua expedição. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
Parágrafo Único. Nos casos em
que as diretrizes de desmembramento exijam a doação de área, o prazo de
validade referido no "caput" deste artigo será de um ano.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498,
de 14 de junho de 2013)
Art. 107 O projeto de desmembramento será
submetido à aprovação da Prefeitura Municipal, obedecidas as diretrizes
fixadas, e instruído o pedido com os seguintes documentos:
I - Certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida
pelo Registro de Imóveis competente;
II - Projeto de Desmembramento na escala 1:1000, em 2
(duas) vias em papel e arquivo digital, formato "dwg", contendo.
III - Planta da situação atual que permita o perfeito
reconhecimento e localização da área, com indicação de, no mínimo, 3 (três)
logradouros próximos;
IV - Planta da situação pretendida, com indicação dos lotes
resultantes do desmembramento, de suas respectivas áreas e das dimensões de
todas as linhas divisórias;
V - Quadro indicativo da área total da gleba, das áreas dos
lotes e institucionais, quando for o caso, e do número de lotes resultantes do
desmembramento;
VI - Carta das concessionárias dos serviços de água,
esgoto, energia pública e domiciliar, atestando que a rede de infraestrutura
existente, atende à demanda que será gerada pelo futuro desmembramento;
VII - Orçamento e cronograma físico-financeiro das obras de
que trata o parágrafo terceiro do artigo 105 desta lei complementar.
Parágrafo Único. O projeto de desmembramento
deverá ser assinado pelo proprietário do imóvel e por profissional habilitado,
devidamente registrado na Prefeitura Municipal.
Art. 108 Aprovado o projeto de
desmembramento, o interessado deverá submetê-lo ao registro no competente
cartório, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do
pedido, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 1º Registrado o desmembramento, o interessado
deverá encaminhar cópia da certidão de registro à Divisão de Parcelamento do
Solo, para encaminhamento à Divisão de Cadastro Técnico do Departamento da
Receita, para que esta proceda à alteração cadastral do imóvel e posterior lançamento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 2º A concessão de alvará de construção e
regularização de imóveis objeto de desmembramento fica condicionada à
apresentação do certificado de averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 109 É de responsabilidade do
proprietário a comunicação formal da existência de restrições ambientais que
incidam sobre a área desmembrada, aos órgãos licenciadores, bem como a
terceiros, em caso de venda.
Art. 110 Considera-se desdobro, para o
efeito desta lei complementar, a divisão de lote resultante de loteamento ou
desmembramento aprovado.
§ 1º É vedado o desdobro de lotes em loteamentos
aprovados a partir da data de vigência da Lei
Complementar Municipal nº 165, de 15 de dezembro de 1997.
§ 2º Os lotes cujo desdobro decorra de anterior
anexação deverão nas partes desdobradas, atender as disposições do artigo 17 e
do Anexo 12, desta lei complementar, exceto em caso de destinação a equipamento
público.
Art. 111 O desdobro de lote deverá ser
submetido à aprovação da Prefeitura Municipal, a pedido do interessado,
instruído com os seguintes documentos:
I - Título de propriedade atualizado da área, registrado no
cartório competente;
II - Croqui do desdobro, contendo:
a) o lote a ser desdobrado e seu dimensionamento;
b) as construções existentes no lote;
c) a situação do lote, indicando sua localização em relação
ao logradouro lindeiro e, no mínimo, 3 (três) logradouros próximos;
d) os lotes resultantes do desdobro, contendo as suas
respectivas dimensões e áreas.
Parágrafo Único. O desdobro de lote com área
igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) fica sujeito à
solicitação de diretrizes, instruída com os documentos relacionados no artigo
105 desta lei complementar.
Art. 112 Os lotes resultantes do desdobro
deverão observar as dimensões mínimas previstas na legislação, para a zona de
uso de sua situação.
§ 1º Os lotes com área de 250,00m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados) decorrentes de parcelamentos aprovados
anteriormente à Lei Complementar Municipal nº 165,
de 15 de dezembro de 1997, poderão ser desdobrados, desde que sejam observadas
a área mínima do lote de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
testada mínima de 5,00m (cinco metros) e sejam destinados exclusivamente para
uso residencial unifamiliar, condição esta que deve ser averbada na matrícula
do imóvel por ocasião do registro do desdobro.
§ 1º Os lotes
originais decorrentes de parcelamentos aprovados anteriormente à Lei
Complementar nº 165, de 15 de dezembro de 1997, poderão ser desdobrados
observados os requisitos a seguir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
I - Lotes com testadas e áreas originais de loteamento
aprovado com área inferior a 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) podem ser
desdobrados desde que observados os parâmetros de área mínima do lote de
125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m
(cinco metros), sendo que os lotes resultantes do desdobro que tenham área
inferior a 200,00m² (duzentos metros quadrados) serão destinados exclusivamente
para o uso residencial unifamiliar e CS - uso comercial, de serviço e
institucional com nível de interferência urbano-ambiental desprezível, desde
que estes usos sejam permitidos na zona e/ou corredor de uso onde o imóvel está
localizado; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
II - Lotes com área igual ou superior a 400,00 m²
(quatrocentos metros quadrados) poderão ser desdobrados desde que resultem em
lote com área e testada mínima de acordo com os parâmetros estabelecidos para a
zona de uso ou corredor de localização do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
§ 2º Para efeito de desdobro, quando existir
edificação no lote, deverá ser comprovada a regularidade da construção e
respeitados o coeficiente de aproveitamento, a taxa de ocupação máxima e os
recuos previstos na legislação municipal em vigor, para a zona de uso de sua
localização.
§ 3º Fica vedado na Zona Residencial Um - ZR1 e na
Zona Residencial Dois - ZR2, o desdobro de lotes que resultem em testada e área
inferiores ao estabelecido quando da aprovação do loteamento em seu plano
original, exceção feita ao loteamento Chácaras São José, que deverá observar
área mínima de 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) e frente mínima
de 15,00m (quinze metros).
§ 4º Fica sob responsabilidade do proprietário do
lote resultante do desdobro, qualquer ônus relativo à relocação de equipamentos
existentes na via pública, inclusive no passeio.
§ 5º Para os loteamentos Jardim Satélite e Bosque dos Eucaliptos, a área
resultante do desdobro não poderá ser inferior a 200,00m² (duzentos metros
quadrados), salvo situações já existentes e anteriores a esta lei complementar,
devidamente comprovadas. (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
Art. 113 Aprovado o projeto de desdobro,
o interessado deverá submetê-lo ao registro no competente cartório, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do pedido, sob pena de
caducidade da aprovação.
§ 1º Registrado o desdobro, o interessado deverá
encaminhar cópia da certidão de registro à Divisão de Cadastro Técnico do
Departamento da Receita, para que ela proceda à alteração cadastral do imóvel,
para posterior lançamento do IPTU.
§ 2º A concessão de alvará de construção e regularização de imóvel
objeto de desdobro fica condicionada à apresentação do certificado de averbação
no Cartório de Registro de Imóveis, exceto para os lotes com área inferior a
600,00m² (seiscentos metros quadrados), provenientes de loteamentos aprovados
até 30 de dezembro de 1997, sendo efetuada a alteração cadastral do imóvel pela
Divisão de Cadastro Técnico do Departamento da Receita, imediatamente após o
deferimento do desdobro. (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 3º Excetua a
obrigatoriedade do registro em Cartório para posterior lançamento do IPTU, para
lotes com área até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) provenientes
de loteamentos aprovados até 30 de dezembro de 1997. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
Art. 114 Considera-se anexação a
unificação das áreas de duas ou mais glebas ou lotes, para a formação de novas
glebas ou lotes.
Art. 115 A anexação de áreas será
submetida à apreciação da Secretaria de Planejamento Urbano, devendo o
interessado promover a abertura de processo administrativo, instruído com os
seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando anexação indicando o tipo de
uso pretendido;
II - Títulos de propriedade atualizados, dos imóveis a
serem anexados, registrados no Cartório competente;
III - Croquis de anexação, ou planta, contendo:
a) as áreas a serem anexadas e seus dimensionamentos;
b) as construções existentes;
c) a situação das áreas, indicando sua localização em
relação ao logradouro lindeiro e, no mínimo, 3 (três) logradouros próximos;
IV - Certidão negativa de ônus do Cartório de Registro de
Imóveis, referente à matrícula ou transcrição dos imóveis objeto da anexação;
V - Memorial descritivo, quando solicitado pela Prefeitura
Municipal.
§ 1º A anexação somente será efetivada se os imóveis
pertencerem ao mesmo proprietário.
§ 2º O pedido de anexação deverá ser assinado pelo
proprietário ou procurador devidamente habilitado com instrumento público.
§ 3º Se a Certidão do Cartório de Registro de
Imóveis estiver gravada com ônus de penhora, hipoteca ou arresto, o titular do
imóvel deverá obter a anuência dos credores ou a baixa da penhora anteriormente
à anexação.
Art. 116 O pedido de anexação será
analisado em função da infraestrutura existente, verificando se atenderá ao
adensamento proposto.
Art. 117 Aprovado o projeto de anexação,
o interessado deverá submetê-lo a registro no cartório competente, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do pedido, sob pena de
caducidade desta.
Parágrafo Único. Após o registro da anexação no
cartório competente o interessado deverá encaminhar cópia da certidão de
registro à Divisão de Cadastro Técnico do Departamento da Receita, para que ela
proceda à alteração cadastral do imóvel, para posterior lançamento do IPTU, no
exercício seguinte à data da averbação da anexação.
Art. 118 A concessão de
alvará de construção e regularização de imóveis objeto de anexação fica
condicionada ao protocolo da certidão de aprovação do registro da anexação
perante o Cartório de Registro de Imóveis, ficando a concessão do
"habite-se" condicionada ao registro.
Art. 119 Efetivada e averbada a anexação
de lotes resultantes de loteamento aprovado a partir da Lei Complementar Municipal nº 165, de 15 de
dezembro de 1997, o imóvel somente poderá ser novamente objeto de desdobro se
as dimensões resultantes atenderem àquelas permitidas para a respectiva zona de
uso constante do Anexo 12 e as disposições do artigo 17, desta lei
complementar.
Art. 119 Os lotes
resultantes de anexação proveniente de loteamento aprovado a partir da Lei
Complementar nº 165, de 15 de dezembro de 1997, somente poderão ser novamente
objeto de desdobro se as dimensões de área e testada resultantes retornarem ao
plano original do loteamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
Art. 120 Os infratores das disposições
desta lei complementar ficam sujeitos à aplicação das multas e sanções
previstas no Anexo 3 desta lei complementar.
§ 1º As multas serão aplicadas em moeda corrente
nacional, e seus valores serão atualizados anualmente pelo INPC/IBGE, conforme
disposto nas Leis Municipais nos 5.784, de 19 de
dezembro de 2000 e 5.831, de 09 de março
de 2001.
§ 2º O auto de infração será precedido de
Notificação Preliminar, podendo ser lavrado de imediato, se o caráter da
infração o indicar.
§ 3º As multas serão impostas pelo órgão municipal
competente.
Art. 121 Os infratores das disposições
desta lei complementar ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras eventualmente cabíveis:
I - Notificação, determinando a regularização da situação
em prazo fixado pela autoridade competente;
II - Interdição imediata;
III - Embargo sumário do parcelamento, obra ou edificação
iniciada sem aprovação prévia da autoridade competente ou em desacordo com os
termos do projeto aprovado ou com as disposições desta lei complementar;
IV - Demolição de obra ou construção que contrarie os
preceitos desta lei complementar.
Art. 122 Reincidente é o infrator ou
responsável que cometer nova infração da mesma natureza da que já cometera
anteriormente.
Parágrafo Único. Na reincidência as multas serão
aplicadas em dobro, sem prejuízo do embargo das obras.
Art. 123 Responderá o infrator pelos
custos, despesas e prejuízos decorrentes do descumprimento das disposições
desta lei complementar.
Art. 124 O Macrozoneamento Territorial
definido pelo artigo 8º da Lei
Complementar Municipal nº 306, de 17 de novembro de 2006, fica alterado
conforme a descrição perimétrica constante dos Anexos 4 e 5 e a delimitação
constante do Anexo 6 (Mapa 1), desta lei complementar.
Art. 125 As regiões geográficas definidas
no artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº
306, de 17 de novembro de 2006, ficam alteradas conforme a descrição
perimétrica constante do Anexo 7 e a delimitação constante do Anexo 8 (Mapa 2),
desta lei complementar.
Art. 126 Os setores socioeconômicos
definidos no artigo 15 da Lei
Complementar Municipal nº 306, de 17 de novembro de 2006, ficam alterados
conforme a descrição perimétrica constante do Anexo 9 e a delimitação constante
do Anexo 10 (Mapa 3), desta lei complementar.
Art. 127 A área urbana
do Município estabelecida na Lei Complementar
Municipal nº 306, de 17 de novembro de 2006, alterada pelo artigo 124 desta
lei complementar, fica subdividida nas zonas de uso a seguir descritas e
delimitada no Anexo 11 (Mapa 4), desta lei complementar:
I - Zona Residencial Um - ZR1: Constitui-se de áreas
consolidadas ou glebas vazias destinadas ao uso predominantemente residencial
unifamiliar, com área mínima de lote de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta
metros quadrados), admitindo o uso multifamiliar horizontal com até 50
(cinquenta) unidades habitacionais;
II - Zona Residencial Dois - ZR2: Constitui-se de áreas
consolidadas ou glebas vazias destinadas ao uso predominantemente residencial
unifamiliar, com área mínima de lote de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados), admitindo o uso multifamiliar horizontal com até 50 (cinquenta)
unidades habitacionais;
III - Zona Residencial Três - ZR3: Constitui-se de áreas
consolidadas ou glebas vazias destinadas à ocupação predominantemente
residencial unifamiliar, admitindo os usos multifamiliar horizontal com até 120
(cento e vinte) unidades habitacionais e multifamiliar vertical com até 60
(sessenta) unidades habitacionais;
IV - Zona de Urbanização Controlada Um - ZUC1: constitui-se
de áreas com ocupação predominantemente residencial e comércio de âmbito local,
ou glebas vazias, ambas com tendência à saturação do sistema viário, sendo
necessário o controle do adensamento, bem como a limitação do gabarito de
altura, permitindo os usos residencial unifamiliar e multifamiliar horizontal,
admitidos os usos comercial, de serviço e institucional com nível de
interferência urbano-ambiental desprezível;
V - Zona de Urbanização Controlada Dois - ZUC2:
constitui-se de áreas de ocupação residencial, com diversidade de usos
comerciais e de serviços, com nível de interferência urbano-ambiental baixo, e
uso industrial sem risco ambiental, que apresentam tendência à saturação do
sistema viário, sendo necessário o controle do adensamento, bem como a
limitação do gabarito de altura, admitidos os usos residencial multifamiliar,
comercial e de serviços;
VI - Zona de Urbanização Controlada Três - ZUC3:
constitui-se de áreas urbanas consolidadas, com predominância do uso
residencial horizontal e maior diversidade de usos comerciais e de serviços com
nível de interferência urbano-ambiental baixo, e uso industrial sem risco
ambiental, sendo admitido os usos residencial
multifamiliar, comercial e de serviços com até 4 (quatro) pavimentos;
VII - Zona de Urbanização Controlada Quatro - ZUC4:
constitui-se predominantemente de áreas consolidadas com tendência à
verticalização, destinadas ao uso residencial unifamiliar e multifamiliar, de
comércio, serviço e institucional, com nível de interferência urbano-ambiental
baixo e uso industrial sem risco ambiental, sendo admitido os usos residencial multifamiliar e comercial com até 8 (oito)
pavimentos;
VIII - Zona de Urbanização Controlada Cinco - ZUC5:
constitui-se de áreas ocupadas pelo uso residencial horizontal e vertical,
consolidado ou em fase de consolidação, destinadas a absorver os usos
residenciais multifamiliar e o comércio e serviço com nível de interferência
urbano-ambiental baixo, com até 15 (quinze) pavimentos, e o uso industrial sem
risco ambiental, admitindo o uso residencial unifamiliar;
IX - Zona de Urbanização Controlada Seis - ZUC6:
constitui-se de áreas consolidadas, com predomínio do residencial horizontal,
ou glebas vazias periféricas, destinados aos usos residenciais unifamiliar e
multifamiliar horizontal, de comércio, serviços e institucional com nível de
interferência urbano-ambiental médio e uso industrial virtualmente sem risco
ambiental;
IX - Zona de Urbanização Controlada Seis -
ZUC6: constitui-se de áreas consolidadas, com predomínio do residencial horizontal,
ou glebas vazias periféricas, destinadas aos usos residenciais unifamiliar
horizontal, de comércio, serviços e institucional com nível de interferência
urbano-ambiental médio e uso industrial virtualmente sem risco ambiental,
admitindo-se o uso multifamiliar vertical quando destinado aos programas
habitacionais voltados à população com renda familiar de até seis salários
mínimos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
X - Zona de Urbanização Controlada Sete - ZUC7:
constitui-se de áreas consolidadas ou glebas vazias que não apresentam
tendência à verticalização, destinadas aos usos residenciais unifamiliar e
multifamiliar, de comércio, serviços e institucional com nível de interferência
urbano-ambiental médio e uso industrial virtualmente sem risco ambiental, sendo
admitido os usos residencial multifamiliar, comercial e de serviços com até 4
(quatro) pavimentos;
XI - Zona de Urbanização Controlada Oito - ZUC8: Constitui-se
de áreas consolidadas com tendência à verticalização, ou glebas vazias,
destinadas aos usos residencial unifamiliar e multifamiliar, de comércio,
serviços e institucional com nível de interferência urbano-ambiental médio e
uso industrial virtualmente sem risco ambiental sendo admitido os usos
residencial multifamiliar, comercial e de serviços com até 8 (oito) pavimentos;
XII - Zona Central - ZC: constitui-se do Centro
Tradicional, incluindo o centro histórico da cidade, para o qual se busca a
otimização da infraestrutura existente, mediante o estímulo dos usos
residencial multifamiliar, comercial e de serviços, admitindo ainda as
atividades geradoras de ruído noturno, em setores específicos da zona, e o uso
industrial sem risco ambiental, ficando subdivididas nas zonas de uso ZC1 e ZC2
caracterizadas no artigo 133 desta lei complementar;
XIII - Zona de Proteção Ambiental Um - ZPA1: constitui-se
das áreas de proteção ambiental que, por suas características de várzea,
composta por terrenos de formação hidromórfica ou de aluvião ou por outros
atributos naturais, se destinam à implantação de Unidades de Conservação,
ficando sujeitas à elaboração de Plano de Manejo, admitidos os usos agrícola,
pecuário, florestal e seus complementares, em especial os usos para campos de
pesquisa e experimentação agrícola, pecuária e florestal de institutos de
pesquisas;
XIV - Zona de Proteção Ambiental Dois - ZPA2: constitui-se
de áreas de topografia acidentada, que apresentam médio potencial de
erodibilidade em decorrência das propriedades físico-químicas do solo ou
ambientalmente frágil, sendo admitidos o uso residencial, de lazer, recreação,
comercial, de serviço e institucional com nível de interferência
urbano-ambiental desprezível, com baixa taxas de ocupação e baixo coeficiente
de aproveitamento;
XV - Zona de Chácaras - ZCH: constitui-se de áreas de
topografia acidentada, de solo frágil e vulnerável à ocupação urbana intensiva
por razões ambientais, nas quais se visa à ocupação adequada às suas condições
geomorfológicas, sendo apropriadas ao uso residencial de chácara e atividade de
lazer e recreação, com baixa taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento;
XVI - Zona de Uso Diversificado - ZUD: constitui-se de
áreas destinadas a garantir a proteção das áreas circunvizinhas às zonas de uso
predominantemente industrial contra possíveis efeitos residuais e acidentes
provenientes de atividades de risco ambiental mais significativo, admitindo-se
os usos de comércio, serviços, institucionais e industriais com, no máximo,
grau de risco ambiental leve;
XVII - Zona de Uso Estritamente Industrial - ZI:
constitui-se de áreas destinadas exclusivamente à localização de atividades
industriais com, no máximo, grau de risco ambiental médio-alto;
XVIII - Zona de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI:
constitui-se de áreas destinadas à localização de atividades comerciais, de
serviços, institucionais e industriais, admitindo, no máximo, atividades com
grau de risco ambiental médio-alto;
XIX - Zona Especial de São Francisco Xavier - ZESFX:
constitui-se da área do núcleo urbano de São Francisco Xavier caracterizada
pelas áreas destinadas a fomentar as atividades de turismo e a proteção de seu
patrimônio histórico, paisagístico e cultural, incluindo a Rua XV de Novembro
até o trevo de Santa Bárbara;
XX - Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico,
Paisagístico e Cultural - ZEPH: constitui-se de áreas a serem preservadas,
recuperadas e mantidas por razões históricas, culturais, artísticas,
arqueológicas, paisagísticas e ambientais;
XXI - Zona Especial Aeroportuária - ZEA: constitui-se da
área do Centro Tecnológico da Aeronáutica e da área inserida na Curva de Ruído
estabelecida pela Portaria nº 1.141/GM5, de 08 de dezembro de 1987, do
Ministério da Aeronáutica e destina-se a abrigar o aeroporto, o desenvolvimento
de atividades científicas e de pesquisas tecnológicas aeroespaciais, bem como
outras atividades urbanas compatíveis com as restrições estabelecidas na
referida Portaria;
XXII - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS:
constitui-se de áreas destinadas a projetos residenciais voltados à população
de baixa renda, enquadrando-se nesta categoria áreas ocupadas por
sub-habitações, favelas e loteamentos clandestinos onde haja interesse social
em promover a regularização fundiária e urbanística ou aquelas adquiridas pelo
poder público para Programas Habitacionais;
XXI - Zona Especial Aeroportuária - ZEA:
constitui-se da área do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do
Ministério da Aeronáutica e destina-se a abrigar o aeroporto e o
desenvolvimento de atividades científicas e de pesquisas tecnológicas
aeroespaciais, bem como outras atividades urbanas compatíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
XXII - Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS: constitui-se de áreas destinadas aos projetos
residenciais voltados à população de baixa renda, enquadrando-se nesta
categoria áreas ocupadas por sub-habitações, os imóveis utilizados como cortiço,
as habitações coletivas precárias, os conjuntos habitacionais irregulares
ocupados por moradores de baixa renda, favelas e loteamentos clandestinos onde
haja interesse social em promover a regularização fundiária e urbanística,
adquiridas pelo poder público para programas habitacionais e/ou áreas
correspondentes às frações do território destinadas à promoção da política
habitacional de interesse social que comprovadamente atendam à faixa salarial
de zero a três salários mínimos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
XXIII - Zona de Assentamento Informal - ZAI: constitui-se
de áreas onde existem assentamentos urbanos não caracterizados como de
interesse social, localizados em áreas privadas, compreendendo os parcelamentos
irregulares ou clandestinos, bem como outros processos informais de produção de
lotes, predominantemente usados para fins de moradia e implantados sem a
aprovação dos órgãos competentes;
XXIV - Zona de Qualificação - ZQA: constitui-se de glebas
e/ou terrenos sem infraestrutura que, devido a sua localização estratégica para
o crescimento urbano e o desenvolvimento do Município, necessitam de Plano de
Ocupação Específica visando configurar novas centralidades, com diversidade de
usos e com boa qualidade urbano-ambiental, podendo ter parâmetros específicos e
respeitar as características dispostas no artigo 143 desta lei complementar;
XXV - Zona de Urbanização Específica - ZUE: compreende glebas
vazias ou áreas construídas em que se quer promover a proteção e a valorização
dos elementos naturais e a melhoria do desempenho funcional do tecido urbano
através de parcelamento, conforme as características dispostas no artigo 144
desta lei complementar.
Art. 128 Os parâmetros
de uso e ocupação do solo a serem observados nas zonas de usos relacionadas no
artigo 127 constam no Anexo 12, desta lei complementar.
Art. 129 Fica alterado o Perímetro
Especial do Parque Tecnológico estabelecido na Lei
Complementar Municipal nº 320, de 30 de maio de 2007, que passa a ser aquele constante do
Anexo 11 (Mapa 4) desta lei complementar.
Art. 130 O Perímetro Especial do Parque
Tecnológico é a região de interesse para a realização de transformações
urbanísticas com o objetivo de viabilizar a implantação e funcionamento do
"Parque Tecnológico de São José dos Campos", instituído pelo Decreto
Municipal nº 12.367, de 04 de dezembro de 2006, com a instalação de empresas
baseadas em conhecimento e inovação tecnológica e de outros empreendimentos
compatíveis com o Plano Básico do Parque Tecnológico.
Art. 131 Os loteamentos localizados nas
Zonas Residenciais ZR1, ZR2 e ZR3, atenderão aos seguintes requisitos:
I - Por ocasião da aprovação de novos loteamentos serão
indicadas, se necessário, as vias que deverão ser classificadas como corredores
de uso para a implantação das atividades enquadradas nas categorias de uso
comercial, de serviço e institucional com nível de interferência
urbano-ambiental desprezível – CS e uso comercial, de serviço e institucional
com nível de interferência urbano-ambiental baixo – CS1, com a finalidade de
apoio a essas zonas;
II - Após o registro do loteamento, os corredores de uso
serão regulamentados por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo;
Parágrafo Único. Fica mantido o
perímetro correspondente ao projeto do Loteamento Parque das Palmeiras
Imperiais em ZR1 até sentença judicial final. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
IV - VETADO. (Dispositivo declarado
inconstitucional por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
a) VETADO; (Dispositivo declarado
inconstitucional por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
b) VETADO; (Dispositivo declarado
inconstitucional por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
c) VETADO; (Dispositivo declarado
inconstitucional por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
d) VETADO. (Dispositivo declarado
inconstitucional por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
Art. 132 Os parâmetros de uso e ocupação
da Zona de Urbanização Controlada Dois - ZUC2 encontram-se definidos no Anexo
12 desta lei complementar, devendo obedecer ainda as
seguintes características:
I - Exclusivamente para o loteamento Pousada do Vale deve
ser observada área mínima de lote 360,00m² (trezentos e sessenta metros
quadrados) e testada mínima de 9,00m (nove metros);
II - Exclusivamente para o loteamento Pousada do Vale será
admitida a categoria de uso Residencial Multifamiliar Horizontal Dois - RH2.
II - Exclusivamente para o loteamento Pousada
do Vale será admitida a categoria de uso Residencial Multifamiliar Horizontal
Dois - RH2, adotando-se como referência os mesmos índices mínimos de área de
terreno, testada, recuos mínimos e gabarito máximo da categoria RH2 em ZUC6.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
498, de 14 de junho de 2013)
Art. 133 A Zona Central
- ZC fica subdividida nas Zonas Centrais, descritas a seguir:
I - Zona Central Um - ZC1: constitui-se de uma pequena
porção do Centro Tradicional onde predominam os usos comerciais e de serviços
que necessitam de renovação urbana, onde se pretende criar um setor de
diversões noturnas, ficando vedado o uso residencial multifamiliar nesta zona;
II - Zona Central Dois - ZC2: constitui-se de áreas onde há
concentração de atividades comerciais e de prestação de serviços que necessitam
de renovação urbana, onde se pretende estimular, além da diversidade de usos, o
uso residencial multifamiliar com maior densidade construtiva, visando otimizar
a infraestrutura existente e consolidar uma área de interesse urbanístico para
a Cidade.
Parágrafo Único. Ficam permitidas as atividades
enquadradas nas categorias de uso comercial, de serviço e institucional gerador
de ruído noturno - CS4 e industrial, geradoras de ruído noturno na Zona Central
Um - ZC1, inclusive nas ruas limítrofes do seu perímetro.
Art. 134 São características específicas
da Zona Central - ZC:
I - Os imóveis localizados na área compreendida dentro do
círculo com raio de 300,00m (trezentos metros) cujo centro é a Igreja São
Benedito deverão ter os projetos de construção, reforma, ampliação ou
regularização previamente aprovados pelo Conselho do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT;
II - Os imóveis de Inscrição Imobiliária 10.0004.0011.0000,
10.0004.0012.0000, 10.0004.0013.0000, 10.0004.0014.0000, 10.0004.0017.0000,
10.0004.0009.0000 e 10.0004.0019.0000 localizados no Setor de Preservação - SP,
definido pela Lei Municipal nº 6.145, de 28 de
agosto de 2002, alterada pela Lei Municipal nº
7.115, de 06 de julho de 2006, compreendido por parte da quadra situada entre a
Avenida Dr. Nelson D’Ávila, Praça Afonso Pena, Rua Humaitá e Rua Dolzani
Ricardo, não poderão ser objeto de anexação, desdobro de lotes, demolição,
reforma, ampliação, reconstrução, novas edificações, desmatamento ou movimento
de terras sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico,
Artístico, Paisagístico e Cultural - COMPHAC;
III - Novos projetos ou ampliações em imóveis confinantes
aos bens preservados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico,
Artístico, Paisagístico e Cultural - COMPHAC devem respeitar, quando
confinantes laterais e fundos, recuo mínimo frontal e lateral de 3,00m (três
metros) e gabarito de 8,70m (oito metros e setenta centímetros), e quando
confinante de fundos, recuo mínimo de fundos de 3,00m (três metros), sendo que
estes recuos devem ocorrer paralelamente à face do lote que confrontar com o
bem preservado;
IV - Os imóveis com atividades enquadradas nas categorias
de uso Residencial Multifamiliar Vertical Um - RV1, Residencial Multifamiliar
Vertical Dois - RV2 e Multicomercial - MCS de serviço e institucional, quando
absorverem no primeiro e segundo pavimentos as atividades enquadradas nas
categorias de uso CS e CS1, serão dispensados dos recuos laterais e de fundos
até o segundo pavimento, observando a altura máxima de 8,70m (oito metros e
setenta centímetros);
V - Nas situações dispostas no inciso anterior, o recuo
frontal poderá ser de 2,00m (dois metros) desde que seja incorporado à calçada,
não podendo existir barreiras que impeçam a circulação dos pedestres, tais como
caixa de entrada de energia e água, muros, alambrados, floreiras e afins;
VI - As edificações verticalizadas destinadas ao
estacionamento de veículos ficam sujeitas à taxa de ocupação máxima do lote de
100% (cem por cento), não havendo limite ao coeficiente de aproveitamento máximo
do lote.
Art. 135 São características específicas
da Zona de Proteção Ambiental Um - ZPA1:
I - O Plano de Manejo referido no inciso XIII do artigo 127
desta lei complementar está contido em documento técnico mediante o qual, com fundamento
nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos
naturais, inclusive a implantação de estruturas físicas necessária à gestão da
unidade;
II - Os parâmetros de uso e ocupação poderão ser mais
restritivos que os constantes no Anexo 12 desta lei complementar, em
decorrência do referido Plano de Manejo.
Art. 136 São características específicas
da Zona de Proteção Ambiental Dois - ZPA2:
I - O gabarito de altura máximo será de 8,70m (oito metros
e setenta centímetros), com exceção das edificações para atividades de clubes
associativos, recreativos e desportivos, que obedecerão ao gabarito de altura
máximo de 10,00m (dez metros);
II - As atividades de clubes associativos, recreativos e
desportivos devem observar:
a) taxa de permeabilidade mínima de 60% (sessenta por
cento);
b) os acessos ao estacionamento, número mínimo de vagas de
veículos, carga e descarga, dimensionados pelo órgão competente municipal, após
estudo específico do porte e atividades a serem desenvolvidas no local;
c) qualquer movimentação de terra que produza corte ou
aterro dependerá de autorização pelos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo Único. A aprovação de parcelamento ou
empreendimento na zona de uso ZPA2 fica condicionada à apresentação de Estudo
Ambiental que certifique a proteção das áreas de cerrado e o adequado manejo
ambiental do bioma.
Art. 137 São características específicas
da Zona de Chácaras - ZCH:
I - A área do lote mínimo na Zona de Chácaras - ZCH para
terrenos com declividade inferior a 30% (trinta por cento) é de 3.000,00m²
(três mil metros quadrados) e para terrenos com declividade entre 30% (trinta
por cento) e 40% (quarenta por cento) é de 5.000,00m² (cinco mil metros
quadrados);
II - O gabarito de altura máximo das edificações é de 8,70m
(oito metros e setenta centímetros);
III - Os trechos das estradas municipais situados na Zona de
Chácaras - ZCH, além das categorias de uso relacionadas no Anexo 12 desta lei
complementar, admitirão o uso comercial, de serviço, institucional com nível de
interferência urbano-ambiental desprezível e de serviços de apoio às referidas
estradas.
Art. 138 As atividades industriais
classificadas nas Categorias IE e AGI E a serem instaladas na Zona de Uso
Estritamente Industrial - ZI e na Zona de Uso Predominantemente Industrial -
ZUPI estarão sujeitas à análise específica dos órgãos municipais competentes de
planejamento urbano, de meio ambiente e de sistema viário.
Art. 139 As ocupações na Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS ficam sujeitas às diretrizes específicas do órgão
competente pela regularização fundiária e urbanística dos assentamentos informais
e clandestinos, respeitadas as disposições constantes da Subseção IV da Seção I
do Capítulo VIII desta lei complementar.
Art. 140 As características específicas
da Zona de Assentamento Informal - ZAI serão regulamentadas na ocasião da
regularização dos parcelamentos irregulares ou clandestinos, ficando sujeitas
às diretrizes específicas dos órgãos competentes, respeitadas as disposições
constantes da Subseção IV da Seção I do Capítulo VIII desta lei complementar.
Parágrafo Único. Após a regularização das áreas
em Zona de Assentamento Informal - ZAI, as mesmas receberão zoneamento dentre
as zonas de uso do artigo 127 desta lei complementar.
Art. 141 São características específicas
da Zona Especial de São Francisco Xavier - ZESFX:
I - O gabarito de altura máximo das edificações é de 8,70m
(oito metros e setenta centímetros);
II - A fachada das edificações e a exposição de publicidade
nos imóveis serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 142 As características específicas
da Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico, Paisagístico e
Cultural - ZEPH serão fixadas de acordo com as diretrizes da Secretaria de
Planejamento Urbano, depois de ouvido o COMPHAC.
Art. 142 As
características específicas da Zona Especial de Preservação do Patrimônio
Histórico, Paisagístico e Cultural - ZEPH, serão fixadas de acordo com as
diretrizes da Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade, depois de ouvido o
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico,
Paisagístico e Cultural do Município de São José dos Campos - COMPHAC. (Redação dada pela Lei complementar nº 593, de 23 de
junho de 2017)
Parágrafo Único. A ZEPH compreendida
pela área da Tecelagem Parahyba admite somente os usos pecuário, agrícola,
florestal e seus complementares, bem como a atividade de aeródromo. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
Art. 143 As glebas situadas em Zona de
Qualificação - ZQA deverão ser objeto de parcelamento do solo, através de
loteamento, mediante apresentação de Plano de Ocupação Específica, elaborado
pelo interessado, que deverá indicar proporcionalmente os setores destinados ao
uso residencial unifamiliar e multifamiliar e os setores comerciais e de
serviços, para atividades enquadradas na categoria CS, devendo a localização
dos demais usos comerciais e industriais ser definida mediante análise técnica
da Secretaria de Planejamento Urbano, atendidos os seguintes requisitos:
I - O coeficiente máximo adotado será 3,0 (três);
II - Quando do loteamento, a gleba deverá contar com pelo
menos 5% (cinco por cento) de área para finalidade institucional;
III - O lote mínimo para o uso residencial multifamiliar
será de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), sem limitação de gabarito de
altura.
IV - A implantação do Plano de Ocupação Específica da Zona
de Qualificação - ZQA compreendida entre a Rua Carlos Marcondes, a Avenida
Corifeu de Azevedo Marques e a Rua Estácio José do Nascimento fica condicionada
à execução do prolongamento da Via Oeste ou da Via Ressaca, previstas na
Macroestrutura Viária - Mapa 4 da Lei Complementar
nº 306, de 17 de novembro de 2006.
§ 1º Após o registro do loteamento, a Prefeitura
Municipal regulamentará as zonas de uso e os parâmetros de uso e ocupação
adequados ao loteamento, com base no Plano de Ocupação Específico aprovado para
a gleba.
§ 2º A aprovação de loteamento nas glebas situadas
em ZQA com ocorrência da vegetação cerrado fica condicionada à apresentação de
Estudo Ambiental Específico que garanta a proteção e o adequado manejo
ambiental do bioma.
Art. 143 As glebas
situadas em Zona de Qualificação - ZQA- com área superior a 100.000,00m² (cem
mil metros quadrados) deverão ser objeto de parcelamento do solo, através de
loteamento, mediante a apresentação de Plano de Ocupação Específica, elaborado
pelo interessado de acordo com as disposições abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
I - A Secretaria de Planejamento Urbano deverá indicar no
pedido de diretriz para o loteamento ou desmembramento da gleba a relação das
diferentes categorias de uso para o qual o parcelamento se destinará,
respeitando as características físico-ambientais e urbanísticas da gleba, bem
como seu entorno; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
II - O coeficiente de aproveitamento máximo será de até 3,0
(três); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
III - A
implantação do Plano de Ocupação Específica da ZQA compreendida entre a Rua
Carlos Marcondes, a Avenida Corifeu de Azevedo Marques e a Rua Estácio José do
Nascimento fica condicionada à execução do prolongamento da Via Oeste ou da Via
Ressaca, previstas na Macroestrutura Viária - Mapa 4 da Lei Complementar nº
306, de 17 de novembro de 2006. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 1º Após o registro do loteamento,
a Prefeitura Municipal regulamentará por ato do Executivo as zonas de usos e os
parâmetros de uso e ocupação adequados ao loteamento, com base no Plano de
Ocupação Específica aprovado para a gleba. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14
de junho de 2013)
§ 2º A aprovação de parcelamento nas
glebas situadas em Zona de Qualificação - ZQA - com ocorrência da vegetação
cerrado fica condicionada a apresentação de Estudo Ambiental Específico que
garanta a proteção e o adequado manejo ambiental do bioma. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14
de junho de 2013)
§ 3º As glebas com área inferior ou
igual a 100.000,00m² (cem mil metros quadrados) poderão ser parceladas através
de desmembramento ou desdobro, desde que não seja comprovada a necessidade de
abertura de vias no seu interior, quer seja para a implantação das vias
constantes no Mapa 04, relativo a Macroestrutura Viária, da Lei Complementar nº
306, de 17 de novembro de 2006, quer seja para a implantação de vias
complementares de acordo com a diretriz do órgão competente da Secretaria de
Transportes. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 4º Em caso de desmembramento,
desdobro, instalação ou construção de atividade isolada, em Zona de
Qualificação - ZQA -, as frações mínimas, assim como o uso, ocupação e
aproveitamento dos lotes serão fixados pela Secretaria de Planejamento Urbano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
498, de 14 de junho de 2013)
Art. 144 A Zona de Urbanização Específica
- ZUE fica subdividida nas Zonas de Urbanização Específica, descritas a seguir:
I - Zona de Urbanização Específica Um - ZUE1: corresponde a
parte da área compreendida entre as Ruas Miracema, Alameda Rio Negro, Rodovia
Geraldo Scavone, Rua George Eastman e o limite da Zona Estritamente Industrial
- ZI onde se pretende implementar projetos de reorganização do território,
estimulando a transformação do uso, a renovação urbana e intervenções viárias
estratégicas para a valorização da região e a consolidação da centralidade;
II - Zona de Urbanização Específica Dois - ZUE2: área
compreendida entre a Rodovia dos Tamoios, a Rua Aporé e a Avenida Governador
Mário Covas Júnior, que devido às características morfológicas, ambientais e de
localização necessita ter alto controle de ocupação e de impermeabilização do
solo, visando a manutenção das características naturais dos terrenos e a
preservação da área de cerrado;
III - Zona de Urbanização Específica Três - ZUE3: área de
gleba localizada entre a Estrada Antônio Frederico Ozanam e o limite da Zona
Estritamente Industrial - ZI, na Região Oeste da cidade, que constitui um vetor
de crescimento da cidade e requer planejamento específico para um bom
desempenho funcional do tecido urbano.
III - Zona de Urbanização Específica Três - ZUE3:
área de gleba localizada entre a Zona de Qualificação - ZQA -, Zona de Uso
Diversificado - ZUD - e Zona de Urbanização Controlada Oito - ZUC8 - na Região
Leste da Cidade, que constitui um vetor de crescimento da cidade e requer
planejamento específico para um bom desempenho funcional do tecido urbano. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
Art. 145 A Zona de Urbanização Específica
Um - ZUE1 atenderá aos seguintes requisitos:
I - Para loteamento:
a) no mínimo 10% (dez por cento) da área da gleba deverão
ser destinados para finalidade institucional;
b) a implantação do loteamento fica condicionada à execução
de via constante no Mapa 4 da Lei
Complementar Municipal nº 306, de 17 de novembro de 2006, inclusive a execução
do viaduto e alças, sem prejuízo das demais diretrizes viárias emitidas para o
empreendimento;
c) deverá ser prevista uma via de transição entre as zonas
de uso ZUE1 e ZI, onde serão permitidos os usos CS e CS1;
d) juntamente ao córrego da Ressaca deverá ser prevista a
implantação de um parque linear, cujos parâmetros serão fornecidos pelas
Secretarias de Planejamento Urbano e de Meio Ambiente, na ocasião das
diretrizes para loteamento;
e) a extensão máxima das quadras será de 200,00m (duzentos
metros);
II - Para os usos e atividades:
a) 50% (cinquenta por cento) da área a ser loteada, no
mínimo, deverão ser destinados ao uso residencial multifamiliar vertical;
b) 15% (quinze por cento) da área, no mínimo, deverão ser
destinados aos usos de comércio e serviço;
c) será permitido o uso CS4 nas vias de transição, desde
que estejam do lado da Zona de Uso Estritamente Industrial - ZI ou da Zona de
Uso Predominantemente Industrial - ZUPI ou onde não houver imóveis
confrontantes laterais e de fundos de uso residencial;
d) o uso residencial multifamiliar ocorrerá em lotes com
área entre 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) e 5.000,00m² (cinco mil
metros quadrados), testada mínima de 40,00m (quarenta metros), recuo frontal de
10,00m (dez metros), e lateral e de fundos de H/6 com o mínimo de 5,00m (cinco metros),
sendo permitido o máximo de 120 (cento e vinte) unidades habitacionais por
lote.
Parágrafo Único. O coeficiente de aproveitamento
máximo na ZUE1 será de 3,00 (três).
Art. 146 A Zona de Urbanização Especifica
Dois - ZUE2 terá as seguintes características:
I - Deverá ser apresentado Plano de Ocupação Específica,
pelo interessado;
II - As atividades permitidas na ZUE2 são as relacionadas
abaixo:
a) condomínios empresariais, comerciais e de serviços que abriguem
as atividades enquadradas nas categorias de uso CS;
b) Multicomercial - MCS, de serviço e institucional;
c) Hotel e Spa;
d) clube esportivo e recreativo;
e) atividades enquadradas na categoria CS4 (geradoras de
incômodo noturno), desde que atendidas as medidas mitigadoras de impacto
ambiental dispostas no Anexo 15 letra d desta lei complementar;
III - Ao redor e ao longo das áreas ocupadas por vegetação
pertencente ao bioma cerrado deverá ser reservada uma faixa, de no mínimo
10,00m (dez metros) de largura, a qual poderá integrar o percentual de área
verde do loteamento.
Parágrafo Único. O Plano de Ocupação Específica
relacionado no inciso I deste artigo, deverá estar acompanhado de Estudo
Ambiental que certifique a proteção das áreas de cerrado e o adequado manejo
ambiental do bioma.
Art. 147 A Zona de Urbanização Específica
Três - ZUE3 deverá ser objeto de loteamento, mediante apresentação de Plano de
Ocupação Específica, pelo interessado, que contemple os seguintes requisitos:
I - Deverá ser prevista uma faixa de transição de, no
mínimo, 50,00m (cinquenta metros) de largura, entre a ZI e a ZUE3, configurando
área verde e sistema de lazer.
II - No mínimo 30% (trinta por cento) da área destinada aos lotes
deverá ser destinada ao uso comercial e de serviços; (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
III - A existência de setores residenciais destinados ao
uso residencial multifamiliar fica condicionada a realização de melhorias
viárias e a implantação de sistema viário previsto na Macroestrutura Viária,
Mapa 4 da Lei Complementar nº 306, de 17 de novembro
de 2006;
IV - O uso residencial unifamiliar deverá constituir-se de lotes
com áreas mínimas de 300,00m² (trezentos metros quadrados) e testada de 12,00m
(doze metros); (Dispositivo declarado
inconstitucional por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
V - Para o uso residencial multifamiliar, a área do lote deverá ter
dimensão entre 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) e 5.000,00m² (cinco mil
metros quadrados), com testada mínima de 40,00m (quarenta metros), recuo
frontal de 10,00m (dez metros) e recuos lateral e de fundos de 5,00m (cinco
metros), respeitada a proporção mínima de terreno por unidade habitacional
superior a 20,00m² (vinte metros quadrados);
(Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
VI - O gabarito máximo de altura será 12,00m (doze metros) ou 4
(quatro) pavimentos, não podendo haver, na cota de nível da cobertura, qualquer
obstáculo visual proveniente da indústria confrontante; (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
VII - Deverá ser prevista faixa de transição entre os
setores residenciais unifamiliar e multifamiliar.
Art. 148 São características específicas
da Zona Especial Aeroportuária (ZEA):
I - Na ZEA, o desenvolvimento de qualquer atividade fica
sujeito à análise específica da Secretaria de Planejamento Urbano;
II - Os terrenos situados nas Curvas de Ruído 1 e 2,
instituídas pelo Plano Específico de Zoneamento de Ruído, aprovado pela
Portaria Federal n° 629/GM5, de 2 de Maio de 1984, do Ministério da
Aeronáutica, atenderão às restrições de uso estabelecidas nos artigos 68 a 73
da Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, do Ministério da
Aeronáutica ou a outro diploma legal que vier substituí-lo;
III - As edificações com gabarito de altura menor ou igual
a nove metros dentro da Faixa de Pista das Áreas de Aproximação Noroeste e
Sudeste e das Áreas de Transição I e II, conforme Plano Específico de São José
dos Campos (Portaria nº 302/GM4, de 29 de março de 1977), e as áreas
pertencentes ao Plano Específico delimitados no croqui identificado no anexo
27, exceto as atividades classificadas com "Implantação de Natureza
Perigosa" definidas pela Resolução CONAMA 04/95, ficam dispensados da
autorização do 4º COMAR, desde que este obedeça o disposto no artigo anterior e
que o interessado (proprietário do imóvel e profissional responsável pela obra)
declara sob sua inteira responsabilidade para o licenciamento das obras,
instalações ou qualquer outro tipo de implantações que o aproveitamento
respeita as restrições impostas pela legislação vigente, excetuando-se o disposto
nos §§2º e 3º do artigo 69 e parágrafo único do artigo 70, referentes ao Plano
Básico de Zoneamento de Ruído da Portaria 1141/GM5 de 8 de dezembro de 1977.
II - Os terrenos situados nas Curvas de Ruído 1
e 2, instituídas pelo Plano Específico de Zoneamento de Ruído, aprovado pela
Portaria Federal nº 629/GM5, de 2 de maio de 1984, do Ministério da
Aeronáutica, atenderão às restrições de uso estabelecidas no Regulamento
Brasileiro de Aviação Civil norma RBAC-161, ou outro diploma legal que vier a
substituí-lo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
III - As edificações com gabarito de altura
menor ou igual a nove metros dentro da Faixa de Pista das Áreas de Aproximação
Noroeste e Sudeste e das Áreas de Transição I e II, conforme Plano Específico
de São José dos Campos (Portaria nº 302/GM4, de 29 de março de 1977), e as
áreas pertencentes ao Plano Específico, exceto as atividades classificadas como
‘Implantação de Natureza Perigosa’ definidas pela Resolução do CONAMA nº 04/95,
ficam dispensadas da autorização do 4º COMAR, desde que o projeto obedeça ao
disposto no inciso II deste artigo e que o proprietário do imóvel e o
profissional responsável pela obra declarem sob sua inteira responsabilidade
que o licenciamento das obras, instalações ou qualquer outro tipo de
implantações, respeita as restrições impostas pela legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
Art. 149 Ficam criados
os Corredores de Uso, caracterizados como zonas de uso específicas ao longo das
vias constantes do Anexo 13 (Mapa 5) e relacionados nos Anexos 14-A, 14-B,
14-C, 14-D, 14-E, 14-F, 14-G e 14-H, desta lei complementar.
Parágrafo Único. Os Corredores de Uso são
classificados de acordo com suas características e funções nos incisos abaixo
relacionados:
I - Corredor de Apoio Comercial e de Serviço: destinado a
permitir a implantação de atividades de apoio às zonas de uso;
II - Corredor de Requalificação: destinado a promover a
renovação estética, conforto para o pedestre e valorização do comércio em vias
que apresentam forte centralidade regional;
III - Corredor Expresso: destinado ao uso comercial e de
serviços de grande porte, mediante o uso de parâmetros de ocupação específicos
para garantir a fluidez da via;
IV - Corredor Orla do Banhado: destinado à proteção da
paisagem do Banhado do Rio Paraíba do Sul e da Serra da Mantiqueira.
Art. 150 Os Corredores de Apoio Comercial
e de Serviços ficam classificados como:
I - Corredor Um - CR1, constante do Anexo 14-A, destinado a
dar apoio de comércio e serviço às zonas residenciais, abrigando as categorias
de uso não-residencial CS e residencial unifamiliar R1;
II - Corredor Dois - CR2, constante do Anexo 14-B, admite
os usos mais incômodos do que os permitidos na zona de uso em que ocorre,
permite as categorias de uso R1, RH1, CS e CS1;
III - Corredor Três - CR3, constante do Anexo 14-C, admite
maior verticalização do que nas zonas em que ocorre, funcionando como transição
e centralidade de bairro, podendo ocorrer usos não-residenciais CS, CS1, MCS,
IA e AGI A, além dos usos residencial unifamiliar R1 e multifamiliar RH1 e RV1;
IV - Corredor Quatro - CR4, Anexo 14-D, destinado a abrigar
atividades mais incômodas do que nos bairros onde há maior adensamento ou onde
há verticalização mais intensa, permitindo as categorias de uso R1, RH1, CS,
CS1, CS2, IA, IB, AGI A e MCS, admitido o uso residencial multifamiliar
vertical - RV1;
V - Corredor Cinco - CR5, Anexo 14-E, constitui vias
estruturais da Cidade, onde são admitidas as categorias de uso CS, CS1, CS2,
CS4-1, AGI A, IA, IB e MCS, sendo vedado o uso residencial multifamiliar.
Art. 151 O Corredor de Requalificação
fica classificado como Corredor Seis - CR6, Anexo 14F, sendo admitidas as
categorias de uso CS, CS1, CS2, CS4-1, AGI A, IA, IB e MCS, sendo vedado o uso
residencial multifamiliar.
Parágrafo Único. As edificações verticalizadas
destinadas ao estacionamento de veículos ficam sujeitas à taxa de ocupação
máxima do lote de 100% (cem por cento).
Art. 152 O Corredor Expresso fica
classificado como Corredor Sete - CR7, constante do Anexo 14-G, sendo
permitidos os usos CS, CS1, CS4-1 e CS4-2 e MCS.
§ 1º Faz parte do Corredor Sete - CR7 o Anel Viário
da Cidade que contempla as seguintes vias: Avenida Senador Teotônio Vilela,
Avenida Florestan Fernandes, Avenida Dr. Jorge Zarur, Avenida Dr. Eduardo Cury;
Avenida Governador Mário Covas Júnior até o entroncamento com a SP-99 e o
prolongamento da Avenida Dr. Eduardo Cury, sentido norte, até o Ramal
Ferroviário do Parateí.
§ 2º Os imóveis ao longo do Corredor Sete - CR7
manterão configuração que preserve as duas frentes, quando forem objeto de
desmembramento.
§ 3º Quando o lote possuir frente para mais de uma
via, as construções deverão ter frente para ambas as vias.
§ 3º Quando o lote
possuir frente para mais de uma via, as construções deverão observar o recuo
frontal mínimo para ambas as vias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 4º Fica vedada a construção de muros ao longo das
vias expressas que compõem CR7, sendo que os elementos de fechamento dos
terrenos com a calçada serão objeto de análise e aprovação pela Secretaria de
Planejamento Urbano.
Art. 153 No Corredor Orla do Banhado -
CR8, constante do Anexo 14-H, serão admitidos exclusivamente o uso residencial
unifamiliar R1 e CS, atendendo aos seguintes requisitos: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
(Expressão "CS" declarada inconstitucional por
meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
I - Para efeito deste corredor, serão considerados todos os
imóveis localizados ao longo da Orla do Banhado, contíguos à da várzea do Rio
Paraíba do Sul, situados no lado par das vias, com exceção da Av. São José
trecho entre a Rua Helena Mascarenhas e o início da faixa "non
aedificandi" e da Rua Ana Eufrásia, que compreenderão o lado ímpar das
mesmas; (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
II - As construções nos lotes terão frente voltada para a
área de várzea (Banhado); (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
III - As construções serão feitas de modo a não prejudicar
a paisagem, com a cota mais alta da edificação limitada ao nível da via pública
defrontante, incluindo as obras de caixa d’água, casa de máquinas, platibanda,
estacionamentos, telhado e outras obras acessórias ou afins; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
IV - As construções existentes poderão ser ampliadas,
respeitado o disposto no inciso III deste artigo; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
V - Nos casos de ampliação e reforma de imóveis, ficam excetuadas
das disposições do inciso III deste artigo as vias Bernardo Grabois, Ibaté e
Corifeu de Azevedo Marques até o cruzamento com a Rua Heitor de Andrade. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
Art. 153-A No Corredor
Orla do Banhado - CR8, constante do Anexo 14-H, serão admitidos exclusivamente
o uso residencial unifamiliar R1 e CS atendendo aos seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
I - Para efeito deste corredor, serão considerados todos os
imóveis localizados ao longo da Orla do Banhado, contíguos à da várzea do Rio
Paraíba do Sul, situados no lado par das vias, com exceção da Av. São José
trecho entre a Rua Helena Mascarenhas e o início da faixa "non
aedificandi" e da Rua Ana Eufrásia, que compreenderão o lado ímpar das
mesmas; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
II - As construções nos lotes terão frente voltada para a
área de várzea (Banhado); (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
III - As construções serão feitas de modo a não prejudicar
a paisagem, com a cota mais alta da edificação limitada ao nível da via pública
defrontante, incluindo as obras de caixa d'água, casa de máquinas, platibanda,
estacionamentos, telhado e outras obras acessórias ou afins; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
IV - As construções existentes poderão ser ampliadas,
respeitado o disposto no inciso III deste artigo; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
V - Nos casos de ampliação e reforma de imóveis, ficam
excetuadas das disposições do inciso III deste artigo as vias Bernardo Grabois,
Ibaté e Corifeu de Azevedo Marques até o cruzamento com a Rua Heitor de
Andrade, respeitado o gabarito máximo de 8,70m (oito metros e setenta
centímetros). (Dispositivo incluído pela Lei complementar
nº 593, de 23 de junho de 2017)
Art. 154 As glebas ao longo dos
Corredores de Uso CR1, CR2, CR3, CR4, CR5, CR6 e CR8 obedecerão a testada
mínima de 30,00m (trinta metros) e área mínima de 1.500,00m² (mil e quinhentos
metros quadrados), na ocasião de sua ocupação.
Parágrafo Único. As glebas ao longo do Corredor
Sete - CR7 deverão atender aos parâmetros previstos no Anexo 14-G.
Art. 155 Quando forem anexados lotes de
zonas de uso distintas, para efeito do zoneamento serão considerados os parâmetros
de uso e ocupação mais restritivos.
Art. 156 As vias classificadas como
Corredores atenderão aos parâmetros de uso e ocupação do solo relacionados nos
Anexos 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 14-E, 14-F, 14-G e 14-H desta lei complementar.
Art. 155 Quando forem
anexados lotes pertencentes a zona e/ou corredor de uso distintos, para efeito
do zoneamento serão considerados os parâmetros de uso e ocupação do solo da
zona e/ou corredor de uso que apresentar menor incompatibilidade com a zona de
uso residencial, ou seja, o zoneamento mais restritivo em relação ao uso
residencial. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
Art. 157 São estabelecidas as seguintes
categorias de uso, com as respectivas siglas e características básicas abaixo
relacionadas:
I - Residencial Unifamiliar - R1: edificação
destinada à habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote;
II - Residencial Multifamiliar Horizontal = RH:
constituído por duas ou mais unidades habitacionais agrupadas horizontalmente
dispondo de espaços e instalações comuns caracterizadas como bens em
condomínio, compreendendo as seguintes subcategorias:
a) Residencial Multifamiliar Horizontal Um - RH1: com até
50 (cinquenta) unidades habitacionais em terrenos com no máximo 20.000,00m²
(vinte mil metros quadrados) observando a cota mínima de terreno por unidade habitacional
de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) Residencial Multifamiliar Horizontal Dois - RH2: até 120
(cento e vinte) unidades habitacionais em terrenos com área máxima de
40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), observada a proporção mínima de
terreno de 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) por unidade
habitacional, podendo ser ampliada para 250 unidades, quando destinada a
programas habitacionais voltados à população com renda familiar de até 6 (seis)
salários mínimos;
a) Residencial
Multifamiliar Horizontal Um - RH1: com até 50 (cinquenta) unidades
habitacionais em terrenos com no máximo 30.000,00m² (trinta mil metros
quadrados) observando a cota mínima de terreno por unidade habitacional de
250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), podendo ser ampliado para 100
(cem) unidades quando destinada a programas habitacionais voltados à população
com renda familiar de até seis salários mínimos, com exceção das zonas de uso
ZR1 e ZR2; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
b) Residencial Multifamiliar
Horizontal Dois - RH2: até 120 (cento e vinte) unidades habitacionais em
terrenos com área máxima de 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados),
observada a proporção mínima de terreno de 140,00m² (cento e quarenta metros
quadrados) por unidade habitacional, podendo ser ampliada para 300 (trezentas)
unidades, quando destinada a programas habitacionais voltados à população com
renda familiar de até seis salários mínimos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
III - Residencial Multifamiliar Vertical - RV: constituído
por duas ou mais unidades habitacionais agrupadas verticalmente dispondo de
espaços e instalações comuns caracterizadas como bens em condomínio,
compreendendo as seguintes subcategorias:
a) Residencial Multifamiliar Vertical Um - RV1: com até 60
(sessenta) unidades habitacionais;
b) Residencial Multifamiliar Vertical Dois - RV2: com mais
de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) unidades habitacionais;
c) Residencial Multifamiliar Vertical - RV3: com mais de
120 (cento e vinte) e até 300 (trezentas) unidades habitacionais.
Art. 158 A subcategoria
de uso Residencial Multifamiliar Horizontal Um - RH1 e Residencial
Multifamiliar Horizontal Dois - RH2 deverão prever, respectivamente, 20,00m²
(vinte metros quadrados) e 12,00m² (doze metros quadrados) de área de lazer e
recreação por unidade habitacional. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
Parágrafo Único. Os espaços definidos no
"caput" deste artigo deverão ocupar 40% (quarenta por cento), no
mínimo, um único perímetro e serão respectivamente ocupados e arborizados para
os fins a que se destinam, devendo constar do projeto de alvará de construção. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo)
Art. 158-A A
subcategoria de uso Residencial Multifamiliar Horizontal Um - RH1 e Residencial
Multifamiliar Horizontal Dois - RH2 deverão prever, respectivamente, 20,00m²
(vinte metros quadrados) e 12,00m² (doze metros quadrados) de área de lazer e
recreação por unidade habitacional. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
Parágrafo Único. Os espaços
definidos no "caput" deste artigo deverão ocupar 40% (quarenta por
cento), no mínimo, um único perímetro e serão respectivamente ocupados e
arborizados para os fins a que se destinam, devendo constar do projeto de
alvará de construção. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
Art. 159 A categoria de uso Residencial
Multifamiliar Vertical - RV deve atender as seguintes disposições:
I - O RV1 deve prever no mínimo 4,00m² (quatro metros
quadrados) de área de lazer e recreação comum por unidade habitacional;
II - O RV2 deve prever no mínimo 8,00m² (oito metros
quadrados) de área de lazer e recreação comum por unidade habitacional,
observando o mínimo de 1,00m² (um metro quadrado) por unidade habitacional destinado
a salão social;
III - O RV3 deve prever no mínimo 12,00m² (doze metros
quadrados) de área de lazer e recreação comum por unidade habitacional
destinado à atividade de lazer coberta.
III - O RV3 deve prever no mínimo 12,00m² (doze
metros quadrados) de área de lazer e recreação comum por unidade habitacional,
observando o mínimo de 1,00m² (um metro quadrado) por unidade habitacional
destinado a lazer coberto. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 1º / Parágrafo único. Os espaços
definidos nos incisos I a III deste artigo deverão ocupar 40% no mínimo um
único perímetro, e serão respectivamente equipados e/ou arborizados para os
fins a que se destinam, devendo constar do projeto de alvará de construção.
(§ 1º transformado em Parágrafo único pela Lei
Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 2º Deverá observar o
recuo frontal mínimo de 10,00m (dez metros), exceto quando localizado em zona
onde o gabarito de altura máximo é de 4 (quatro) pavimentos, caso em que será
admitido o recuo frontal mínimo de 5,00m (cinco metros). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
Art. 160 O recuo entre dois blocos para
as edificações Residenciais Multifamiliares Verticais será o dobro do recuo
lateral, observando o mínimo de 10,00m (dez metros).
Art. 160 O recuo entre
dois blocos para edificações Residenciais Multifamiliares Verticais será a
somatória dos recuos laterais, com no mínimo 6,00m (seis metros). (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
Parágrafo Único. As fachadas de qualquer bloco
não poderão ultrapassar a dimensão linear horizontal máxima de 60,00m (sessenta
metros).
Art. 161 Para aprovação da categoria do
uso RV3 em lotes e/ou glebas com área igual ou superior a 15.000,00m² (quinze
mil metros quadrados), deverá ser reservada e doada área destinada ao uso público,
na proporção de 10,00m² (dez metros quadrados) por unidade habitacional,
respeitado o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 8% (oito por cento)
da área total e deverá fazer frente para a via oficial de circulação.
Art. 161 Para a
aprovação da categoria de uso RV3 em lotes e/ou glebas com área igual ou
superior a 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), deverá ser reservada e
doada área destinada ao uso público, na proporção de 10,00m² (dez metros
quadrados) por unidade habitacional, respeitado o mínimo de 5% (cinco por
cento) e deverá fazer frente para a via oficial de circulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
Parágrafo Único. Fica
dispensada a exigência, a que se refere o "caput" deste artigo, para
as glebas e/ou lotes que já foram objeto de desmembramento, e que já fizeram a
doação de área pública, observadas as disposições do artigo 103 desta lei
complementar. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
Art. 162 Os empreendimentos residenciais
multifamiliares destinados a população de baixa renda, que comprovadamente
atendam à faixa salarial de 0 a 3 (zero a três) salários mínimos, somente serão
admitidas na forma de Uso Residencial Multifamiliar Horizontal, ou seja, de
unidades residenciais térreas, assobradadas ou sobrepostas.
Art. 162 Os
empreendimentos residenciais multifamiliares destinados a população de baixa
renda, que comprovadamente atendam à faixa salarial de zero a três salários
mínimos, serão admitidos na forma de Uso Residencial Multifamiliar Horizontal -
RH - e Multifamiliar Vertical - RV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
§ 1º Os empreendimentos residenciais multifamiliares, com mais de
quinhentas unidades habitacionais, edificados sobre loteamentos previamente
aprovados, deverão ser providos de equipamentos institucionais a serem
definidos por ocasião do pedido de certidão de zoneamento. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593,
de 23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 2º Aplicam-se às disposições do parágrafo anterior
a somatória das unidades habitacionais edificadas em todos os lotes
provenientes da mesma gleba de origem.
§ 2º Os
empreendimentos residenciais multifamiliares, com mais de quinhentas unidades
habitacionais, edificados sobre loteamentos previamente aprovados, deverão ser
providos de equipamentos institucionais a serem definidos por ocasião do pedido
de certidão de zoneamento. (Redação dada
pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
§ 3º Aplicam-se às
disposições do parágrafo anterior a somatória das unidades habitacionais
edificadas em todos os lotes provenientes da mesma gleba de origem. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
Art. 163 A atividade de "flat"
enquadra-se na categoria de uso Residencial Multifamiliar Vertical - RV.
Art. 164 O alvará de construção para
atividades residenciais multifamiliares RH e RV fica condicionada à apresentação
de carta das concessionárias Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP e Bandeirante Energia S/A, atestando que a infraestrutura do
sistema de Água, Esgoto e Energia Elétrica, respectivamente, atenderão a
demanda que será criada pelos novos empreendimentos.
Art. 165 A execução de todas as obras de
infraestrutura necessárias para atender os empreendimentos residenciais
multifamiliares RH e RV serão de inteira responsabilidade do empreendedor.
Art. 166 O uso comercial, de serviço e
institucional, para efeito de aplicação desta lei complementar, fica classificado
e graduado segundo seu nível de interferência urbano-ambiental, com base no
respectivo impacto urbanístico e ambiental, em cinco tipos:
I - Uso comercial, de serviço e institucional
com nível de interferência urbano-ambiental desprezível - CS;
II - Uso comercial, de serviço e institucional
com nível de interferência urbano-ambiental baixo - CS1;
III - Uso comercial, de serviço e institucional
com nível de interferência urbano-ambiental médio - CS2;
IV - Uso comercial, de serviço e institucional
com nível de interferência urbano-ambiental alto - CS3;
V - Uso comercial, de serviço e institucional
gerador de ruído noturno - CS4.
Art. 167 A categoria de
uso caracterizada como edifício comercial e/ou serviço, com mais de 8,70m (oito
metros e setenta centímetros) de altura, recebe a denominação de Multicomercial
- MCS de serviço e institucional, excluído o subsolo quando destinado a
garagem.
§ 1º Os conjuntos comerciais e de
serviços compostos por mais de 20 (vinte) unidades autônomas, de qualquer
porte, ficam classificados na categoria de uso - MCS.
§ 2º O uso MCS deve observar a cota
mínima de terreno por unidade comercial e/ou serviço autônomo, a ser
estabelecida de acordo com os níveis de saturação viária do entorno e deverá
ser composto de no máximo 200 (duzentas) unidades autônomas, respeitado o
módulo padrão máximo de 50,00m² (cinquenta metros quadrados) por unidade
autônoma.
§ 3º Somente será admitida na categoria MCS o uso
permitido na respectiva Zona e/ou Corredor de Uso.
§ 4º Deverá observar o recuo frontal mínimo de
10,00m (dez metros), exceto quando localizado em zona onde o gabarito de altura
máximo é de 4 (quatro) pavimentos, caso em que será admitido o recuo frontal
mínimo de 5,00m (cinco metros).
Art. 167 A categoria
de uso caracterizada como Edifício Comercial e/ou de Serviço, compostos por
unidades autônomas e com área construída computável - ACC - maior que
2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), recebe a denominação de
Multicomercial de serviço e institucional - MCS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
§ 1º Somente será admitida na
categoria MCS o uso permitido na respectiva zona e/ou corredor de uso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
§ 2º A atividade de Edifício
Comercial e/ou de Serviço compostos por unidades autônomas, em função da Área
Construída Computável - ACC, ficam assim classificadas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
a) CS: ACC≤ 1.000,00m²;(Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
b) CS 1: 1.000,00<ACC≤2.500,00m²;(Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
c) MCS: ACC>2.500,00m²". (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
Art. 168 Enquadram-se
na categoria de uso CS os estabelecimentos ou atividades que não estejam
listados nos Anexos 15-A, 15-B, 15-C, 15-D e 16-A e nem apresentem similaridade
com os mesmos.
Art. 169 Os usos classificados como CS1, CS2,
CS3 e CS4 são aqueles relacionados nos Anexos 15-A, 15-B, 15-C e 15-D desta lei
complementar.
§ 1º As atividades de ensino de qualquer porte não
poderão ser instaladas nos corredores, nas vias expressas e suas marginais, nas
marginais municipais e nas vias que compõem o Anel Viário.
§ 2º Para as atividades de ensino é obrigatória uma
faixa frontal para embarque e desembarque de alunos, independentemente de
exigências de recuo urbanístico, faixas de alargamento ou pistas de acomodação,
com comprimento suficiente para atender ao número de 1 (um) veículo para cada
10 (dez) vagas exigidas, com no mínimo 3 (três) veículos leves em fila [ou
15,00m (quinze metros) de extensão], com 4,50m (quatro metros e cinqüenta
centímetros) de largura e sem controle de acesso.
§ 3º As exigências de estacionamento, áreas para
carga e descarga, embarque e desembarque, manobras, circulação, acomodação e
acumulação de veículos, deverão estar atendidas dentro do imóvel.
§ 4º Os usos constantes dos Anexos 15-A, 15-B, 15-C e
15-D possuem caráter exemplificativo, admitindo-se neles atividades similares.
§ 5º Encontra-se no Anexo 15-E desta lei
complementar, a relação das medidas mitigadoras destinadas a prevenir ou
corrigir e a reduzir a magnitude do impacto urbano-ambiental negativo e/ou
adverso.
Art. 169 Os usos
classificados como CS1, CS2, CS3 e CS4 são aqueles relacionados nos Anexos
15-A, 15-B, 15-C e 15-D desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
§ 1º As atividades de ensino de
qualquer porte não poderão ser instaladas nas vias que compõem os Corredores
CR7 e CR8, nas vias marginais e expressas, estradas e rodovias, salvo exceção
prevista no § 8º deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 2º Para as
atividades de ensino é obrigatória uma faixa interna para embarque e
desembarque de alunos, preferencialmente frontal ao imóvel, livre, desimpedida,
sem interferências e sem controle de acesso, independentemente de exigências de
recuo urbanístico, faixas de alargamento ou pistas de acomodação, com
comprimento suficiente para atender ao número de um veículo para cada dez vagas
exigidas, com no mínimo três veículos leves em fila, com 4,50m (quatro metros e
cinquenta centímetros) de largura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
§ 3º Fica dispensada da exigência do
§ 2º deste artigo os lotes com testada menor ou igual a 15,00m (quinze metros)
e as edificações existentes e devidamente regularizadas para a atividade de
ensino ou classificadas na mesma categoria de uso, desde que em nenhuma das
situações seja classificada como Polo Gerador de Tráfego - PGT - nos termos da
legislação municipal em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
§ 4º As exigências
de estacionamento, áreas para carga e descarga, embarque e desembarque,
manobras, circulação, acomodação e acumulação de veículos deverão estar
atendidas dentro do imóvel. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
§ 5º Os usos constantes dos Anexos 15-A,
15-B, 15-C e 15-D possuem caráter exemplificativo, admitindo-se neles
atividades similares. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 6º Encontra-se no Anexo 15-E desta
lei complementar, a relação das medidas mitigadoras destinadas a prevenir ou
corrigir e a reduzir a magnitude do impacto urbano-ambiental negativo e/ou
adverso. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 7º Exclusivamente nos Corredores
CR1 e CR2 a área máxima edificada, para as atividades de ensino, não deverá
ultrapassar 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498,
de 14 de junho de 2013)
§ 8º Em edificações classificadas
nas categorias "CS" e Multicomercial "MCS" ao longo do
Corredor Expresso CR-7, será admitida a atividade de ensino livre e não
seriado, desde que a atividade não se caracterize como Polo Gerador de Tráfego
- PGT - nos termos da legislação municipal em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
Art. 170 A atividade de Loja de Fogos de
Artifício e de Estampido (no máximo 25Kg de pólvora de caça) deverá atender os
seguintes parâmetros:
I - A área de armazenagem e exposição dos produtos
caracterizados como fogos de artifício, "bombinha de festa junina",
deverá possuir área máxima edificada, de 10,00m² (dez metros quadrados);
II - A atividade deverá situar-se a mais de 100,00m (cem
metros) de posto de gasolina e de combustível em geral, depósito de explosivo e
inflamável, terminal de abastecimento de gás liquefeito de petróleo e similar,
de estabelecimento de ensino de qualquer espécie, de hospital, maternidade,
pronto-socorro, posto e casa de saúde, casa de repouso e de congêneres, de
cinemas, teatro, casa de espetáculo, praça de esporte pública ou particular e
edifício público;
III - O estabelecimento deverá atender as normas de
segurança, sendo vedada a manipulação de artigo a granel e desembalado, a
manipulação, embalagem, montagem, desmanche ou alteração da característica
inicial de fabricação;
IV - Deverá ser colocado aviso "É PROIBIDO
FUMAR";
V - O imóvel deverá ser dotado de sistema de prevenção e
combate a incêndio de acordo com a legislação vigente e com muro divisor em
todo o perímetro;
VI - Fica proibida a instalação da atividade em edificação
com pavimento superior;
VII - Fica vedado o desenvolvimento da atividade em uso
misto com o uso residencial;
VIII - O estabelecimento deverá possuir autorização por
parte do órgão competente do Ministério da Defesa;
IX - Fica proibida a instalação da atividade em barraca e
banca na via e logradouro público.
Art. 171 A implantação e funcionamento
das atividades de: academia de ginástica, bar noturno, choperia sem música,
"buffet" infantil, casa de jogos, clubes esportivos e recreativos,
hospital e maternidade, rinque de patinação, boliche, escola de futebol e/ou
aluguel de quadra esportiva e atividades similares classificadas na categoria
de uso CS1 conforme Anexo 15-A desta lei complementar, nas zonas em forem que
permitidas deverão possuir 100% (cem por cento) dos lotes confinantes laterais,
de fundos e defrontantes de usos não residenciais.
§ 1º As atividades religiosas, templos de culto em
geral classificadas na categoria de uso CS1, quando com área de construção
superior a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) em zona de uso,
deverão possuir os lotes confinantes laterais com usos não-residenciais.
§ 2º Ficam as atividades religiosas dispensadas da
análise de localização a que se refere o parágrafo anterior, quando o imóvel
possuir recuo lateral mínimo de 5,00m (cinco metros).
§ 3º Fica dispensada a análise de localização nos
casos tratados no "caput" deste artigo quando a atividade ocorrer em
corredor de uso e/ou nas seguintes zonas de usos: Zona Central Um - ZC1 - Zona
de Uso Diversificado - ZUD, Zona de Uso Estritamente Industrial - ZI e Zona de
Uso Predominantemente Industrial - ZUPI.
Art. 171 A implantação
e funcionamento das atividades religiosas e templos de culto em geral com área
de construção superior a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados),
academia de ginástica, bar noturno, choperia sem música, "buffet"
infantil, casa de jogos, clubes esportivos e recreativos, rinque de patinação,
boliche, escola de futebol e/ou aluguel de quadra esportiva, classificadas na
categoria de uso CS1, conforme Anexo 15-A desta lei complementar nas zonas em
que forem permitidas deverão possuir os lotes confinantes laterais com usos
não-residenciais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 1º As atividades religiosas e
templos de culto em geral, entidades assistenciais sem fins lucrativos,
dispensadas da análise de localização a que se refere o "caput" deste
artigo, quando o imóvel possuir recuo lateral mínimo de 3,00m (três metros). (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
§ 2º Fica as atividades religiosas e
assistenciais dispensadas da análise de localização nos casos tratados no
"caput" deste artigo quando a atividade ocorrer de uso e/ou nas
seguintes zonas de uso: Zona Central Um - ZC1 -, Zona de Uso Diversificado -
ZUD -, Zona de Uso Estritamente Industrial - ZI - e Zona de Uso Predominantemente
Industrial - ZUPI. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
Art. 172 As atividades enquadradas na
categoria de uso CS2, quando em zona de uso, deverão possuir os lotes
confinantes laterais com usos não-residenciais.
§ 1º As atividades enquadradas na categoria de uso
CS2, conforme Anexo 15-B desta lei complementar, quando situadas em corredores
de uso, ficam dispensadas da análise de localização, entretanto, não poderão
possuir confinantes laterais classificados como residencial multifamiliar
vertical.
§ 2º Fica dispensada a análise de localização nos
casos tratados no caput deste artigo quando a atividade ocorrer nas seguintes
zonas de usos ZUD, ZI e ZUPI.
Art. 173 O uso comercial, de serviço e
institucional gerador de ruído noturno - CS4, subdivide-se em duas categorias:
CS4-1 (incômodo 1) e CS4-2 (incômodo 2), conforme Anexo 15-D desta lei
complementar.
Art. 174 O uso CS4-1 será admitido nas
zonas de usos: ZC1, ZPA2, ZESFX, ZUD, ZUPI, nos corredores de usos CR5, CR6 e
CR7 e nas seguintes vias:
I - Avenida Dr. Ademar de Barros;
II - Avenida Adilson José da Cruz;
III - Avenida Ambrósio Molina;
IV - Avenida Andrômeda;
V - Avenida Ângelo Belmiro Pintus;
VI - Avenida Antonio Galvão Júnior;
VII - Avenida Barbacena;
VIII - Avenida Benedito Friggi;
IX - Avenida Brigadeiro Faria Lima;
X - Avenida Cassiano Ricardo;
XI - Avenida Cassiopéia (trecho compreendido entre a
Avenida Andrômeda e a Avenida Perseu);
XII - Avenida Cidade Jardim (exclusive o trecho
compreendido entre a Rua Marco Antonio dos Santos e a Rua Zildo Pimentel);
XIII - Avenida Durvalina Silva Aguiar;
XIV - Avenida Dr. Eduardo Cury (lado ímpar);
XV - Avenida Florestan Fernandes;
XVI - Avenida Eng. Francisco José Longo;
XVII - Avenida Gisele Martins;
XVIII - Avenida Dr. João Batista de Souza Soares;
XIX - Avenida João Rodolfo Castelli;
XX - Avenida Presidente Juscelino Kubitschek (trecho compreendido
entre a Rua Patativa até a Rodovia Presidente Dutra);
XXI - Avenida Maria de Lourdes Medeiros de Assis;
XXII - Avenida Governador Mário Covas Júnior;
XXIII - Avenida Dr. Nelson D’Ávila;
XXIV - Avenida Pedro Friggi;
XXV - Avenida Princesa Isabel;
XXVI - Avenida Rui Barbosa;
XXVII - Avenida Santos Dumont;
XXVIII - Avenida Presidente Tancredo Neves;
XXIX - Avenida Senador Teotônio Vilela;
XXX - Avenida Uberaba;
XXXI - Estrada do Imperador,
XXXII - Estrada Rodovia SP-50;
XXXIII - Rua Araguaia;
XXXIV - Avenida Audemo Veneziani;
XXXV - Rua Bacabal;
XXXVI - Rua Paraibuna.
Art. 175 O uso CS4-2
será admitido nas zonas de usos: ZC1, ZPA2, ZUD, ZUPI e no corredor CR7, com
exceção da Av. Dr. Jorge Zarur entre a Rodovia Eurico Gaspar Dutra e a Av. São João e lado par da
Av. Dr. Eduardo Cury. (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
(Expressão "entre
a Rodovia Eurico Gaspar Dutra e a Av. São João"
declarada inconstitucional por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
Art. 175-A O uso CS4-2
será admitido nas zonas de usos: ZC1, ZPA2, ZUD, ZUPI e no corredor CR7, com
exceção da Av. Dr. Jorge Zarur entre a Rodovia Eurico Gaspar Dutra e a Av. São
João e lado par da Av. Dr. Eduardo Cury. (Redação dada pela Lei complementar nº 593, de 23 de
junho de 2017)
Art. 176 As atividades classificadas nas
categorias de uso CS4-1 e CS4-2 deverão possuir 100% (cem por cento) dos lotes
confinantes laterais, de fundos e defrontantes de usos não residenciais.
Parágrafo Único. Fica
dispensada a análise de localização nos casos tratados no "caput"
deste artigo quando a atividade ocorrer nas seguintes zonas de usos ZC-1, ZUD,
ZI e ZUPI. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
Art. 177 As atividades classificadas na
categoria de uso CS4-1, quando localizadas nas vias citadas no artigo 174, e as
atividades classificadas na categoria de uso CS4-2, em qualquer via, atenderão
aos parâmetros definidos para a categoria CS1.
Art. 178 As atividades classificadas na
categoria de uso CS4-1 e CS4-2 poderão ser admitidas dentro de centros de
compras que tenham área construída maior que 10.000,00m² (dez mil metros
quadrados).
Art. 179 Para efeito da análise de
localização citada nos artigos 171, 172, 176, 187 e no Anexo 12 desta lei
complementar, consideram-se:
I - Lotes confinantes laterais: todos os lotes que possuem
pelo menos uma face em comum com a lateral do lote, objeto de análise;
II - Lotes confinantes fundos: todos os lotes que possuem
pelo menos uma face em comum com os fundos do lote, objeto de análise;
III - Lotes defrontantes: todos os lotes situados na face
da quadra oposta ao lote, objeto de análise, cujas testadas inteiras ou
parciais estejam defronte a estes lotes e seus confinantes;
IV - São considerados os usos constatados "in
loco";
V - Equiparam-se ao uso residencial as atividades de:
hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório, asilo, orfanato, atividades de
educação infantil e ensino fundamental e médio, berçário e usos mistos com o
uso residencial;
VI - Os lotes e glebas vagos são considerados de uso não
residencial;
VII - Nos lotes localizados em esquinas, a via pública
secundária é considerada, como confinante lateral de uso não residencial.
Parágrafo Único. Para a análise de localização de
que trata o "caput" deste artigo deverá ser respeitado o Anexo 24
desta lei complementar.
Art. 180 A dimensão mínima do lote e do
recuo para a implantação da atividade de posto e sistema retalhista de
combustível, inclusive aqueles de Gás Natural Veicular - GNV são:
I - Frente mínima do lote: 40,00m (quarenta metros);
II - Área mínima do lote: 1.000,00m² (mil metros
quadrados);
III - Recuo mínimo frontal, lateral e de fundos para a
instalação de bombas, compressores e equipamentos afins: 10,00m (dez metros);
IV - Recuo mínimo frontal, lateral e de fundos para a
instalação dos pilares de sustentação da cobertura de bombas: 5,00m (cinco
metros).
§ 1º Considera-se posto e sistema retalhista de
combustível toda a atividade relacionada ao armazenamento e abastecimento de
combustível, sendo admitida aquela relacionada à lavagem, troca de óleo e
lubrificação de veículo, reparo pneumático e área administrativa relacionada a
essa atividade.
§ 2º Os recuos mínimos das edificações em relação ao
limite do lote e demais parâmetros deverão obedecer para cada uso, as
características e exigências estabelecidas para a respectiva zona de uso.
§ 3º A estação de medição e o conjunto de medição
para o GNV estarão dispensados de recuos, desde que não ultrapassem a área
edificada de 6,50m² (seis metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados) e
pé direito máximo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
§ 4º Os recuos de frente do imóvel destinado ao
posto de serviço e abastecimento de veículo automotor poderá ser ocupado por
cobertura desmontável destinada a abrigar pedestre e veículo, desde que aberta em
toda extensão do alinhamento do respectivo logradouro, sendo vedado a colocação
de elemento estrutural de apoio no respectivo recuo.
Art. 181 As edificações secundárias
situadas em conjunto com o posto e sistema retalhista de combustível somente poderão
absorver as seguintes atividades, desde que tratem de uso permitido na
respectiva zona de uso e que atendam aos demais parâmetros de uso e ocupação,
inclusive no tocante a vaga de estacionamento: café, lanchonete, casa lotérica,
agência bancária, caixa eletrônico de banco, drogaria, farmácia, "disk
água", floricultura, venda de jornal e revista, livraria, locadora de
filme, loja de conveniência, papelaria e padaria.
Art. 181 Serão
admitidas as seguintes atividades secundárias em conjunto com o posto e sistema
retalhista de combustíveis, desde que tratem de usos permitidos na respectiva
zona de uso e que atendam aos demais parâmetros de uso e ocupação do solo,
inclusive no tocante a vaga de estacionamento: café, lanchonete, casa lotérica,
agência bancária, caixa eletrônico de banco, drogaria, farmácia,
"disk-água", floricultura, venda de jornal e revista, livraria,
locadora de filme, loja de conveniência, papelaria, padaria e chaveiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
§ 1º As atividades secundárias a que se refere o
parágrafo anterior deverão ocupar no máximo 20% (vinte por cento) da área total
do terreno.
§ 2º O posto e sistema retalhista de combustível
deverá estar instalado em edificação isolada daquela que abrigar qualquer dos
usos previstos no "caput" deste artigo, sendo que as bombas de
abastecimento deverão distar no mínimo 10,00 m (dez metros) dos referidos usos.
Art. 182 Considera-se uso industrial,
para fins desta lei complementar, aquele cuja atividade envolva processo de
transformação, beneficiamento, montagem ou acondicionamento na produção de bens
intermediários, de capital ou de consumo.
§ 1º Considera-se uso agroindustrial toda a
atividade que beneficia o produto ou transforma produto proveniente de
exploração agrícola, pecuária, pesqueira e florestal não madeireiro.
§ 2º Consideram-se como partes integrantes da
indústria e agroindústria, quando implantadas no mesmo lote, além do setor
produtivo, as que abriguem atividades complementares exclusivas necessárias ao
funcionamento da atividade industrial, a seguir relacionadas: escritório,
atividade sócio-cultural e esportiva para funcionário, depósito e estocagem de
matéria-prima e de produto fabricado, prestadoras de serviços necessárias a
fabricação e beneficiamento dos produtos da empresa, restaurante, creche,
"show-room", cooperativa de consumo, posto bancário, ambulatório,
espaço para comercialização de produto fabricado no próprio estabelecimento
industrial e capela.
Art. 183 Considera-se fonte de poluição,
para fins desta Seção, toda instalação ou atividade, seja na fase de projeto,
construção ou funcionamento, que, a qualquer tempo, possa vir a lançar
poluentes no ambiente, tais como as atividades industriais.
Art. 184 Para fins de definição e
classificação do nível de risco ambiental da categoria de uso industrial e/ou
agro-industrial ou de outra fonte de poluição não listada nos Anexos 15-A,
15-B, 15-C e 15-D desta lei complementar, ficam estabelecidos os conceitos e os
parâmetros constantes dos Anexos 16-A, 16-B, 16-C, 16-D e 16-E obedecidas as
demais disposições constantes desta Seção.
§ 1º Para os estabelecimentos localizados na mesma
propriedade, com a mesma razão social e que produzirem em uma única ou em
diferentes unidades mais de um produto final ou nelas desenvolverem mais de um
processo produtivo, no tocante a implantação, prevalecerá à classificação do
estabelecimento na categoria mais restritiva.
§ 2º No caso de existência de mais de uma fonte de
poluição e/ou indústria com razões sociais diferentes, no mesmo imóvel ou
terreno, a classificação a que se refere o "caput" deste artigo será
feita para cada razão social.
§ 3º Compete ao interessado informar no impresso
denominado Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE Simplificado ou
Geral, de acordo com as características da atividade, os dados qualitativos e
quantitativos referentes ao processo produtivo, bem como os dados ambientais e
urbanísticos, visando à classificação da atividade.
§ 4º O erro, omissão ou falsidade das informações
constantes no Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, acarretará a
anulação ou a cassação das licenças expedidas, conforme o caso.
Art. 185 Fica expressamente proibida no
Município a instalação de novas atividades classificadas no Nível IF, descrito
no Anexo 16-A desta lei complementar.
Parágrafo Único. A ampliação e/ou alteração do processo
produtivo do estabelecimento industrial e outra fonte de poluição existente e
regularmente implantado no Município, classificado no Nível IF, somente será
autorizada após o cumprimento de diretrizes e/ou exigências específicas dos
órgãos municipais competentes referentes ao meio ambiente, urbanismo e sistema
viário.
Art. 186 Além das atividades enquadradas
na categoria IF/AGI F, fica proibida no Município a instalação da atividade
industrial destinada à fabricação de fogos de artifício.
Art. 187 As atividades
classificadas no Nível IA e IB deverão atender as
seguintes disposições:
I - Setor produtivo terá o seu horário de funcionamento
restringido das 07h30min (sete horas e trinta minutos) até, no máximo, 18h30min
(dezoito horas e trinta minutos), sendo que aos domingos e feriados o
estabelecimento permanecerá fechado, com exceção daquele localizado nas Zonas
Industriais (ZI, ZUPI e ZUD) e na Macrozona Rural;
II - As operações mais ruidosas deverão ser realizadas o
mais distante possível das edificações ou lotes vizinhos e em local confinado,
obedecidas às normas legais de construção, iluminação e ventilação do
Município;
III - Fica proibido o uso de combustíveis sólidos, tais
como lenha, carvão, dentre outros, para as atividades industriais e
agroindustriais a que se refere o "caput" deste artigo, localizadas
nas zonas de uso ZUC2, ZUC3, ZUC4, ZUC5, ZUC6, ZUC7, ZUC8, ZC1 e ZC2 e nos
corredores de uso CR3, CR4, CR5 e CR6;
IV - As indústrias, agroindústrias e outras fontes de
poluição classificadas na categoria de uso IB estão sujeitas a análise de
localização, nos termos do artigo 179 desta lei complementar, devendo possuir
os lotes confinantes laterais de uso não residencial, com exceção daquelas
localizadas nos corredores de uso e nas Zonas Industriais (ZI, ZUPI e ZUD) e na
Macrozona Rural, sendo que no caso de corredores de uso não poderão possuir
confinantes laterais classificados como residencial multifamiliar vertical.
Art. 188 Exclusivamente as atividades de
confecção de roupa, cozinha industrial e gráfica e/ou serviço editorial poderão
ser classificadas na categoria "Uso Comercial, de Serviço e Institucional
com nível de interferência urbano-ambiental desprezível" (CS), desde que
possuam área máxima edificada de 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) e
que possuam baixo potencial poluidor, sem risco ambiental.
Art. 189 É permitida a construção de
edificação secundária e/ou edícula para uso industrial, desde que utilizada
somente para atividade administrativa e/ou estocagem de material não explosivo,
inflamável e/ou perigoso.
Art. 190 As atividades de transportadora
de derivados de petróleo, produto inflamável, explosivo, perigoso, bem como o
comércio atacadista e depósito de produto químico, inflamável, explosivo e de
armazenamento de embalagem (vazia) de agrotóxico deverão se localizar nas zonas
industriais ZI da Refinaria Henrique Lage - REVAP, ZUPI e ZUD, vedada a sua
localização nas demais zonas de uso.
§ 1º Considera-se produto perigoso, inflamável e
explosivo aquele assim classificado na legislação vigente.
§ 2º O transporte de produto perigoso e explosivo,
bem como de resíduos sólidos perigosos deverão obedecer às exigências e
determinações das legislações estadual e federal pertinentes e/ou dos órgãos
competentes.
Art. 191 A Secretaria de Meio Ambiente
solicitará aos estabelecimentos industriais e/ou agro-industriais e/ou outras
fontes de poluição, regularmente implantados à data de publicação desta lei
complementar que queimem acima de 4,0Ton (quatro toneladas) de combustíveis por
dia, os dados qualitativos e quantitativos dos combustíveis utilizados e a
quantidade e especificação dos resíduos sólidos perigosos e/ou Classe 1 gerados
na empresa para fins de atualização de dados e classificação industrial, no
órgão municipal competente.
§ 1º Os dados solicitados deverão ser apresentados
num prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de notificação expedida,
sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos nos termos
do artigo 289 desta lei complementar.
§ 2º Competirá ao solicitado informar no impresso
denominado "Formulário de Classificação do Estabelecimento
Industrial" (FCEI), conforme Anexo 16-F desta lei complementar, os dados
especificados no "caput" deste artigo.
Art. 192 A fonte industrial,
agroindustrial ou outra fonte de poluição, sujeita ao licenciamento por parte
da CETESB e/ou da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, deverá apresentar aos
órgãos municipais competentes a Licença Prévia e/ou de Instalação, que fará parte
da documentação exigida para fins de concessão do Alvará de Construção do
imóvel e Inscrição Municipal.
Parágrafo Único. A fonte industrial ou outra
fonte de poluição sujeita ao licenciamento por parte da CETESB e/ou da
Secretaria Estadual de Meio Ambiente deverá apresentar aos órgãos municipais
competentes a Licença de Operação, mesmo sendo a título precário, que fará
parte da documentação exigida para fins de concessão de Inscrição Municipal
e/ou Alvará de Funcionamento do imóvel.
Art. 193 A implantação de atividade ou
obra causadora de risco ambiental significativo fica sujeita à apresentação do
Estudo de Análise de Riscos (EAR), acompanhado do "Mapeamento das Áreas
Vulneráveis" (extra-muros).
§ 1º Entende-se por atividade ou obra causadora de
risco ambiental significativo:
I - O sistema de dutos, externos às instalações industriais
e/ou outras fontes de poluição, destinados ao transporte de petróleo e seus derivados,
gases ou outras substâncias químicas;
II - A engarrafadora de GLP, quando houver instalação e/ou
ampliação da capacidade de armazenamento e/ou engarrafamento de gases;
III - A base de distribuição de derivados de petróleo e
seus derivados, quando houver instalação e/ou ampliação da capacidade de
armazenamento de petróleo e seus derivados ou outras substâncias químicas;
IV - A instalação e/ou ampliação de indústria química e de
refinaria de petróleo quando classificadas nas categorias ID, IE e/ou IF, que
envolva a manipulação e/ou armazenamento de substâncias tóxicas e/ou
inflamáveis, tais como aquelas listadas na Norma Técnica P4.261 - Maio/2.003 - CETESB e suas posteriores alterações e/ou
substituições.
§ 2º Entende-se por Estudo de Análise de Riscos
(EAR) o estudo quantitativo de riscos numa instalação industrial e/ou fonte de
poluição, baseado em técnicas de identificação de perigos, estimativa de
frequências e consequências, análise de vulnerabilidade e na estimativa do
risco.
§ 3º Entende-se por Mapeamento das Áreas Vulneráveis
(extra-muros) o mapeamento, em carta planialtimétrica ou fotos aéreas
atualizadas em escala compatível, de forma a apresentar os resultados dos
efeitos físicos apontados no EAR, para que se tenha uma clara visualização da
região extra-muros do empreendimento.
§ 4º O mapeamento a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser acompanhado da interpretação dos resultados obtidos, isto
é, deverão ser relacionadas às áreas afetadas extra-muros da instalação, que
deverão estar devidamente caracterizadas, ou seja, conter informações
relevantes, tais como: curvas de riscos e iso-riscos; identificação das regiões
Negligenciável ou Aceitável; ALARP ("As Low As Reasonable Possible")
e Intolerável dos riscos individual e social, segundo normas do órgão estadual
ambiental competente; os usos vizinhos (residencial, comercial, industrial,
etc) presentes nas referidas áreas e o número de pessoas atingidas.
§ 5º No caso de ampliações, os estudos citados no
"caput" deste artigo deverão considerar os riscos individual e social
já existentes na instalação industrial e/ou condomínio de GLP e/ou fonte de
poluição, objeto da avaliação.
§ 6º A metodologia recomendada para a elaboração dos
estudos de riscos refere-se àquela desenvolvida pelo órgão estadual ambiental
competente, ou seja, a Norma Técnica P4.261 - Maio/2.003
e suas posteriores alterações e/ou substituições.
§ 7º Os estudos citados no "caput" deste
artigo deverão ser elaborados por técnico habilitado, responsável tecnicamente
pelo resultado apresentado, independente do proponente do projeto.
§ 8º Compete aos órgãos ambientais licenciadores, no
âmbito de sua competência, a análise dos estudos citados no "caput"
deste artigo.
Art. 194 Fica proibida a implantação e/ou
ampliação das atividades ou obras causadoras de riscos ambientais
significativos quando os riscos social e/ou individual situados na Região
Intolerável, segundo normas do órgão estadual ambiental competente, se localizarem
fora dos limites da propriedade ou extra-muros do empreendimento.
Parágrafo Único. Os valores dos riscos situados
dentro da região ALARP, segundo normas do órgão estadual ambiental competente,
deverão ser reduzidos tanto quanto possível na prática.
Art. 195 Será realizada audiência pública
no Município nos casos em que a atividade também for considerada modificadora
de meio ambiente, ou seja, estiver sujeita à elaboração do Estudo de Impacto
Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, nos termos
da Lei Orgânica do Município e da legislação ambiental vigente.
Parágrafo Único. No caso de enquadramento nas
disposições do "caput" deste artigo, o Estudo de Análise de Riscos -
EAR fará parte integrante do EIA/RIMA.
Art. 196 A atividade considerada
modificadora do meio ambiente, definida em normas federais e estaduais, quando
permitida no Município, somente poderá ser implantada ou ampliada após a
apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, bem como da realização de audiência pública no território do
Município.
§ 1º Compete aos órgãos ambientais licenciadores, no
âmbito de sua competência, a exigência e análise ou dispensa dos estudos
citados no "caput" deste artigo.
§ 2º O EIA/RIMA deverá ser elaborado por equipe
multidisciplinar habilitada responsável tecnicamente pelos resultados
apresentados, independente do proponente do projeto.
§ 3º Deverão ser enviadas cópias do EIA e respectivo
RIMA, para ciência, aos órgãos municipais de meio ambiente e de planejamento
urbano e Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.
§ 4º A equipe multidisciplinar, a instituição ou a
empresa responsável pela elaboração do EIA-RIMA fará apresentação técnica
informativa, de forma individual ou conjunta, à Secretaria de Planejamento
Urbano, à Secretaria de Meio Ambiente e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente
- COMAM e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, antes da
realização da audiência pública municipal.
§ 5º A Secretaria de Meio Ambiente, o COMAM e o CMDU
poderão solicitar informações adicionais aos referidos estudos, quando se façam
necessárias pelas peculiaridades do projeto e características ambientais do
local, no prazo máximo de 10 (dez) dias contado da data da apresentação técnica
informativa da qual trata o inciso anterior.
§ 6º Os Poderes Executivo e/ou Legislativo
municipais apoiarão os órgãos competentes na organização da audiência pública
em seu território, conforme legislação vigente ou regulamentação própria, sendo
que as despesas correrão por conta do responsável pelo empreendimento.
Art. 197 Todo o empreendimento e/ou
atividade sujeito à apresentação de EIA/RIMA deverá apresentar medidas compensatórias
de natureza ambiental que representem, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do
custo total previsto para a implantação do empreendimento, na área de
abrangência do território do Município, considerando a amplitude dos impactos
negativos gerados, que será aplicado:
I - Na implantação de parques ecológicos e/ou lineares e/ou
de lazer, em especial aqueles previstos no Mapa
7 da
Lei Complementar nº 306, de 17 de novembro de 2006, através da aquisição e/ou
doação e/ou repasse de valores monetários ao Poder Público para fins de
desapropriação de áreas particulares e/ou implantação de vegetação, paisagismo
e demais estruturas físicas necessárias à implantação dos mesmos;
II - Na aquisição e/ou doação e/ou repasse de valores
monetários ao Poder Público para fins de desapropriação de áreas particulares
visando a implantação de Unidades de Conservação, conforme legislação vigente
do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
III - Na recomposição e/ou revegetação de matas ciliares
das áreas de preservação permanente dos corpos d’água existentes no Município,
em especial no Rio Paraíba do Sul, no Rio Jaguari, no Rio Buquira e nascentes,
nos termos da legislação vigente;
IV - Custeio de estudos, levantamentos, planos de manejo,
programas e projetos ambientais.
§ 1º As medidas compensatórias de natureza ambiental
a que se refere o "caput" deste artigo deverão estar descritas no
EIA/RIMA e serem implantadas obrigatoriamente em área dentro do território do
Município.
§ 2º No caso de exigência de medidas de compensação
ambiental, por parte dos órgãos ambientais estaduais e federais competentes,
conforme legislação vigente, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da
compensação ambiental da área de abrangência do Município, deverá ser aplicado
no território Municipal.
Art. 198 As medidas compensatórias a que
se refere o artigo anterior devem atender aos seguintes critérios:
I - As condições do compromisso entre a Prefeitura
Municipal e a Compromissária serão definidas em Termo de Compromisso Ambiental;
e,
II - Os valores monetários provenientes das medidas
compensatórias serão creditados pelo empreendedor na conta do Fundo Municipal
de Conservação Ambiental - FUMCAM, criado pela Lei Municipal nº 4.618, de 12 de
setembro de 1994 ou norma que a substitua, mediante a proposta de compensação
ambiental a ser aplicada obrigatoriamente na finalidade e atividade
estabelecida na medida compensatória.
Parágrafo Único. Deverá ser feita a subscrição do
Termo de Compromisso Ambiental entre as Secretarias municipais envolvidas -
Secretaria de Meio Ambiente e/ou Secretaria de Planejamento Urbano e a
Compromissária antes da concessão do Alvará de Construção da obra e/ou Alvará
de Funcionamento.
Art. 199 Deverá ser apresentado à
Secretaria de Meio Ambiente e/ou órgão municipal competente para a aprovação de
projetos da Secretaria de Planejamento Urbano, antes da concessão do Alvará de
Construção da obra, a seguinte documentação:
I - Documento expedido pelo órgão ambiental licenciador
competente referente à aprovação do EIA/RIMA e/ou aprovação do EAR;
II - Documento expedido pelo órgão ambiental competente
referente à realização de audiência pública no território do Município, sobre a
exposição do EIA/RIMA; ou
III - Licenças ambientais prévia e/ou de instalação; ou
IV - Documento de dispensa do EIA/RIMA e/ou EAR, nos casos
em que o órgão ambiental licenciador julgar desnecessária a elaboração do
EIA/RIMA e/ou EAR.
Parágrafo Único. Deverá ser apresentado ao órgão
competente, antes da concessão do Alvará de Funcionamento da atividade, a
licença ambiental de funcionamento e/ou de operação da atividade.
Art. 200 Entende-se por Condomínio Industrial
o conjunto de 3 (três) ou mais indústrias autônomas que ocupem um mesmo lote,
gleba ou edificação, disponham de espaços e instalações de uso comum,
equipamentos de controle ambiental e insumos de processo, caracterizados como
bens em condomínio, particulares e exclusivos deste.
§ 1º Será admitido nas zonas de uso ZI, ZUPI e ZUD
mediante plano de ocupação e análise específica dos órgãos municipais de
planejamento urbano, meio ambiente, do sistema viário e de drenagem urbana.
§ 2º Será admitida a implantação das categorias de
uso de comércio, serviços e institucional, desde que essas sejam permitidas na
respectiva zona de uso onde o condomínio vier a ser instalado.
§ 3º A atividade a ser estabelecida no Condomínio
Industrial deve respeitar o uso, ocupação e aproveitamento dos lotes
estabelecidos para cada zona de uso definidas nesta lei complementar.
Art. 201 A dimensão máxima do Condomínio
Industrial dependerá de análise específica por parte das Secretarias de
Planejamento Urbano, de Transportes e de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. As diretrizes de ocupação do
solo, ambiental, de drenagem de água pluvial e de sistema viário serão
fornecidas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 202 O Condomínio Industrial deverá
reservar espaço para a implantação de áreas verdes e sistemas de lazer, com a
finalidade de minimização do impacto ambiental negativo e de estímulo ao lazer.
§ 1º Em glebas e/ou lotes com área igual ou superior a 5.000,00m² (cinco
mil metros quadrados) dever-se-á reservar 10% (dez por cento) da área total do
terreno para a implantação de áreas verdes e sistema de lazer. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 2º A distribuição de áreas verdes e sistemas de
lazer será fixada pela Secretaria de Planejamento Urbano em conjunto com a
Secretaria do Meio Ambiente.
§ 3º As áreas verdes deverão estar localizadas
preferencialmente no entorno do condomínio com a finalidade de minimizar
possíveis impactos negativos das fontes de poluição que vierem a se instalar,
em relação à vizinhança.
§ 4º Em glebas
e/ou lotes com área igual ou superior a 5.000,00m² (Cinco mil metros quadrados)
dever-se-á reservar 10% (dez por cento) da área total do terreno para a
implantação de áreas verdes e sistema de lazer. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 593, de 23 de junho de 2017)
Art. 203 As fontes de poluição a serem
implantadas no Condomínio deverão prever a disponibilidade de espaço para a
instalação de suas estações de tratamento de efluentes, em função da
localização do ponto de lançamento mais adequado, bem como autorização do órgão
competente para o lançamento de efluentes na rede coletora pública e/ou corpo
receptor.
Art. 204 O Condomínio Industrial e toda
fonte de poluição que vier a se implantar no empreendimento dependerão de
licenciamento ambiental do órgão competente, nos termos da legislação vigente.
Art. 205 As obras de infraestrutura para
o atendimento do condomínio industrial serão de responsabilidade do
empreendedor.
Art. 206 A Secretaria de Planejamento
Urbano e/ou Secretaria de Meio Ambiente poderá solicitar do empreendedor a
apresentação do Parecer Técnico de Viabilidade de Localização, expedido pelo
órgão ambiental estadual competente, para possibilitar o protocolo do processo
de Alvará de Construção.
Art. 207 A aprovação do condomínio fica
condicionada a apresentação de carta das concessionárias de captação e
distribuição de água e de energia elétrica, atestando que a infraestrutura do
Sistema de Água, Esgoto e Energia atenderá a demanda que será criada pelo
empreendimento.
Art. 208 O "habite-se" somente
será expedido após o término das obras de infraestrutura, em especial daquelas
relativas à captação e distribuição de água, rede de esgoto, de drenagem e de
energia elétrica, mediante Carta de Aceite dos órgãos e concessionárias
competentes.
Art. 209 São permitidos usos mistos em
lotes e edificações localizadas em qualquer zona de uso, desde que se trate de
usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso, as características e
exigências estabelecidas nesta lei complementar.
§ 1º O uso misto, sendo um deles residencial, deverá
dispor de áreas de acesso e de circulação independentes.
§ 2º Não será admitido o uso misto com as seguintes
categorias:
I - Usos classificados nos níveis IB, IC, ID, IE e IF com o
uso residencial;
II - Depósito de produtos químicos, tóxicos; inflamáveis e
explosivos;
III - Postos de revenda de GLP, com exceção da atividade de
"disk água".
§ 3º As edificações destinadas ao uso misto deverão
atender às exigências desta lei complementar para o uso mais restritivo quanto
ao aspecto ambiental, do sistema viário e urbanístico.
Art. 210 Qualquer construção ou
edificação, inclusive sua reforma ou ampliação, só poderá ser realizada e
aprovada desde que respeitadas as exigências de uso e ocupação do solo da zona
de uso de localização do imóvel.
§ 1º As vias
caracterizadas como corredor de uso obedecerão em seus trechos que integram a
Zona Especial de Interesse Social - ZEIS -, as características e restrições
próprias para esta zona de uso. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 2º No caso de
imóveis lindeiros a dois corredores ou lindeiros a zona e/ou corredor de uso
diferentes, poderá o interessado optar pelo uso e respectivas restrições da
zona de uso ou corredor de uso, desde que os acessos sejam feitos através da
zona ou corredor de uso escolhido. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 3º No caso de imóveis
lindeiros ao corredor de uso, em seus trechos que integram zonas industriais
ZI, ZUPI, ZUD e ZQA caberá a Secretaria de Planejamento Urbano, após análise
urbanística, indicar os parâmetros de uso e ocupação do solo da zona ou corredor
de uso que deverá ser observado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
(Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da ADIn nº 2047456-19.2017.8.26.0000, proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
Art. 211 Nos casos de vias em "cul
de sac" ou "rua sem saída", ou seja, aquelas vias com um único
acesso de entrada e saída de veículos, serão admitidas as atividades a seguir
relacionadas desde que permitidas na respectiva zona de uso: Residencial
unifamiliar (R1), Residencial Multifamiliar Horizontal (RH1) e o Uso comercial,
de serviço e institucional com nível de interferência urbano-ambiental
desprezível (CS) com área construída computável máxima de 105,00m² (cento e
cinco metros quadrados), com gabarito máximo de altura de 8,70m (oito metros e
setenta centímetros).
Art. 211 Nos casos de
vias em "cul de sac" ou "rua sem saída", ou seja, aquelas
vias com um único acesso de entrada e saída de veículos serão admitidas as
atividades a seguir relacionadas desde que permitidas na respectiva zona de
uso: Residencial unifamiliar - R1 -, Residencial Multifamiliar Horizontal - RH1
- e o Uso Comercial, de serviço e institucional com nível de interferência
urbano-ambiental desprezível - CS -, com área construída computável máxima de
250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com gabarito máximo de altura
de 8,70m (oito metros e setenta centímetros). (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
§ 1º Exclusivamente no loteamento Bosque dos Eucaliptos,
no trecho compreendido como ZUC4, conforme Anexo 12 desta lei complementar,
será admitido o uso residencial multifamiliar RV1, nas vias em "cul de
sac" ou "rua sem saída".
§ 2º No caso de lotes em esquina, quando se tratar
de confluência de vias, uma em "cul de sac" e outra não, serão
admitidas as atividades previstas nas respectivas zonas de uso, porém, a
definição dos acessos, quando necessário, será analisado pelo órgão municipal
de sistema viário e de transportes públicos.
§ 3º Excluem-se
das disposições do "caput" deste artigo os imóveis regularmente
existentes anteriormente a esta lei complementar, localizados nas zonas
industriais ZUD, ZUPI e ZI. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
Art. 212 Nas exigências relativas à
frente e área mínima de lotes constantes do Anexo 12 desta lei complementar,
poderá ser tolerada uma variação de até 5% (cinco por cento) para a construção
ou instalação de atividades.
Art. 212 Nas exigências
relativas à frente e área mínima de lotes constantes dos Anexos 12 e 14 desta
lei complementar, poderá ser tolerada uma variação de até 5% (cinco por cento)
para a construção ou instalação de atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
Art. 213 No máximo 20% (vinte por cento)
do imóvel de uso residencial unifamiliar poderá ser utilizado como escritório
ou consultório de profissional liberal, desde que residente no local, não
ultrapassando a área máxima edificada de 60,00m² (sessenta metros quadrados), e
desde que possua no máximo um empregado.
Parágrafo Único. Entende-se por profissional
liberal a pessoa física que realiza trabalho ou ocupação intelectual de nível
universitário com o objetivo de lucro ou remuneração.
Art. 214 Na disposição
dos recuos mínimos obrigatórios deverá ser observado o estabelecido no Anexo 17
desta lei complementar, e as disposições desta seção.
§ 1º As sacadas, marquises, varandas, jardineiras e
floreiras, todas em balanço, poderão avançar no recuo frontal em no máximo
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em edifício de até 4 (quatro)
pavimentos.
§ 2º As sacadas, marquises, varandas, jardineiras e
floreiras, todas em balanço, poderão avançar no recuo frontal em no máximo
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em edifício com mais de 4 (quatro)
pavimentos.
§ 3º As sacadas,
marquises, varandas, jardineiras e floreiras todas em balanço, poderão avançar
em no máximo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no recuo de fundos, desde
que este seja igual ou superior 5,00m (cinco metros). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
§ 4º Para o uso
R1, será admitida a construção de garagem para veículos junto a uma das divisas
do lote, desde que a soma do recuo frontal e a profundidade da garagem não
exceda a 11m (onze metros). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
§ 5º As lixeiras e
os abrigos de GLP quando possuírem altura inferior a 2,00m (dois metros) e área
inferior a 4,00m² (quatro metros quadrados), quando destinados aos usos RV1,
RV2 e MCS estarão dispensadas do recuo frontal mínimo e deverão respeitar o
recuo lateral mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
Art. 215 No recuo de fundo do lote é
admitida a construção de edícula, isolada de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) da edificação principal, obedecida a taxa de ocupação máxima e o
coeficiente de aproveitamento máximo do lote, fixados nesta lei complementar.
§ 1º A profundidade máxima da edícula colada na
divisa de fundo do lote será de 5,00m (cinco metros).
§ 2º É permitida a construção de edícula
assobradada.
Art. 216 Independentemente da zona em que
se situa e de seu uso, as edificações deverão obedecer os
recuos abaixo estabelecidos:
I - Até 8,70m (oito metros e setenta centímetros) de
altura, recuo frontal mínimo de 5,00m (cinco metros);
II - "H" acima de 8,70m (oito metros e setenta centímetros)de altura e até 4 (quatro) pavimentos, recuo frontal
mínimo de 7,00m (sete metros);
III - Acima de 4 (quatro) pavimentos, recuo frontal mínimo
de 10,00m (dez metros).
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se primeiro pavimento o pavimento térreo da edificação.
§ 2º A altura "H" referida neste artigo
representa a diferença do nível entre a cota mais elevada da última laje de
cobertura e a menor cota do piso do pavimento térreo.
Art. 216 Independente
da zona em que se situa e de seu uso, as edificações deverão obedecer os recuos
abaixo estabelecidos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
I - Até 8 pavimentos, recuo frontal mínimo de 5,00m (cinco
metros); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
II - Acima de 8 pavimentos, recuo frontal mínimo de 7,00m
(sete metros); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
III - Os recuos laterais e de fundos, acima do 2º pavimento
deverão observar a relação de H/6 com o mínimo de 3,00m (três metros),
observadas as disposições dos Anexos 12 e 14 desta lei complementar, não sendo
computado o recuo do imóvel vizinho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
§ 1º Para os fins do disposto neste
artigo, considera-se 1º pavimento o pavimento térreo da edificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
§ 2º A altura "H" referida
nesse artigo representa a diferença do nível entre a cota mais elevada da
última laje de cobertura e a menor cota do piso do pavimento térreo, sendo
admitido o escalonamento para os recuos laterais e de fundos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
Art. 217 Na Zona Central - ZC ficam
sujeitas ao recuo frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) as seguintes vias:
I - Avenida Dr. João Guilhermino;
II - Avenida Dr. Nelson D’Ávila no trecho compreendido
entre a Rua Antonio da Silva Santos e Avenida Dr. João Guilhermino;
III - Rua Dolzani Ricardo entre a Rua Vilaça e o Viaduto
Raquel Marcondes;
IV - Rua Antonio Saes entre a Rua Dolzani Ricardo e Rua
Rubião Junior;
V - Rua Francisco Rafael.
VI - Rua Sebastião Humel a partir da Rua
Francisco Rafael até o Viaduto Professor Everardo Passos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 518, de
20 de setembro de 2013)
VII - Rua Coronel José Monteiro a partir da Rua
Francisco Rafael até a Avenida Senador Teotônio Vilela; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 518, de
20 de setembro de 2013)
VIII - Rua Conselheiro Rodrigues
Alves. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 518, de 20 de setembro de 2013)
Art. 218 Os imóveis com testadas
originais, com metragem igual ou inferior a 7,00m (sete metros), poderão ser
edificados junto as divisas laterais do lote para os usos R1 e CS.
Art. 218 Os imóveis
com testada igual ou inferior a 7,00m (sete metros) poderão ser edificados
junto as divisas laterais do lote para os usos R1 e CS, desde que os referidos
usos sejam permitidos nas respectivas zonas e/ou corredores de uso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
Parágrafo Único. Em lotes com testada igual ou
inferior a 9,00m (nove metros) as construções destinadas a categoria R1 e CS,
em zonas de uso onde estes usos sejam permitidos, poderão ser edificados junto
a uma das divisas lateral do lote.
Art. 219 O recuo frontal principal será
caracterizado como "especial" quando incluir a exigência da execução
de faixa destinada à ampliação do sistema viário, além do recuo urbanístico em
relação à edificação estabelecido nesta lei complementar para as respectivas
Zonas de Uso e/ou corredores de uso.
Art. 220 É obrigatória a observância do
recuo especial frontal, sem prejuízo do recuo urbanístico, nas vias
relacionadas no Anexo 18 desta lei complementar.
Art. 220 É obrigatória
a observância do recuo especial frontal, sem prejuízo do recuo urbanístico, nas
vias relacionadas no Anexo 18 desta lei complementar e nas vias que compõem o
Mapa 4 relativo a Macroestrutura Viária definida pela Lei Complementar nº 306,
de 17 de novembro de 2006, que ‘Aprova e institui o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado - PDDI do Município de São José dos Campos para o
próximo decênio e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
§ 1º O recuo especial frontal será utilizado para a
ampliação do sistema viário privilegiando:
I - Transporte público;
II - Implantação de ciclovia;
III - Adequação e aumento de calçada;
IV - Capacidade viária.
§ 2º A exigência do recuo previsto no caput deste artigo será dispensada
para as reformas e ampliações das construções existentes, inclusive com mudança
de uso, desde que respeitado o gabarito máximo de 8,70m (oito metros e setenta
centímetros). (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 3º O recuo especial frontal poderá ser exigido para os empreendimentos
classificados como pólos geradores de tráfego sempre que comprovada a
necessidade de soluções viárias imediatas para sua implantação e funcionamento. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 4º Desde que
tecnicamente justificado pelo órgão competente, o recuo especial poderá ser
dispensado ou reduzido. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 5º O recuo
especial frontal será exigido no processo relativo ao alvará de construção,
sendo que a faixa necessária para o alargamento da via deverá ser transferida à
municipalidade através de doação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
§ 6º A exigência
do recuo previsto no caput deste artigo será dispensada para as reformas,
regularizações e ampliações das construções existentes, inclusive com mudança
de uso, desde que respeitado o gabarito máximo de 8,70m (oito metros e setenta
centímetros). (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
§ 7º O recuo especial
frontal poderá ser exigido para os empreendimentos classificados como Polos
Geradores de Tráfego-PGT, sempre que comprovada a necessidade de soluções
viárias imediatas para sua implantação e funcionamento. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
Art. 221 Para qualquer uso e qualquer
zona de uso, deverá ser observado recuo frontal mínimo de subsolo de 5,00m
(cinco metros).
Art. 221 Para qualquer
uso e em qualquer zona de uso e/ou corredor, os subsolos estarão dispensados do
recuo frontal mínimo exigido, exceto para as vias relacionadas no artigo 220
desta lei complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
§ 1º Será
exigido o recuo frontal mínimo e o recuo secundário, nos termos do Anexo 17 que
faz parte integrante desta lei complementar, para lotes em esquina ou com mais
de uma frente, desde que o desnível no alinhamento do lote seja superior a
2,00m (dois metros) entre a cota mais elevada e a mais baixa.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498,
de 14 de junho de 2013)
§ 2º Nos subsolos quando existir
caixa de concreto para saída de esgoto e/ou águas pluviais, deverá ser indicado
no projeto a reserva de pelo menos dois trechos de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de largura cada um na extensão da linha paralela à testada do
imóvel, para instalação das referidas caixas, sem prejuízo da manutenção de
área permeável exigida pela legislação estadual pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
Art. 222 Nos perímetros definidos no
Anexo 19 desta lei complementar, correspondente aos setores comerciais
consolidados dos Bairros Santana e Jardim Paulista, ficam adotados os mesmos
parâmetros urbanísticos, quanto ao recuo frontal, do Corredor Seis - CR6,
constante do Anexo 14-F desta lei complementar, reduzido o recuo frontal para
2,00m (dois metros) para edificações com até 8,00m (oito metros) de altura,
devendo ser incorporado a calçada, sendo proibida a edificação, instalação de
qualquer barreira física, incluindo caixa padrão de energia e de água e portão.
Art. 222 Nos
perímetros definidos no Anexo 19 desta lei complementar, correspondentes aos
setores comerciais consolidados nos bairros Santana e Jardim Paulista, ficam
adotados os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo conforme Anexo V desta
lei complementar. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
Art. 223 Nas disposições de coeficiente de
aproveitamento e taxa de ocupação máximos deverá ser respeitado o estabelecido
no Anexo 12 desta lei complementar, e as disposições desta Seção.
Art. 224 Na edificação destinada ao uso
não residencial, as áreas cobertas destinadas a garagem, estacionamento, poço
de elevador, caixa de escada, caixa de água, casa de máquina, vestiário de
funcionário no subsolo, depósito de material de limpeza até 4,00m² (quatro
metros quadrados), portarias ou guaritas, e o centro de medição/telefonia até
10,00m² (dez metros quadrados), não serão computadas para efeito do cálculo do
Coeficiente de Aproveitamento.
Art. 225 Para a edificação residencial de
caráter multifamiliar, somente será computada, para efeito do cálculo do
coeficiente de aproveitamento, a somatória das áreas úteis das unidades
habitacionais incluindo as varandas ou sacadas com área construída superior a
25,00m² (vinte e cinco metros quadrados).
Art. 226 O proprietário de lote lindeiro
ao Sistema Viário necessário à ampliação, modificação ou implantação de nova
via, que alienar ao Município, por meio de doação, a área necessária a este
melhoramento, poderá utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo do seu
imóvel, sem excluir a área doada ou a ser doada.
Parágrafo Único. Para os efeitos do "caput"
deste artigo, o imóvel fica condicionado ao atendimento dos demais parâmetros
urbanísticos fixados nesta lei complementar.
Art. 227 Nas disposições de gabarito de
altura máxima deverá ser respeitado o estabelecido no Anexo 12 desta lei
complementar, e as disposições desta Seção.
§ 1º Para efeito
do número máximo de pavimentos estabelecido no artigo 127 e nos Anexos 12 e 14
que fazem parte integrante desta lei complementar, não será (ão) computados os subsolos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
§ 2º A limitação
do número de pavimentos referida nos incisos VI, VII, VIII, X e XI do artigo
127, é contado a partir do pavimento térreo, excetuando-se os subsolos.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498,
de 14 de junho de 2013)
§ 3º O pavimento
técnico não será computado para efeito do número máximo de pavimentos
permitidos na zona ou corredor de uso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
Art. 228 O gabarito de altura máximo para
a categoria de uso residencial unifamiliar - R1, independente da zona de uso em
que se situa, é de 8,70m (oito metros e setenta centímetros), contados a partir
da cota mais baixa do pavimento térreo até o ponto de início do telhado ou
cobertura, excetuando-se as obras de caixa d’água, casa de máquinas e
platibandas, devendo ser observado o recuo lateral e de fundos mínimo de 3,00m
(três metros) a partir de 8,70m (oito metros e setenta centímetros) de altura.
Art. 228 O gabarito de
altura máxima para as categorias de uso residencial unifamiliar - R1 e
Residencial Multifamiliar Horizontal - RH independente da zona de uso em que se
situa é de 8,70m (oito metros e setenta centímetros). (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
Art. 229 As propriedades localizadas na
Zona de Proteção do Aeródromo de São José dos Campos devem atender os gabaritos
de altura máximo e demais restrições dispostas pela seguinte legislação e
posteriores alterações:
I - Portaria nº 302/GM4, de 29 de março de 1977, do
Ministério da Aeronáutica, que dispõe sobre o Plano da Zona de Proteção do
Aeródromo de São José dos Campos, no Estado de São Paulo;
II - Portaria nº 1.141/GM5, de 08 de dezembro de 1987, do
Ministério da Aeronáutica, que dispõe sobre Zonas de Proteção e aprova o Plano
Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de
Ruído, o Plano Básico de Zoneamento de Proteção de Helipontos e o Plano de Zona
de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e dá outras providências.
II - Portaria nº 256/GC5/11, de 13 de maio de
2011, que dispõe sobre as restrições relativas às implantações que possam
afetar adversamente a segurança e a regularidade das operações aéreas e o
Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - norma RAC 161 - que trata sobre a
aplicação das curvas de ruído e sua compatibilização com o uso do solo no
entorno à infraestrutura aeroportuária, ou outras normas que venham a
substituí-las. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
Art. 230 Para garantir o perfeito
funcionamento das torres de Microondas, localizada na Rua Humaitá, e o perfeito
funcionamento da torre de repetição da Empresa Brasileira de Telecomunicações -
EMBRATEL, localizada no Jardim Telespark, deverão ser atendidas as disposições
dos Decretos Municipais nos 9.399, de 16 de janeiro de 1998 e 9.402, de 16 de
janeiro de 1998.
Art. 231 É proibido ultrapassar os
seguintes gabaritos para edificações:
I - 8,70m (oito metros e setenta centímetros) de altura na
zona de uso ZESFX e na ZUC-6 localizada no Distrito de São Francisco Xavier;
II - 8,70m (oito metros e setenta centímetros) de altura na
Avenida Barão do Rio Branco, Avenida Anchieta e Rua Engenheiro Prudente
Meireles de Morais no trecho compreendido entre a Avenida Nove de Julho e a
Avenida São João, independente da via de acesso ao imóvel;
III - 8,70m (oito metros e setenta centímetros) de altura
na Avenida Lineu de Moura, no trecho compreendido entre a área desapropriada
conforme Decreto Municipal nº 9791, de 21 de outubro de 1999 e a ponte de
acesso ao loteamento Urbanova;
IV - 4,00m (quatro metros) de altura, com o máximo de 01
(um) pavimento na zona de uso ZPA1;
V - 15,00m (quinze metros) de altura nos corredores de uso
CR7;
VI - 15,00m (quinze metros) de altura, na Avenida Linneu de
Moura, no trecho compreendido entre a travessia do Ribeirão Vidoca e a área
desapropriada conforme Decreto Municipal nº 9.791, de 21 de outubro de 1999.
Art. 232 Os órgãos municipais de
Macrodrenagem Urbana e de Drenagem Urbana estabelecerão no âmbito de suas
respectivas competências as diretrizes de macrodrenagem e drenagem urbana para
o Município visando estabelecer o melhor encaminhamento das águas pluviais, as
medidas para compensar a redução da capacidade de infiltração das águas de
chuvas no solo e o aumento do escoamento pluvial em decorrência de obras de
terraplenagem, edificações e urbanização.
Art. 233 A aprovação de edificações em
lotes ou glebas com área igual ou superior a 2.000,00m² (dois mil metros
quadrados), independentemente da zona de uso em que se situem, está sujeita a
análise e diretrizes específicas dos órgãos municipais de macrodrenagem e de
drenagem urbana, antes da concessão do alvará de construção.
§ 1º Nos imóveis em que forem executadas obras de
terraplanagem ou edificação, que resultem em alterações das características de
infiltração das águas pluviais no solo, será obrigatória a execução de obras
para compensar a capacidade de recarga dos aquíferos subterrâneos, de acordo
com as diretrizes específicas a serem emitidas pelo órgão municipal de
Macrodrenagem.
§ 2º As obras
compensatórias referidas no "caput" deste artigo refere-se a obras de
retenção, detenção e retardo do escoamento superficial das águas pluviais,
assim como a infiltração destas no lençol subterrâneo, antes do lançamento na
via pública ou no sistema público de drenagem.
§ 3º Após a emissão das diretrizes pelo órgão
municipal de Drenagem, o interessado deverá apresentar o projeto das obras
relacionadas no parágrafo primeiro deste artigo, antes da concessão do Alvará
de Construção, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART do responsável técnico pelo projeto e execução da obra.
§ 4º O dimensionamento dos reservatórios de detenção
ou retenção e sistema de infiltração atenderão as diretrizes técnicas a serem
fornecidas pelo órgão municipal de macrodrenagem urbana.
§ 5º A concessão do habite-se está vinculada à execução
dos reservatórios de retenção ou detenção, conforme projeto aprovado pelo órgão
municipal de macrodrenagem.
§ 6º A não operação dos reservatórios de retenção ou
detenção implicará na infração, multa e sanções administrativas previstas no
Anexo 23 desta lei complementar.
Art. 234 As águas pluviais das coberturas
deverão escoar dentro dos limites do imóvel, não sendo permitido o desaguamento
diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
Art. 235 As águas
pluviais dos lotes deverão ser preferencialmente reutilizadas ou direcionadas
para as sarjetas após a passagem pelos reservatórios de detenção ou retenção e sistema de
infiltração, podendo ser interligadas às bocas de lobo ou à rede de
drenagem em função do volume e capacidade de absorção dos mesmos. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
(Expressão "e sistema de infiltração” declarada inconstitucional por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
Art. 235-A As águas
pluviais dos lotes deverão ser preferencialmente reutilizadas ou direcionadas
para as sarjetas após a passagem pelos reservatórios de detenção ou retenção
e/ou sistema de infiltração, podendo ser interligadas às bocas de lobo ou à
rede de drenagem em função do volume e capacidade de absorção dos mesmos. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
Art. 236 Os empreendimentos em terrenos
superiores a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), independente da zona de
uso em que se situe, deverão respeitar taxa de permeabilidade do solo de no
mínimo 15% (quinze por cento), excetuando-se:
I - Os terrenos localizados em ZCH, que deverão atender a
taxa de permeabilidade mínima de 65% (sessenta e cinco por cento), conforme
inciso VI do artigo 49 desta lei complementar;
II - As atividades de clubes situadas na ZPA2, que deverão
atender a taxa de permeabilidade mínima de 60% (sessenta por cento), conforme
alínea "a" do inciso II do artigo 136 desta lei complementar;
III - Os terrenos localizados em ZUE2, que deverão atender
a taxa de permeabilidade mínima de 65% (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo Único. Esta exigência poderá ser
compensada através de implantação de dispositivos de infiltração no solo,
complementarmente às bacias de retenção ou detenção, desde que obedeça a
proporcionalidade em área de superfície de infiltração, exceção para as áreas
relacionadas nos incisos I a III do "caput" deste artigo.
Art. 237 A água de chuva poderá ser
reutilizada para regar jardins, lavagens de passeio ou água industrial, porém
em reservatório próprio, independentemente do reservatório de detenção ou
retenção.
Art. 238 O projeto de reservatório de detenção
ou retenção deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Deverão ser estudados os impactos ao meio ambiente,
ocasionados pelo mesmo;
II - Os reservatórios de detenção ou retenção devem dispor
de vertedor adequado que assegure aos moradores à jusante a segurança da
barragem;
III - Deverão ser tomados cuidados especiais para evitar a
formação de vórtices e para proteger as entradas dos reservatórios a fim de
evitar sua obstrução com objetos flutuantes, que possam vir a colocar vidas em
perigo;
IV - Deverá sempre existir um vertedor de emergência;
V - As barragens dos reservatórios de detenção ou retenção
deverão ser de material adequado que assegure a estabilidade das mesmas;
VI - Nos reservatórios de detenção ou retenção cobertos, a
área superior poderá ser aproveitada para área de lazer, recreação e
estacionamento;
VII - Os reservatórios de detenção ou retenção deverão
possuir superfícies de infiltração na proporção em área de 1% (um por cento) do
volume do mesmo (transformado o valor numérico de volume em área, transformando
a unidade metro cúbico em metro quadrado respectivamente), que terá a
capacidade de infiltração de acordo com a permeabilidade do solo local;
VIII - Deverão ser apresentados estudos para a manutenção
dos reservatórios de detenção ou retenção, principalmente, dos vertedores e
remoção dos resíduos sólidos depositados;
IX - No projeto do reservatório de detenção ou retenção
deverá ser justificada a duração da chuva escolhida, intensidade da chuva e período
de retorno;
X - A duração da chuva escolhida será aquela que fornecer o
maior volume do reservatório;
XI - A escolha do período de retorno deverá, sempre que for
possível, atender aos estudos de benefícios e custos;
XII - Poderão ser estudadas ou sugeridas soluções
alternativas que tenham viabilidade de construção e segurança de funcionamento;
XIII - Para o dimensionamento do reservatório deverão ser
considerados o hidrograma do escoamento superficial, a curva cota-volume do
reservatório e do vertedor;
XIV - O projeto do reservatório deverá ser acompanhado da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do responsável técnico
pelo projeto e pela execução da respectiva obra.
Art. 239 Na apresentação de projeto de
construção, reforma, ampliação e demolição deverá ser indicado e detalhado os
projetos das obras previstas na presente Seção.
Art. 240 Na aprovação
e/ou implantação de empreendimentos e/ou atividades deverão ser observadas as
restrições da Zona de Domínio de Curso D’Água - ZDCA e as Áreas de Controle de
Impermeabilização - ACI, definidas nos incisos
II e
III do artigo 66 da Lei Complementar Municipal nº
306, de 17 de novembro de 2006.
I - As áreas de lotes e/ou glebas situadas
integralmente e/ou parcialmente em Zona de Domínio de Curso D’Água - ZDCA -,
definidas no artigo 66 e Mapa 6 da Lei Complementar nº 306, de 17 de novembro
de 2006, cujos terrenos estejam localizados abaixo da cota de inundação,
poderão compor áreas verdes para atender a necessidade paisagística do
empreendimento, como a implantação de parques, jardins, bosques, caminhos e/ou
trilhas, bancos, iluminação e estruturas de apoio, desde que não venha a
proporcionar a impermeabilização do solo, nem caracterizar a sua ocupação
permanente; respeitadas as restrições ambientais da legislação vigente, em
especial no que se refere as Áreas de Preservação Permanente - APPs; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
II - As áreas de lotes e/ou glebas situadas
integralmente e/ou parcialmente em ZDCA, cujos terrenos estejam localizados
acima da cota de inundação, poderão ser edificadas, atendidos os parâmetros de
uso e ocupação do solo que incidam sobre a zona e/ou corredor de uso de
localização do imóvel, conforme Mapas 4 e 5 desta lei complementar, desde que
seja apresentado pelo requerente o "Estudo Hidrogeológico" contendo o
cálculo da cota de inundação com a definição das cotas máximas de inundação da
bacia hidrográfica, bem como a caracterização hidrogeológica da área e seus
impactos que incidem sobre o lote ou gleba, respeitadas as demais restrições
ambientais, como as Áreas de Preservação Permanentes: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
a) no caso da área já ter sido objeto de aterro, deverá ser
ainda apresentado, junto com o Estudo Hidrogeológico, a(s) licença(s)
ambiental(is) expedida(s) pelo Órgão Ambiental Estadual Competente, nos termos
da legislação vigente; e o laudo técnico, atestando que a área não foi aterrada
com material nocivo, bem como informações quanto a existência de restrição ou
não quanto a construção de subsolo no local e obras de fundação, certificando
que a área pode ser utilizada para atividade urbana de caráter permanente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
b) o Estudo a que se refere a alínea "a" deste
inciso, deverá ser elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s),
responsável(is) tecnicamente pelos resultados apresentados, às expensas do
empreendedor, e será analisado pelo órgão competente de drenagem da Secretaria
de Obras, mediante protocolo de processo administrativo pelo interessado
intitulado Estudo Hidrogeológico que deverá ser apresentado juntamente com a Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART - do responsável técnico pelo projeto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
III - Os empreendimentos e/ou atividades situados
integralmente ou parcialmente em ZDCA estão sujeitos às diretrizes específicas,
que serão emitidas pelo órgão municipal competente de drenagem. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
Art. 241 Em toda movimentação de terra
em terrenos cujas alterações topográficas seja
superiores a 1,00m (um metro) de desnível e/ou 1.000m³ (mil metros cúbicos) de
volume deverá ser executada obra de contenção e estabilidade dos taludes.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá exigir projeto de terraplenagem
acompanhado de justificativas e memoriais geotécnicos e acompanhamento de
controle tecnológico, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 2º O não atendimento as
disposições do "caput" deste artigo acarretará multas e
sanções administrativas previstas no Anexo 23 desta lei complementar.
§ 3º A Prefeitura
Municipal poderá exigir projeto de terraplenagem acompanhado de justificativas
e memoriais geotécnicos e acompanhamento de controle tecnológico, com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica. (Dispositivo incluído pela Lei complementar
nº 593, de 23 de junho de 2017)
Art. 242 Qualquer movimento de terra em
área superior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) deverá ser executado
com o devido controle tecnológico das obras, prevendo o reaproveitamento da
camada de solo fértil com o objetivo de assegurar a estabilidade do solo, a
drenagem das águas, prevenir a erosão e garantir a segurança dos imóveis e
logradouros limítrofes.
§ 1º A movimentação de terra deverá ser precedida de
projeto de terraplenagem acompanhado de justificativas e memoriais geotécnicos
e acompanhamento de controle tecnológico.
§ 2º O corte ou aterro que resultar em desnível
superior a 4,00m (quatro metros), medidos a partir da conformação original do
terreno, ficará condicionado além das obras de contenção ou afastamento mínimo
de 3,00m (três metros) em relação à divisa do lote, no trecho em que ocorrer
tal situação.
Art. 243 Será obrigatória a apresentação
de projeto de terraplenagem junto ao órgão municipal competente para a
implantação/desenvolvimento de serviços de bota-fora e áreas de empréstimo em
glebas de terra.
§ 1º O projeto deverá ser apresentado juntamente com
uma via da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do técnico
responsável pelo projeto e/ou execução da obra.
§ 2º No caso de intervenção em áreas de preservação
permanente ou ambientalmente protegida, nos termos da legislação vigente,
deverá ser ouvido o órgão municipal ambiental competente.
Art. 244 Os empreendimentos imobiliários
que envolvam qualquer tipo de movimentação de terra e que provoquem danos
ambientais e a equipamentos e benfeitorias públicas em sua área de influência
ou em seu entorno em decorrência de sua implantação deverão executar as obras
necessárias para correção ou remediação por conta e responsabilidade do
proprietário.
§ 1º O proprietário deverá apresentar relatório da
situação da área de influência ou entorno para o registro do "Status"
antes do início das obras acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART do técnico responsável.
§ 2º Havendo necessidade de outorgas, licenciamento
ambiental ou outros requisitos legais serão de responsabilidade do
proprietário.
§ 3º Deverá ser dada especial atenção nas condições
que propiciem: erosão de terrenos como campo aberto e talvegues; assoreamento
de águas dormentes e correntes, nascentes e talvegues; dano ou supressão de
vegetação nativa e ciliar; dano a benfeitorias e equipamentos públicos como:
pavimentação de vias; sistemas de drenagem (tubulações, bocas de lobo, bueiros,
travessias, pontes, etc.); instabilidade de taludes e muros de contenção;
posteamento e redes aéreas; redes subterrâneas de qualquer espécie.
§ 4º Enquanto não for proporcionado a reparação do
dano conforme previsto no "caput" deste artigo a obra poderá ser
embargada e a Prefeitura Municipal não fornecerá qualquer documento que de
aceite ou liberação do empreendimento.
Art. 245 A proporção
das vagas para estacionamento de automóveis, motocicletas e bicicletas para as
atividades e usos urbanos não enquadrados como Pólos Geradores de Tráfego, em
função de suas características, está estabelecida no Anexo 21 desta lei
complementar, e caso a atividade pretendida não esteja especificada no referido
Anexo, poderá ser adotado o parâmetro por similaridade de uso.
§ 1º As exigências de vagas de estacionamento de
automóveis serão calculadas pelo total de Área Construída Computável - ACC.
§ 2º No resultado do cálculo de número de vagas para
estacionamento serão desconsideradas as frações menores que 0,50 (meio).
Art. 246 As atividades classificadas na
categoria de uso CS que não se enquadram como Pólo Gerador de Tráfego - PGT,
conforme disposto no artigo 259 desta lei complementar, e que tiverem ACC ≤
100,00m² (cem metros quadrados) ficam dispensadas de vagas de estacionamento,
excluídas as atividades de ensino em geral.
Parágrafo Único. As atividades classificadas na
categoria de uso CS, que não se enquadram como Pólo Gerador de Tráfego - PGT,
quando não estiverem listadas no Anexo 21, desta lei complementar e quando
possuírem ACC > 100,00m² (cem metros quadrados) devem atender, no mínimo, 1
(uma) vaga para automóveis para cada 70,00m² (setenta metros quadrados) de área
construída.
Art. 246 As atividades
classificadas na categoria de uso CS que não se enquadram como Polo Gerador de
Tráfego - PGT -, que tiverem Área Construída Computável - ACC - menor que
100,00m² (cem metros quadrados) e que se tratem de única unidade ficam
dispensadas das exigências de vagas de estacionamento, excluídas as atividades
de ensino em geral. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
Parágrafo Único. As atividades
classificadas na categoria de uso CS, que não se enquadram como PGT, quando não
estiverem listadas no Anexo 21 desta lei complementar e que não puderam ser
relacionadas por similaridade de uso e que possuírem ACC maior que 100,00m²
(cem metros quadrados) devem atender, no mínimo uma vaga de estacionamento para
cada 70,00m² (setenta metros quadrados) de área construída. (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de
junho de 2013)
Art. 247 O rebaixamento
de guia para acesso de veículos de qualquer atividade deve obedecer os
seguintes requisitos: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
I - O rebaixamento de guia poderá ser total se a testada do imóvel
for menor que 12,00m (doze metros) respeitada a Lei
Municipal nº 8.077, de 05 de abril de 2010; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
II - Máximo de 50% (cinquenta por cento) de rebaixamento de guia se
a testada do imóvel for maior ou igual a 12,00m (doze metros) observado o
máximo de 20,00m (vinte metros). (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 593, de 23 de junho de 2017)
(Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADIn nº 0244366-29.2012.8.26.0000, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo)
Parágrafo Único. Para os imóveis em esquina serão
considerados como testada somente os trechos em linha reta. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 593, de
23 de junho de 2017)
Art. 247-A O
rebaixamento de guia para acesso de veículos de qualquer atividade deve
obedecer os seguintes requisitos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 593, de 23 de junho de 2017)
I - O rebaixamento de guia poderá ser total se a testada do
imóvel for menor ou igual a 12,00m (doze metros) respeitada a Lei Municipal nº
8077, de 05 de abril de 2010; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 593, de 23 de junho de 2017)
II - O trecho rebaixado não poderá exceder a 50% (cinquenta
por cento) da extensão da testada (trecho em linha reta) para os imóveis com
testada superior a 12,00m (doze metros) localizados em vias coletoras ou
arteriais que servem ao transporte coletivo, salvo os casos autorizados pelo
órgão competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 593, de 23 de junho
de 2017)
Parágrafo Único. Para os
imóveis em esquina serão considerados como testada somente os trechos em linha
reta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 593, de
23 de junho de 2017)
Art. 248 Para as atividades com
estacionamento ou garagem com número igual ou maior que 20 (vinte) vagas para
automóveis, deverá ser reservada a quantidade mínima de 5% (cinco por cento) do
total das vagas utilizadas por idosos, devidamente sinalizadas, exceto no uso
Residencial.
Art. 248 Para todas as
atividades, deverá ser previsto vagas de uso especial, além das exigidas, para
uso exclusivo de idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
conforme proporções contidas no Anexo 21 desta lei complementar e observar as
disposições dos incisos a seguir: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
I - As dimensões mínimas dessas vagas serão: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
a) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura,
acrescida de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, com pintura de
solo zebrada, e comprimento de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) para
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
b) 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura e
comprimento de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) para idoso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
II - Essas vagas devem ser implantadas preferencialmente em
locais de fácil acesso, próximo a elevadores, devem ser livres, desimpedidas,
sinalizadas e sem interferências; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
III - Para o uso Residencial Multifamiliar, quando exigido
até 5 cinco vagas para visitantes, uma delas deverá ser necessariamente
reservada para uso especial, tanto para idosos como para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, devendo atender as dimensões conforme
alínea "a" do inciso I deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
IV - Para o uso Residencial Multifamiliar, quando exigido
mais de cinco vagas para visitantes, observar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
a) 5% (cinco por cento), com o mínimo de uma vaga deverá
ser reservada para idosos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)
b) 2% (dois por cento), com o mínimo de uma vaga para
portadores de deficiência ou com dificuldade de locomoção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
V - Para o uso comercial, quando exigido até 5 cinco vagas
de estacionamento, uma delas deverá ser reservada tanto para uso de idosos,
como para portadores de deficiência ou com dificuldade de locomoção, devendo
atender as dimensões conforme alínea "a" do inciso I deste artigo;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498,
de 14 de junho de 2013)
VI - Para o uso comercial, quando exigido mais de cinco
vagas de estacionamento, deverá existir vaga adicional na seguinte proporção: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 498, de
14 de junho de 2013)
a) 5% (cinco por cento) das vagas exigidas, com o mínimo de
uma vaga para idosos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 498, de 14 de junho de 2013)